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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANA DELFINO DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1167, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de prova nos autos da necessidade de realização imediata de cirurgia pós-bariátrica implica o indeferimento da medida de urgência. Nas razões de recurso especial (fls. 1178-1196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 6º, 14, 47 e 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 10, II, e 35-F da Lei n. 9.656/1998; art. 927 do Código Civil; art. 5º, incisos V, X e XXXII, da Constituição Federal; Temas Repetitivos n. 1.069 e 1.082 do STJ. Sustenta, em síntese: a) que o acórdão teria violado diretamente o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao negar cobertura integral às cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas pelo médico assistente; b) que, à luz do art. 300 do CPC, estariam presentes probabilidade do direito e perigo de dano para manutenção da tutela; que houve desrespeito ao Tema 1.069/STJ (cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras pós-bariátricas) e negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos dispositivos e precedentes invocados; c) que a formação de junta médica seria desnecessária no caso; d) que a negativa indevida configuraria falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável; e e) aplicação do CDC e da tese do rol exemplificativo com mitigações (Lei n. 14.454/2022). Contrarrazões apresentadas às fls. 1224-1234, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1241-1242, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1245-1259, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1263-1275, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1169-1175, e-STJ):
No caso em análise, busca a Agravada seja a Agravante determinada a autorizar os seguintes procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos: (i) dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção e suspensão de região pubiana; (ii) reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; (iv) dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxerto em região glútea; (v) correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (vi) correção de lipodistrofias braquiais; (vii) tratamento cirúrgico de blefarocalaze e correção de bolsas papebrais bilateriais; (viii) correção cirúrgico de hérnia umbilical. Em se tratando de reexame do pedido de tutela de urgência, a matéria controvertida deve ser equacionada à luz do art. 300 do CPC, que prevê os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insta assinalar, de início, que as operadoras de planos de saúde se enquadram no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC, sendo seus usuários, consequentemente, considerados consumidores para todos os fins de direito, motivo pelo qual deve ser aplicada a legislação consumerista. (..). Feita essa ressalva, no exame voltado à aferição da probabilidade do direito, importa ressaltar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, a teor do art. 10 da Lei n. 9.656/98. Em regra, a cobertura abrange os tratamentos ambulatoriais e os procedimentos cirúrgicos, a exemplo da cirurgia bariátrica. No entanto, não se eximem as operadoras do plano de saúde com o custeio limitado ao procedimento bariátrico. A assistência médica compreende todas as ações necessárias à integral recuperação e reabilitação da saúde do paciente, em observância ao art. 35-F da Lei n. 9.656/98, de modo que, a rigor, a operadora deve arcar com os tratamentos das complicações pós-bariátricas. Desse modo, a controvérsia reside na obrigatoriedade do custeio das cirurgias plásticas pós-bariátricas, a exemplo daquelas pleiteadas pela ora Agravada, considerado que o art. 10, II, da Lei n. 9.656/98 exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade meramente estética.
No entanto, não se eximem as operadoras do plano de saúde com o custeio limitado ao procedimento bariátrico. A assistência médica compreende todas as ações necessárias à integral recuperação e reabilitação da saúde do paciente, em observância ao art. 35-F da Lei n. 9.656/98, de modo que, a rigor, a operadora deve arcar com os tratamentos das complicações pós-bariátricas. Desse modo, a controvérsia reside na obrigatoriedade do custeio das cirurgias plásticas pós-bariátricas, a exemplo daquelas pleiteadas pela ora Agravada, considerado que o art. 10, II, da Lei n. 9.656/98 exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade meramente estética. Interpretando-se o alcance desses dispositivos legais e a amplitude da cobertura pelos planos de saúde, o STJ uniformizou o entendimento de ser obrigatório o custeio de todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora ou funcional, assim indicadas pelo médico assistente. O tema foi objeto de exame no REsp n. 1.870.834/SP e no REsp n. 1.872.321/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos perante o STJ (tema n. 1.069), com a fixação das seguintes teses: (..). Nota-se, assim, que há circunstâncias em que a cirurgia plástica, a par da finalidade estética, destina-se primordialmente à reparação ou reconstrução de determinadas funções ou partes do corpo ou, ainda, prevenir e tratar outras comorbidades. De acordo com esse entendimento, portanto, caso haja indicação médica para cirurgia plástica complementar de caráter reparador, não cabe à operadora negar a cobertura sob a alegação de que o tratamento não encontra previsão contratual. Tampouco socorre às operadoras a ausência de previsão dos procedimentos cirúrgicos no rol da ANS, que constitui referência básica na cobertura dos planos privados de assistência à saúde. A discussão já foi apreciada pelo STJ, tendo sido firmada a tese do rol taxativo, com mitigações, ao passo que a Lei n. 14.454/2022 revigorou a tese do rol exemplificativo, também com temperamentos, uma vez que instituiu critérios para a obrigatoriedade de cobertura do tratamento ou procedimento fora do rol da ANS. Tais teses, a propósito, foram reafirmadas no julgamento dos REsp n. 1.870.834/SP e REsp n. 1.872.321/SP, a fim de ratificar que, conquanto grande parte das cirurgias pós-bariátricas prescritas aos pacientes não encontrem previsão no rol da ANS, são de cobertura obrigatória os procedimentos de caráter reparador ou funcional. Todavia, para a concessão das cirurgias em sede de tutela de urgência, faz-se imprescindível a demonstração cabal da contemporânea necessidade da realização dos procedimentos com o propósito de evitar riscos à saúde do paciente ou agravamento do seu quadro clínico. Feitas tais considerações, examinado sumariamente o acervo documental coligido aos autos, a Agravada instruiu a peça vestibular com laudo médico e psicológico (ordem n. 34/35), que recomendam a realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados. Extrai-se dos relatórios em questão que a paciente foi submetida a cirurgia bariátrica em 01/03/2021 e, desde então, emagreceu aproximadamente 44 kg. Devido à perda de peso, evoluiu com flacidez, excesso de pele, baixa autoestima e distorção da imagem corporal. Os laudos médico e psicológico de ordem n. 34/35, embora afirmem haver urgência na realização os procedimentos, assim afirmam genericamente, não especificando quais seriam os riscos concretos e iminentes à saúde da paciente, caso não sejam realizados imediatamente. Não há dúvidas de que os procedimentos prescritos podem proporcionar uma melhora na qualidade de vida da Agravada, mas não está comprovada a urgência na realização dos procedimentos, assim entendida como medida necessária para salvaguardar a saúde ou a integridade - seja física, seja psíquica - da paciente. Cumpre registrar que a alegada urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, desatrelada de indicação precisa de risco concreto e iminente à saúde da Agravada, não justifica seu deferimento no início da lide. (..). Nesse contexto, não demonstrado o periculum in mora quanto à concessão da medida ora analisada nesta etapa de cognição sumária, a reforma da decisão agravada é medida de rigor. A revisão de tais questões, para verificar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
Nesse contexto, não demonstrado o periculum in mora quanto à concessão da medida ora analisada nesta etapa de cognição sumária, a reforma da decisão agravada é medida de rigor. A revisão de tais questões, para verificar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifou-se
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190471 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190471 (202600714750)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANA DELFINO DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1167, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
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