Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FERREIRA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 328/330) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5015321-67.2022.8.24.0036. Consta dos autos que o agravante foi denunciado, juntamente com Bruno Gustavo Barbosa da Silva, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2022, por volta das 22h56, na Servidão 325, Centenário, Município de Jaraguá do Sul/SC, os dois, em comunhão de esforços, ceifaram a vida de William Martins Moreira: Bruno, na garupa de uma motocicleta pilotada pelo agravante Rodrigo, efetuou quatro disparos de arma de fogo contra regiões vitais da vítima (peito e cabeça), que caminhava pela via pública, causando-lhe a morte. Narrou, ainda, que os acusados agiram por motivo fútil desentendimento anterior em partida de futebol e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois se aproximaram abruptamente e, de inopino, atentaram contra a sua vida. Recebida a denúncia em 18/10/2022, os réus foram pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri (fl. 161). Na sessão plenária, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade delitivas em relação ao agravante Rodrigo. A defesa, ao longo de toda a instrução e dos debates em plenário, sustentou exclusivamente a tese de negativa de autoria de que o acusado não era quem pilotava a motocicleta e sequer conhecia a vítima. Apesar de os jurados haverem votado afirmativamente os quesitos da materialidade e da autoria, responderam, por 4 a 3, que o agravante deveria ser absolvido, encerrando-se a votação com a sentença absolutória (fl. 163). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 271/272):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRETENDIDA A ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO, PARA QUE UM DOS ACUSADOS SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI. CABIMENTO. RESPOSTA AFIRMATIVA AOS QUESITOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA E CONCOMITANTE ACOLHIMENTO DO QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO INDUZEM, POR SI SÓ, À NULIDADE DO JULGAMENTO. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ARGUMENTO DEFENSIVO ALÉM DA NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS QUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "No tribunal do júri, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP. Todavia, na específica hipótese em que as únicas teses defensivas equivalem à negativa de autoria, há contradição se os jurados identificam o réu como autor do delito e, em seguida, o absolvem". (TJSC - Apelação Criminal n. 5006274-93.2021.8.24.0007, de Biguaçu, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13/04/2023). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE QUE NÃO AUTORIZA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. POR FIM, PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
ATENUANTE QUE NÃO AUTORIZA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. POR FIM, PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. No voto condutor do acórdão, o Desembargador Relator consignou que, embora a resposta afirmativa aos quesitos da materialidade e da autoria e o concomitante acolhimento do quesito genérico da absolvição não induzam, por si só, à nulidade do julgamento pois os jurados poderiam ter valorado outras questões, inclusive a clemência , o caso dos autos era distinto. Isso porque, conforme assentou o acórdão (fls. 266/267):
Do interrogatório prestado por Rodrigo perante a autoridade policial, em juízo e na sessão plenária, bem como ao que foi suscitado em sede de defesa prévia e alegações finais, inclusive perante os jurados, durante os debates, constata-se que a única tese defensiva, em relação a este acusado, encontra-se adstrita à negativa de autoria, ou seja, que não era o acusado que estava pilotando a motocicleta e sequer conhecia a vítima. Em momento algum foi requerida absolvição por outra razão, nem mesmo por clemência. Com base nesse raciocínio, o Tribunal de origem concluiu que a absolvição do agravante, lastreada exclusivamente na negativa de autoria já afastada pelos próprios jurados, configurava decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com apoio no seguinte entendimento (fl. 267):
"No tribunal do júri, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP. Todavia, na específica hipótese em que as únicas teses defensivas equivalem à negativa de autoria, há contradição se os jurados identificam o réu como autor do delito e, em seguida, o absolvem". (TJSC - Apelação Criminal n. 5006274-93.2021.8.24.0007, de Biguaçu, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13/04/2023). Sobreveio recurso especial (fls. 288/302), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação aos arts. 482 e 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que: (i) o acórdão recorrido não teria trazido fundamentação apta a concluir que a prova dos autos está totalmente dissociada da conclusão dos jurados, pois o único elemento que relacionaria o agravante ao delito seria o fato de a arma usada no crime ter sido apreendida com ele posteriormente, circunstância para a qual os acusados apresentariam explicação verossímil; e (ii) seria evidente o risco decorrente da realização de nova sessão de júri sem o julgamento anterior do recurso especial, devendo-lhe ser atribuído efeito suspensivo. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 328/330). A defesa interpôs agravo (fls. 335/341). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, pelo não provimento (fls. 368/369). É o relatório. Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal. Quanto à alegada violação aos arts. 482 e 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade (fls. 328/329):
