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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3177934 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3177934 (202600475121)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DALSON COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E FERRAMENTAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.499): DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DALSON COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E FERRAMENTAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.499): DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - REGULAR INSCRIÇÃO NO CADIN (ART. 2º, §2º, LEI Nº 10.522/2002) - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - AUSENTE PROVA DE QUE A INSCRIÇÃO OCORREU A SUAREVELIA - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL APARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA - ART. 19, LCE Nº 939/2003 - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DENÚNCIAANÔNIMA FOI MOTIVADA POR VINGANÇA PESSOAL OU TENTATIVA DE PREJUDICAR CONCORRENTE COMERCIAL - VALOR DA CAUSA - ART. 292, II, CPC - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação anulatória ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando a declaração de nulidade de procedimento de fiscalização que teria culminado na suspensão de sua inscrição estadual. Decisão recorrida que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Irresignação da parte autora. 2. Inscrição no CADIN. Previsão no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002 que determina que o devedor seja previamente comunicado à sua inscrição no cadastro informativo de débitos. Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal inscrição ocorreu à sua revelia, ou seja, sem que tenha sido notificada previamente. 3. Início do procedimento fiscal por meio de denúncia anônima. Possibilidade, nos termos do art. 19 da LCE nº 939/2003. Desconsideração da denúncia que somente é admitida caso comprovado objetivo de (i) vingança pessoal do denunciante; ou (ii) tentativa de prejudicar concorrente comercial. Inocorrência. A gravação colacionada aos autos de origem deve ser objeto de apreciação em contraditório, não se admitindo análise na presente ocasião. 4. Valor da causa. Arbitramento pelo juízo de primeiro grau que ocorreu nos termos do art. 292, II, CPC. Pretensão da autora em declarar a nulidade de todos os atos proferidos pela SEFAZ desde 30.03.2022 e o cancelamento do ato que determinou a suspensão de sua inscrição estadual que engloba a declaração de nulidade do AIIM. 5. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 2º, § 2º, da Lei 10.522/2002 e 373, I, do Código de Processo Civil, pois entende que a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) exige comunicação prévia válida e que o ônus de comprovar a notificação incumbe ao ente público, sendo indevida a exigência de prova negativa pelo contribuinte (fls. 510/512); e (2) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando afronta ao devido processo legal e à ampla defesa em razão da instauração de procedimento fiscal com base exclusiva em denúncia anônima e sem diligências mínimas (fls. 510/512). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 537/550). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente à inscrição de seu nome no Cadin e à regularidade do procedimento fiscal que originou a cobrança, a parte recorrente sustenta que não teria havido comprovação de prévia notificação válida antes da inscrição restritiva e que o procedimento fiscal teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 500/502, destaque inovado): Compulsando a documentação apresentada nos autos de origem, verifica-se que, de fato, a agravante teve o débito decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 50109546 inscrito no CADIN (fls. 3142/3149), perfazendo o total de R$ 4.278.430,93. Entretanto, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal inscrição ocorreu à sua revelia, ou seja, sem que tenha sido notificada previamente. Afasta-se, antecipadamente, a eventual alegação de exigência de prova negativa. No caso dos autos, a parte autora colacionou ao processo grande quantidade de documentos relativos ao procedimento fiscal impugnado, de forma que bastaria que colacionasse integralmente o trecho do processo em questão para demonstrar que sua inscrição no CADIN ocorreu sem qualquer notificação prévia. A documentação que acompanha sua petição de fls. 3114/3120 não é suficiente. Entretanto, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal inscrição ocorreu à sua revelia, ou seja, sem que tenha sido notificada previamente. Afasta-se, antecipadamente, a eventual alegação de exigência de prova negativa. No caso dos autos, a parte autora colacionou ao processo grande quantidade de documentos relativos ao procedimento fiscal impugnado, de forma que bastaria que colacionasse integralmente o trecho do processo em questão para demonstrar que sua inscrição no CADIN ocorreu sem qualquer notificação prévia. A documentação que acompanha sua petição de fls. 3114/3120 não é suficiente. Isso porque consiste somente em extratos retirados de sistemas da própria Administração Pública que nada contribuem para comprovar o pretendido (fls. 3121, 3123/3141) e e-mail recebido de terceiro informando a existência da pendência no CADIN (fl. 3122). No que diz respeito ao tema do início de procedimento fiscal a partir de denúncia anônima, prevê o art. 19, inciso IV, da LCE nº 939/2003 o seguinte: .. No caso em exame, verifica-se que a referida denúncia encontra-se colacionada às fls. 102/103 e narra situações de supostas fraudes à execução, existência de dívidas tributárias não adimplidas, sucessões irregulares de empresas, utilização de terceiros como laranjas, etc. Assim, nos termos do referido art. 19, inciso IV, da LCE nº 939/2003 para que a denúncia anônima pudesse ser desconsiderada, impedindo-se o início de procedimento fiscalizatório, seria necessária a comprovação de que tal comunicação tivesse objetivo diverso do enunciado, como: (i) vingança pessoal do denunciante; ou (ii) tentativa de prejudicar concorrente comercial. Ocorre que, apesar da narrativa apresentada na petição inicial, não se vislumbra a presença de provas que vinculem a denúncia apresentada anonimamente à suposta intenção de vingança pessoal atribuída ao Sr. Juliano Serotini Pereira, desafeto dos sócios da recorrente. Em que pese se registre a gravidade das situações narradas, entende-se que não houve demonstração inconteste de que a denúncia em questão seja de sua autoria ou tenha sido motivada por vingança pessoal. O teor da gravação colacionada aos autos de origem deve ser objeto de apreciação em contraditório, não se admitindo análise na presente ocasião. Ademais, após a denúncia apresentada, houve a instauração de procedimento fiscalizatório com a realização de diligências e facultado o pleno exercício do contraditório. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia comprovado a ausência de notificação prévia para a inscrição no Cadin, bem como não demonstrara que a denúncia anônima que havia dado ensejo à fiscalização teria sido motivada por vingança pessoal ou por finalidade diversa daquela prevista no art. 19, IV, da Lei Complementar estadual 939/2003. Consignou, ainda, que, após a denúncia, foram realizadas diligências e assegurado o exercício do contraditório. Desse modo, a pretensão recursal demandaria a revisão das conclusões extraídas do conjunto probatório dos autos acerca da regularidade da notificação, da origem e da finalidade da denúncia anônima e da efetiva condução do procedimento fiscalizatório, bem como a reinterpretação da legislação local que disciplina a matéria, providências inviáveis nesta instância. Incide no presente caso as Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Ademais, é incabível o recurso especial quanto à violação de dispositivos constitucionais por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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