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STJ — DECISÃO REsp 2268479 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268479 (202601226681)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DONIZETI BEGGIORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à indenização por danos morais e materiais, nos termos da seguinte ementa (fls. 672): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERI

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DONIZETI BEGGIORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à indenização por danos morais e materiais, nos termos da seguinte ementa (fls. 672): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GOLPE DO "FALSO EMPREGO". TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO AUTOR VIA "PIX" ÀS CONTAS DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE AGIU SEM CAUTELA, O QUE ERA POSSÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA ABERTURA DE CONTA. INTELIGÊNCIA DO ART, 14, §3º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 697). A parte recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 98, inciso II, do CPC; 455, § 4º, inciso II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil; 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 945 do Código Civil; além da Súmula n. 479/STJ, da Resolução n. 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, e da Resolução BCB n. 1/2020 (arts. 39, 88 e 89), bem como menciona, ainda, o art. 2.017 do Código Civil e o art. 4º da Lei n. 8.629/1993 (fls. 683-694). Sustenta ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 98, inciso II, do CPC e 455, § 4º, inciso II, do CPC, afirmando, em síntese, negativa de vigência de lei federal e necessidade de reforma do acórdão que manteve a improcedência da ação, sem, contudo, desenvolver tese específica quanto a esses dispositivos (fl. 683). Aponta violação dos artigos. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve ato ilícito e nexo de causalidade decorrentes de falhas na prestação de serviços das instituições financeiras e de pagamento, impondo responsabilidade civil pelos danos sofridos (fls. 685-688). Argumenta que o acórdão deixou de aplicar a Súmula n. 479/STJ, pleiteando sua aplicação, inclusive por analogia, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fls. 683 e 691). Alega violação do art. 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar serviço defeituoso por ausência de segurança esperada nas transações e falta de bloqueio de operações atípicas, transcrevendo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." (fls. 685-686). Sustenta ofensa ao art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo responsabilidade objetiva e solidária/subsidiária das rés por integrarem a cadeia de fornecimento, com transcrição: "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar ( ). § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação ( )" (fl. 688). Aponta violação do art. 945 do Código Civil e do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não se aplicam as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois há nexo causal entre falhas de segurança na abertura e monitoramento de contas e os danos experimentados (fls. 688-689). Apresentadas as contrarrazões (fls. 767-778; 780-784; 785-797 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 806-807). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em demanda indenizatória proposta por Fernando Donizeti Beggiora contra PicPay Instituição de Pagamento S.A. e O utros, decorrente de fraude em transações realizadas via Pix e alegada falha na abertura e monitoramento de contas dos recebedores; a sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão manteve a improcedência (fls. 682-685). 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não se aplicam as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois há nexo causal entre falhas de segurança na abertura e monitoramento de contas e os danos experimentados (fls. 688-689). Apresentadas as contrarrazões (fls. 767-778; 780-784; 785-797 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 806-807). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em demanda indenizatória proposta por Fernando Donizeti Beggiora contra PicPay Instituição de Pagamento S.A. e O utros, decorrente de fraude em transações realizadas via Pix e alegada falha na abertura e monitoramento de contas dos recebedores; a sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão manteve a improcedência (fls. 682-685). A parte recorrente busca a reforma com base em negativa de vigência de lei federal, pleiteando responsabiliz ação objetiva das rés, restituição de danos materiais, condenação em danos morais e reconhecimento da continuidade da gratuidade de justiça (fls. 683-694). Não merece prosperar a pretensão do recorrente. Quanto à responsabilidade da recorrida por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DE TERCEIROS). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2.015. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira ante o rompimento do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima, consignando categoricamente que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado com assinatura digital e envio de selfie pelo consumidor - ora agravante. Alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.039.403/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No caso concreto, o tribunal de origem concluiu no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 674): "Logo, na hipótese, reconhece-se a culpa exclusiva da vítima. ( ) A falta de diligência mínima por parte do autor é inegável. ( ) Veja-se que o §3º do art. 14 do CDC, estabelece que a responsabilidade objetiva da entidade bancária pode ser afastada se provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Na hipótese, aplica-se as referidas excludentes de responsabilidade, pois o aludido golpe foi praticado sem obtenção de dados da instituição financeira, mas por proposta via "Whatsapp". Ademais, nota-se que as transferências ocorreram no dia 26/06/2023 (fls. 18/25), sendo notificado à autoridade policial apenas no dia seguinte, conforme boletim de ocorrência (fls. 70/71)." (fls. ( ) A falta de diligência mínima por parte do autor é inegável. ( ) Veja-se que o §3º do art. 14 do CDC, estabelece que a responsabilidade objetiva da entidade bancária pode ser afastada se provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Na hipótese, aplica-se as referidas excludentes de responsabilidade, pois o aludido golpe foi praticado sem obtenção de dados da instituição financeira, mas por proposta via "Whatsapp". Ademais, nota-se que as transferências ocorreram no dia 26/06/2023 (fls. 18/25), sendo notificado à autoridade policial apenas no dia seguinte, conforme boletim de ocorrência (fls. 70/71)." (fls. 674-674) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que as rés devem responder objetivamente pelos danos em razão de falha de segurança e abertura de contas para fraude, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2270983 - SP (2026/0177303-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Daniela Cristina da Silva e outros contra acórdão assim ementado (fls. 952-957): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - "Golpe do falso emprego" - Autora que realizou transferências para contas de pessoas desconhecidas, para realização de pequenas tarefas, acreditando que receberia comissões - Transferências realizadas de forma espontânea e voluntária - Culpa exclusiva da vítima, que objetivava obter vantagem econômica decorrente de suposta oferta de serviço - Falta de cautela da autora, que não adotou os cuidados necessários antes de realizar as transferências - Impossibilidade de bloqueio das transações realizadas via PIX, cujos recursos são transferidos instantaneamente entre contas - Excludente de responsabilidade - Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - Precedentes deste E. TJSP - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-968). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 186 do Código Civil; e aos arts. 6º, VI,14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à análise das provas produzidas em sede de ação de produção antecipada, que demonstravam falhas graves da instituição financeira na abertura e manutenção das contas fraudulentas. Afirmam que o banco não cumpriu o ônus legal de provar a regularidade da abertura das contas usadas pelos criminosos. Alegam que as provas produzidas em ação de produção antecipada evidenciaram falhas graves nos protocolos de segurança, permitindo que criminosos utilizassem essas contas para receber valores transferidos, de modo que a omissão culposa da instituição configurou ato ilícito e falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas às fls. 1002-1006, pugnando pela manutenção do acórdão. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de reparação de danos materiais proposta por Daniela Cristina da Silva, Elizete Cristina Nogueira e Renato Henrique da Silva em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, alegando a parte autora ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe das pequenas tarefas", com a transferência de valores via Pix às contas administradas pela instituição ré. A sentença julgou improcedentes os pedidos em razão de culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, considerando que o prejuízo decorreu apenas da conduta da consumidora, que não tomou os cuidados necessários antes de efetuar as transferências. Confira-se (fls. 953-957): (..) Trata-se de ação de reparação de danos, por meio da qual a autora Daniela Cristina da Silva alega que recebeu mensagem via aplicativo Telegram, com oferta de oportunidade, que consistia na realização de pequenas "tarefas pré-pagas" que importariam em recebimento de comissões; entretanto, após realizar diversas transferências, não conseguiu obter o ressarcimento das quantias prometidas, verificando tratar-se de golpe. Afirma que a requerida possui responsabilidade direta com a perpetração da fraude, porque procedeu a abertura de conta corrente em nome das pessoas fraudadoras, sem as devidas cautelas (fl. 4). (..) Isso porque, as transações foram realizadas de forma voluntária e espontânea, mediante utilização de senha de uso pessoal e intrasferível, inexistindo falha na prestação de serviços por parte da ré a justificar o pleito indenizatório. Na hipótese, houve inequívoca culpa exclusiva da vítima que não observou os cuidados necessários antes de efetuar as transferências para conta de titularidade desconhecida, objetivando obter vantagem econômica decorrente de suposta oferta de serviço. Ressalta-se a impossibilidade de bloqueio da transação realizada via PIX, cujos recursos são transferidos instantaneamente entre contas, em poucos segundos. Também não há responsabilidade da ré por descuido na manutenção de conta bancária supostamente ilegítima, para a qual os valores foram transferidos, pois tal fato, por si só, não deu origem ao dano. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (..) Portanto, a r. sentença deve ser mantida. Na hipótese, houve inequívoca culpa exclusiva da vítima que não observou os cuidados necessários antes de efetuar as transferências para conta de titularidade desconhecida, objetivando obter vantagem econômica decorrente de suposta oferta de serviço. Ressalta-se a impossibilidade de bloqueio da transação realizada via PIX, cujos recursos são transferidos instantaneamente entre contas, em poucos segundos. Também não há responsabilidade da ré por descuido na manutenção de conta bancária supostamente ilegítima, para a qual os valores foram transferidos, pois tal fato, por si só, não deu origem ao dano. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (..) Portanto, a r. sentença deve ser mantida. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ausência de responsabilidade da instituição financeira foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Acerca da responsabilidade da recorrida por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DE TERCEIROS). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2.015. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira ante o rompimento do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima, consignando categoricamente que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado com assinatura digital e envio de selfie pelo consumidor - ora agravante. Alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.039.403/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Nesse contexto, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu que os prejuízos não decorreram de falha do serviço bancário, mas sim de culpa exclusiva da vítima, considerando que as transferências via PIX foram realizadas de forma voluntária e consciente pela autora, com uso de senha pessoal e intransferível. Alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.039.403/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Nesse contexto, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu que os prejuízos não decorreram de falha do serviço bancário, mas sim de culpa exclusiva da vítima, considerando que as transferências via PIX foram realizadas de forma voluntária e consciente pela autora, com uso de senha pessoal e intransferível. Destacou ainda que o banco não poderia bloquear operações instantâneas do PIX e que o simples fato de a conta destinatária ser supostamente ilegítima não gerou o dano, visto que o prejuízo decorreu apenas da conduta da consumidora, que não tomou os cuidados necessários antes de efetuar as transferências. Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora e à ausência de falha na prestação do serviço, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020. (REsp n. 2.239.039/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AREsp n. 2.964.475/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Em face do exposto, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2026. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (REsp n. 2.270.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/05/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Assim, nada obstante os robustos argumentos do combativo causídico, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade anteriormente concedida. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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