Quanto à controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
482 e 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade (fls. 328/329):
Quanto à controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ainda, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que não viola a soberania dos veredictos a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença quando manifestamente contrária à prova dos autos. Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que, para afastar as conclusões do acórdão que reconheceu a decisão absolutória do Conselho de Sentença como manifestamente contrária à prova dos autos , seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Consignou, ainda, que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Com razão o Tribunal de origem. No que diz respeito ao óbice da Súmula 7 do STJ, a defesa sustenta que a questão seria de natureza eminentemente jurídica caberia a esta Corte definir se o Tribunal de Justiça observou, ou não, os limites do controle recursal sobre o veredicto do Conselho de Sentença, especialmente porque a absolvição calcada no quesito genérico poderia fundar-se em razões sigilosas não reveladas pelo voto dos jurados. Ocorre que o percurso argumentativo traçado no recurso especial não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. Para aferir se havia, ou não, outra tese defensiva além da negativa de autoria ou seja, se os jurados poderiam ter se valido da clemência ou de qualquer outra razão não atrelada à autoria , seria imprescindível percorrer os interrogatórios, os depoimentos e os debates travados em plenário. Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de genuíno reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou, com base no exame pormenorizado das provas produzidas ao longo de toda a instrução e da sessão plenária, que a única tese defensiva sustentada em favor do agravante foi a negativa de autoria afastada pelo próprio Conselho de Sentença ao votar afirmativamente os quesitos da materialidade e da autoria. Concluir de maneira diversa como pretende a defesa, ao sustentar que poderia haver razão sigilosa distinta para a absolvição demandaria o revolvimento desses mesmos elementos probatórios, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. É assente nesta Corte Superior que, para afastar a incidência de referida súmula, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise da violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. No que concerne ao óbice da Súmula 83 do STJ, o agravante não indicou, no agravo, precedente contemporâneo ou posterior ao acórdão referido na decisão de inadmissibilidade que demonstrasse orientação divergente desta Corte em relação ao caso em exame. A simples alegação de que os precedentes invocados pela origem tratariam de hipóteses distintas em que teria havido total dissociação da conclusão dos jurados com a prova dos autos não é suficiente para afastar o óbice sumular. Não foi demonstrada, de forma objetiva, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Corte Superior, nem foram trazidos julgados aptos a comprovar que a orientação fixada pela origem encontra-se superada ou afastada. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. A própria decisão de inadmissibilidade cita precedentes desta Corte nesse sentido (fls. 328/330), e o agravante não trouxe julgado apto a demonstrar orientação diversa ou superada.
Não foi demonstrada, de forma objetiva, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Corte Superior, nem foram trazidos julgados aptos a comprovar que a orientação fixada pela origem encontra-se superada ou afastada. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. A própria decisão de inadmissibilidade cita precedentes desta Corte nesse sentido (fls. 328/330), e o agravante não trouxe julgado apto a demonstrar orientação diversa ou superada. Registre-se, por fim, que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial resta prejudicada, porquanto o juízo negativo de admissibilidade afasta, por si só, o pressuposto da probabilidade de provimento recursal, tal como consignado pelo próprio Tribunal de origem (fl. 330). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3142528 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3142528 (202600014819)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FERREIRA DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 328/330) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5015321-67.2022.8.24.0036. Consta dos autos que o agravante foi denunciado, juntamente com Bruno Gustavo Barbosa da Silva, pela prática do crime pre
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