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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3152534 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3152534 (202600024614)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 615-618). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 534): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 615-618). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 534): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC E CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Contratação negada. Dois contratos. Pactos entabulados por meio eletrônico, no mesmo dia, mesmo horário, mesmo valor e mesma "selfie". Valores creditados em conta que foram devolvidos pelo autor. Seguro prestamista contratado via correspondente bancário. Ausência de prova de que o autor teve intenção de promover qualquer pactuação, em especial, por ser a modalidade cartão de crédito consignado mais onerosa ao consumidor. Ônus probatório que competia ao banco. Ausê ncia de comprovação de envio, desbloqueio e utilização dos cartões. Relação jurídica inexistente, ante a fragilidade das provas apresentadas. Dever de devolução das quantias indevidamente descontadas de forma dobrada. Compensação autorizada. DANO MORAL. Configuração. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado ao réu. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. Vistos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 555-560). Nas razões do recurso especial (fls. 563-576), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º da Lei n. 14.063/2020, 107 do CC, 374, 411, 412, 489, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC. Defende a regularidade da contratação e afirma que, "uma vez que não houve impugnação ao contrato devidamente assinado pelo Recorrido, tampouco a sua assinatura, é certo que o documento é autêntico, nos termos do art. 411, III do CPC" (fl. 569). Sustenta que, "ao afastar a validade da assinatura eletrônica, afirmando que ela não prestaria a demonstrar a declaração de vontade do Autor, está, o Eg. TJSP, exigindo forma na qual a própria lei não exige" (fl. 570). Ressalta que "quando o Eg. TJSP rechaça a utilização da biometria facial para conferir validade à assinatura eletrônica, está diretamente ferindo as disposições da Lei 14.063/2020 em seu art. 4º, I, que autoriza tal procedimento mediante a utilização de algum meio que permita a identificação do signatário" (fl. 571). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a validade da assinatura eletrônica (simples) mediante a utilização de meio que identifique o seu signatário (como a biometria facial), declarando, portanto, a validade do negócio entabulado entre as partes" (fl. 576). No agravo (fls. 622-628), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 631-636). É o relatório. Decido. De início, no que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF. A alegação de ofensa aos arts. 4º da Lei n. 14.063/2020, 107 do CC e 374 do CPC, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar, de forma fundamentada, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. No que diz respeito à regularidade da contratação, a Corte local assim se manifestou (fls. 536-537): A responsabilidade da financeira é objetiva, de acordo com o preceituado pelo artigo 14 do diploma consumerista. Cabia ao réu demonstrar a origem do débito, de forma cabal. Porém o contexto probatório não guarida a sua tese, senão vejamos: estranhamente tem-se a contratação de dois cartões no mesmo dia e mesmo valor, com assinaturas eletrônicas lançadas com um minuto de diferença, o que por si, já abre o leque de indícios de fraude, uma vez que em sua defesa o próprio banco discorreu sobre as etapas para a contratação, comprovando que demandaria mais de um minuto para cada finalização. A corroborar tais fatos, tem-se, ainda, que a mesma foto foi utilizada para finalizar ambos os contratos. Não se pode averiguar sequer se tal foto foi mesmo tirada com o intuito de finalizar os contratos em questão. Porém o contexto probatório não guarida a sua tese, senão vejamos: estranhamente tem-se a contratação de dois cartões no mesmo dia e mesmo valor, com assinaturas eletrônicas lançadas com um minuto de diferença, o que por si, já abre o leque de indícios de fraude, uma vez que em sua defesa o próprio banco discorreu sobre as etapas para a contratação, comprovando que demandaria mais de um minuto para cada finalização. A corroborar tais fatos, tem-se, ainda, que a mesma foto foi utilizada para finalizar ambos os contratos. Não se pode averiguar sequer se tal foto foi mesmo tirada com o intuito de finalizar os contratos em questão. Por fim, os seguros prestamistas foram realizados, via correspondente bancário, o que também causa estranheza, já que os contratos, segundo o réu, foram realizados em seu sistema e com toda a segurança que lhe peculiar. Essas empresas comumente sequer são localizadas quando demandadas, como se tem constatado em diversos casos julgados por este tribunal. Acresça-se a isso, o fato de não ter sido demonstrado o envio do plástico e o seu desbloqueio pelo autor e nem qualquer utilização. Em especial, por duas vezes. Os bancos ao permitirem a finalização de negócios jurídicos somente mediante a aceitação de uma fotografia da parte interessada (selfie), precisam investir em sistemas antifraudes e aperfeiçoar os instrumentos a fim de comprovar a contratação pelo consumidor, visto que tal prova a si incumbe. A corroborar toda a narrativa da inicial, o autor promoveu a devolução do valor creditado em sua conta, conforme depósito judicial as folhas 42/43, ante a sua não utilização. Não se mostra crível que uma pessoa contrate essa modalidade custosa de "empréstimo disfarçado", devolva o valor, não se utilize dos plásticos e ainda permaneça por longo período tendo descontos em seu benefício dos mais variados encargos, que somente vão sendo incluídos, sem quaisquer comprovações de contratações, tais como seguro prestamista. O apelado não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. De rigor, pois, a procedência da ação para declaração de nulidade dos contratos descritos em seu pedido exordial. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de comprovação da regularidade da contratação, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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