Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3190784 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190784 (202600708488)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROC

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DENUNCIADO SERGIO LUIZ JANCSESKI. APELO (1): VILMAR ALBERTI E MARIA ANITA DO PRADO ALBERTI. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADO DE SANTA CATARINA E SUA RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DESTE. MATÉRIA AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RESTOU BEM ESCLARECIDO QUE NÃO FORAM OS AUTORES, DE FATO, QUE ESTIVERAM NO TABELIONATO E NÃO FORAM ELES QUE OUTORGARAM O MANDATO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCISIVA AO CONCLUIR QUE ASSINATURA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO NÃO PROCEDEU DO PUNHO ESCRITOR DA PESSOA QUE FORNECEU OS PADRÕES GRÁFICOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA. FRAUDE COMPROVADA. TERCEIROS DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO. APELO (2): (ESPÓLIO) SÉRGIO LUIZ JANCZESKI REPRESENTADO(A) POR SERGIO LUIZ JANCZESKI JUNIOR. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E/OU DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS DE TABELIÃO E REGISTRADORES OFICIAIS CAUSAREM A TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE DO APELANTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 236, PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTROS PELOS DANOS QUE OS AGENTES QUE TRABALHAM NOS CARTÓRIOS E TABELIONATOS CAUSEM A TERCEIROS. ARTIGO 22, DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vilmar Alberti e Maria Anita do Prado Alberti, bem como pelo espólio de Sérgio Luiz Janczeski, contra sentença que declarou a nulidade de procuração e de escrituras públicas de compra e venda de imóvel, reconhecendo a fraude na outorga de mandato e que julgou parcialmente procedente a lide secundária. A decisão saneadora extinguiu a ação em face do Estado de Santa Catarina, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de procuração e dos atos jurídicos decorrentes dela, em razão de falsificação, deve ser reconhecida; e se a responsabilidade civil dos tabeliães e do Estado deve ser atribuída pelos danos causados a terceiros em decorrência dessa nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a nulidade da procuração e dos atos subsequentes devido à falsificação, vez que não houve manifestação de vontade válida dos autores. 4. A responsabilidade do tabelião é objetiva, conforme a legislação vigente à época, e ele deve reparar os danos causados. 5. A boa-fé de terceiros não pode convalidar negócios jurídicos nulos, pois a nulidade se transmite a todos os atos subsequentes. 6. O Tabelião possui dever de cautela e fé pública, devendo zelar pela autenticidade dos documentos que valida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade de ato jurídico decorrente de procuração falsa gera a invalidação de todos os negócios subsequentes, independentemente da boa-fé de terceiros envolvidos na transação. A ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina foi reconhecida, e não havendo recurso em momento oportuno, configura-se a preclusão temporal. A responsabilidade do Tabelião deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. ___ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 450, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 485, VI; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0044176- 87.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2019; A ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina foi reconhecida, e não havendo recurso em momento oportuno, configura-se a preclusão temporal. A responsabilidade do Tabelião deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. ___ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 450, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 485, VI; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0044176- 87.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028146-08.2011.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 13.06.2019; TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 1027230-3, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 24.10.2012; Súmula nº 211/STJ. APELO (1) - PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO (2) - PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Localização: (e-STJ fls. 2383/2385) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 1.009, §1º, e 1.015, inciso VII do CPC. A controvérsia diz respeito à definição do recurso cabível contra a decisão saneadora que excluiu o Estado de Santa Catarina da lide por ilegitimidade passiva e às consequências processuais dessa escolha. O Tribunal de origem afirmou ser hipótese de agravo de instrumento por "exclusão de litisconsorte", reconhecendo a preclusão pela ausência de agravo oportuno. Dito isto, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1.009, §1º, e 1.015, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque a controvérsia relativa à existência, ou não, de urgência apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, demanda o reexame das circunstâncias concretas da causa e do contexto fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas por ocasião do julgamento da apelação (Tema 988/STJ). No caso concreto, a aferição acerca da existência de situação de urgência, bem como da efetiva inutilidade do julgamento diferido da matéria, pressupõe incursão no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades processuais da demanda, providência incompatível com a via do recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 2389- 2390): Isto porque, a preliminar de (i)legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina invocada VII - exclusão de litisconsorte)pelos apelantes comportava recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, na fase ainda de conhecimento, entretanto, não houve interposição de recurso em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Depreende-se dos autos que, em mov. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 2389- 2390): Isto porque, a preliminar de (i)legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina invocada VII - exclusão de litisconsorte)pelos apelantes comportava recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, na fase ainda de conhecimento, entretanto, não houve interposição de recurso em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Depreende-se dos autos que, em mov. 128.1, o magistrado a quo bem esclareceu que: "o serviço notarial, exercido em regime de delegação, não gera responsabilidade objetiva solidária do Estado, que por sua vez, além de delegar tal função, a fiscaliza, de modo que os tabeliães respondem objetivamente pelos danos causados na prestação de serviço, pois exploram o serviço, na maioria das vezes remunerados, onde em caso de eventual dano decorrente da atividade, responde pelos prejuízos." Julgando extinta a demanda em face do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Veja-se que a respeito do cabimento do agravo de instrumento, o STJ decidiu que o art. 1.015 do CPC traz um rol de taxatividade mitigada, de modo que, em regra, somente cabe a interposição de recurso nas hipóteses listadas no dispositivo ou, excepcionalmente, fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz do Tema 988/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC foram violados diante da natureza propter rem das taxas condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e não se exige rebater todas as alegações. 5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.745.938/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Para além disso, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1.009, §1º, e 1.015, inciso VII do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.745.938/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Para além disso, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1.009, §1º, e 1.015, inciso VII do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.015, VII, do CPC à rejeição da ilegitimidade passiva, reconheceu a ausência de urgência e afirmou que a matéria pode ser discutida em apelação, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte é viável à luz do art. 1.015, II e VII, do CPC e do Tema n. 988 do STJ, por urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, cujo cabimento se restringe à efetiva exclusão de litisconsorte. A tese está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 8. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicados ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.140.443/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações. (REsp n. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações. (REsp n. 2.240.104/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento