Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5014690-25.2025.8.19.0500, assim ementado (fls. 43-45 ):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI Nº 13.946/19. ANTERIORIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu a comutação de pena referente ao Decreto nº 12.338/2024, em relação ao crime de roubo majorado pela arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ou comutação de pena ao condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19 ofende o art. 5º, XLIII da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, I, do Decreto nº 12.338/2024, na linha do que determina o art. 5º, XLIII da CRFB/88, exclui a aplicabilidade do indulto e comutação aos crimes hediondos. 4. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, apenas foi inserido na lei de crimes hediondos com o advento da Lei 13.964/19. 5. À luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), não cabe considerar como hediondo um crime que, à época do fato, não ostentava tal natureza, ainda que, em momento posterior, o legislador preveja sua hediondez. Em outras palavras, se à época em que praticado o delito, o réu não suportou as consequências da hediondez posteriormente estabelecida pelo Poder Legislativo, não parece razoável que, nesse momento, tenha que suportá-las, com a vedação de benefício de comutação instituído por Decreto Presidencial. 6. In casu, considerando que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma foi praticado pelo apenado no dia 8/5/2017, quando ainda não era considerado hediondo, é de se concluir correto o fundamento utilizado pelo Juízo a quo. 7. Por fim, não há nos autos registro de prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao marco temporal fixado pelo Decreto (25/12/2024), conforme verificado na Folha de Antecedentes Criminais (FAC)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução desprovido. Consta dos autos que o reeducando Roberto foi condenado pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 8/5/2017, tendo o Juízo da execução deferido indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, decisão mantida pelo acórdão recorrido (fls. 10-11; 43-50). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, o Parquet estadual alegou violação dos arts. 1º, inciso I, e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, bem como do art. 1º, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 101-132). Sustentou que é inviável a concessão de indulto ao apenado condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, por se tratar de crime hediondo à luz da legislação vigente na data da edição da norma de clemência. Apontou que a natureza do delito, para fins de incidência das vedações do decreto presidencial, deve ser aferida no momento da entrada em vigor do ato de clemência, e não ao tempo do fato. Defendeu, ademais, a correta aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, diante da existência de múltiplas condenações, com a necessidade de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo antes da declaração de indulto quanto ao crime não impeditivo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, indeferindo-se o indulto quanto à condenação por roubo com emprego de arma de fogo e determinando o retorno dos autos à origem para novo cálculo em relação ao crime não impeditivo de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com observância do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 157-163). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 230-233). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. A controvérsia apresentada cinge-se a verificar o marco temporal de aferição da hediondez do delito, quando utilizada como impedimento à concessão de indulto, diante da disciplina expressa do Decreto n. 12.338/2024.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, indeferindo-se o indulto quanto à condenação por roubo com emprego de arma de fogo e determinando o retorno dos autos à origem para novo cálculo em relação ao crime não impeditivo de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com observância do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 157-163). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 230-233). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. A controvérsia apresentada cinge-se a verificar o marco temporal de aferição da hediondez do delito, quando utilizada como impedimento à concessão de indulto, diante da disciplina expressa do Decreto n. 12.338/2024. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida ao tempo da edição do decreto concessivo do benefício, por se tratar de ato de natureza discricionária do Presidente da República, a quem compete delimitar critérios e exclusões, sem violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nessa linha, assentou-se que, mesmo quando a classificação como hediondo seja posterior ao fato, a exclusão prevista no decreto incide conforme o estado do ordenamento no momento de sua publicação, não havendo falar em retroatividade desfavorável. A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA. .. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza impeditiva ou não do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, visando conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da norma. 6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 7. No caso, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, nos termos da Lei n. 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto. 8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada. (HC n. 1.021.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois " a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 994784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 09/06/2025 - grifamos)
No caso concreto, o Decreto n. 12.338/2024, ao excluir de sua abrangência os condenados por crime hediondo, adotou, como referência normativa, o rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990 vigente à data de sua publicação; àquela altura, o roubo com emprego de arma de fogo já ostentava a classificação de hediondo em razão da Lei n. 13.964/2019, o que atrai o impedimento objetivo. Ao prestigiar a data do fato como marco temporal para afastar o óbice, o acórdão recorrido dissentiu da orientação consolidada, impondo-se a cassação para indeferir do benefício. Aplica-se, portanto, a diretriz autorizadora do julgamento monocrático vinculada à Súmula 568/STJ.
12.338/2024, ao excluir de sua abrangência os condenados por crime hediondo, adotou, como referência normativa, o rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990 vigente à data de sua publicação; àquela altura, o roubo com emprego de arma de fogo já ostentava a classificação de hediondo em razão da Lei n. 13.964/2019, o que atrai o impedimento objetivo. Ao prestigiar a data do fato como marco temporal para afastar o óbice, o acórdão recorrido dissentiu da orientação consolidada, impondo-se a cassação para indeferir do benefício. Aplica-se, portanto, a diretriz autorizadora do julgamento monocrático vinculada à Súmula 568/STJ. Diante de todo o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, indeferir o benefício do indulto ao ora recorrido no tocante ao crime hediondo e impeditivo de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (processo 0107839-86.2017.8.19.0001), com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado novo cálculo em relação à possibilidade de concessão de indulto/comutação de pena no tocante ao crime não impeditivo de roubo circunstanciado apenas pelo concurso de agentes (processo 0008048-18.2015.8.19.0001), com estrita observância do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.338/24. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272723 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272723 (202601924969)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5014690-25.2025.8.19.0500, assim ementado (fls. 43-45 ): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI Nº 1
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