Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILZA RIBEIRO LEDA de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido por maioria em julgamento por quórum ampliado (art. 942 do CPC), assim ementado (fls. 92/93):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a (i) ocorrência de fraude à execução; (ii) possibilidade de constrição de bem alienado fiduciariamente e (iii) apreensão do veículo constrito. III. Razões de decidir
4. No Tema Repetitivo 290, o Eg. STJ firmou compreensão de que o art. 185 do CTN considera fraude à execução a alienação de bem posterior à inscrição do crédito tributário exequendo em Dívida Ativa, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente. 5. Comprovada a fraude à execução, pois a transferência do veículo se deu após a inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 185 do CTN. 6. No caso, a constrição limita apenas a transferência do veículo, resguardando, por consequência, os direitos oriundos da alienação fiduciária, motivo pelo qual a r. sentença merece confirmação. Art. 835, XII, do CPC. Jurisprudência Eg. STJ. 7. A instância de origem apenas determinou a indisponibilidade da transferência do veículo e não a restrição de sua circulação, de sorte que a sua apreensão se deu por motivo diverso do ato proferido na Execução Fiscal e merece ser dirimido por ação própria. 8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 110/114). A parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao impor à terceira embargante a demonstração da existência de bens reservados pelo devedor, quando caberia à Fazenda Nacional comprovar a insuficiência patrimonial do executado. Alega, ainda, violação do art. 185, parágrafo único, do CTN, ao argumento de que a presunção de fraude não é absoluta e que o acórdão a aplicou de forma automática, sem observar a ressalva relativa à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, ressalva que não teria sido revogada pelo Tema 290/STJ. Sustenta, também, violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por entender que a restrição patrimonial sem a demonstração dos pressupostos da fraude ofende o devido processo legal substantivo. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, invocando o voto vencido proferido no próprio julgamento e a Súmula 375/STJ. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional às fls. 127/131. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos pela adquirente de veículo automotor contra constrição determinada em execução fiscal, ao fundamento de aquisição de boa-fé. A controvérsia cinge-se a definir se o reconhecimento de fraude à execução fiscal, no caso dos autos, comporta revisão na via do recurso especial, sob os ângulos da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e da extensão da presunção do art. 185 do CTN. Quanto às alegações de violação do art. 373, I, do CPC e do art. 185, parágrafo único, do CTN, o recurso especial não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A tese da recorrente, em ambas as alegações, repousa sobre a mesma premissa: a de que o devedor originário teria reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, de modo a atrair a ressalva do parágrafo único do art. 185 do CTN, e a de que competiria à Fazenda Nacional comprovar a insuficiência patrimonial. Sucede que o acórdão recorrido assentou premissa fática diversa e oposta: a de que a pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD resultou infrutífera e a de que não há, nos autos, prova de reserva de bens pelo devedor originário.
185, parágrafo único, do CTN, o recurso especial não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A tese da recorrente, em ambas as alegações, repousa sobre a mesma premissa: a de que o devedor originário teria reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, de modo a atrair a ressalva do parágrafo único do art. 185 do CTN, e a de que competiria à Fazenda Nacional comprovar a insuficiência patrimonial. Sucede que o acórdão recorrido assentou premissa fática diversa e oposta: a de que a pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD resultou infrutífera e a de que não há, nos autos, prova de reserva de bens pelo devedor originário. Sobre esse suporte fático, o Tribunal de origem concluiu que a alienação do veículo, posterior à inscrição em dívida ativa, configurou fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. Para acolher a tese recursal, esta Corte teria de afirmar que havia bens reservados suficientes, ou que a questão da insuficiência patrimonial permaneceu em aberto por falta de prova do Fisco, conclusões que contrariam diretamente as premissas fáticas estabelecidas na origem e que somente novo exame do acervo probatório dos autos poderia infirmar. A redistribuição do ônus probatório pretendida pela recorrente, embora se apresente como questão de direito, não resolve o caso no plano abstrato: resolve-o concretamente, porque depende de reavaliar o que foi ou não demonstrado quanto ao patrimônio do executado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIDERA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO, MESMO QUANDO HÁ SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM, SE REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ OU BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Conforme orientação desta Corte, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução fiscal é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa. Assim, a alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente, a partir de 9/6/2005, acarreta presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. II - Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há sucessivas transferências do bem, se realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante a comprovação da má ou boa-fé do terceiro adquirente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.262.523/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
A circunstância de o acórdão ter sido proferido por maioria, com votos vencidos, não altera a conclusão. O voto divergente do Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior sustentou que o ônus de comprovar a inexistência de bens reservados suficientes recairia sobre a Fazenda credora, argumento que a recorrente reproduz no recurso especial. Esse argumento, todavia, não desloca o óbice da Súmula 7/STJ por duas ordens de razões. No plano jurídico, a questão da distribuição do ônus da prova já foi resolvida por esta Corte em sentido oposto ao do voto vencido: o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, de modo que cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus de provar a existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No plano fático, ainda que se pretendesse rediscutir a regra de distribuição do ônus, a verificação de que a Fazenda teria ou não cumprido eventual encargo probatório dependeria de revolver o conjunto da prova produzida na origem, providência vedada nesta instância especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts.
No plano fático, ainda que se pretendesse rediscutir a regra de distribuição do ônus, a verificação de que a Fazenda teria ou não cumprido eventual encargo probatório dependeria de revolver o conjunto da prova produzida na origem, providência vedada nesta instância especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base em prova pré-constituída, a posterioridade da alienação em relação às inscrições em dívida ativa e aplicou a tese firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), o que foi adequadamente reproduzido na decisão agravada. Logo, no caso concreto, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em execução fiscal tributária sob a égide do art. 185 do CTN; e do Tema 290/STJ, assentando-se em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.049/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
No tocante à alegação de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso especial tampouco pode ser conhecido. A norma é de índole constitucional, e a apreciação de eventual ofensa ao devido processo legal, na via do recurso especial, exorbita a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Constituição, configurando matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). O exame da questão por esta Corte importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, em hipótese análoga de fundamento constitucional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado e publicado no DJEN de 21/3/2025). Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, a análise está prejudicada. A divergência alegada apoia-se na mesma questão que, pela alínea a, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. É pacífico nesta Corte que os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a obstam o exame pela alínea c, quando o dissídio diz respeito ao mesmo dispositivo de lei federal ou à mesma tese jurídica. Acresce que o cotejo analítico exigido pelo art.
(AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado e publicado no DJEN de 21/3/2025). Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, a análise está prejudicada. A divergência alegada apoia-se na mesma questão que, pela alínea a, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. É pacífico nesta Corte que os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a obstam o exame pela alínea c, quando o dissídio diz respeito ao mesmo dispositivo de lei federal ou à mesma tese jurídica. Acresce que o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC não foi realizado a contento: o voto vencido proferido no próprio julgamento não constitui acórdão paradigma apto à demonstração da divergência, e a Súmula 375/STJ, enunciado sumular, não serve de paradigma para esse fim. Incide, no ponto, também a Súmula 284/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem, torna-se inaplicável o encargo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada. (AgInt no REsp 1.966.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado e publicado no DJEN de 25/9/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3173118 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3173118 (202600421247)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILZA RIBEIRO LEDA de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido por maioria em julgamento por quórum ampliado (art. 942 do CPC), assim ementado (fls. 92/93): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ
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