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STJ — DECISÃO REsp 2267837 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267837 (202601417207)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fls. 1.286/1.294e) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (fls. 1.340/1.345e) e de Agravo em Recurso Especial de SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES (fls. 1.546/1.562e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (fls. 1.286/1.294e) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (fls. 1.340/1.345e) e de Agravo em Recurso Especial de SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES (fls. 1.546/1.562e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.114/1.137e): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX- GESTOR, SERVIDOR PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. OBRA CONTRATADA NÃO REALIZADA. ATO IMPROBO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PRELIMINARES. SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa. O mesmo ocorre com a Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de oficio da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 475, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Preliminares argüidas pela parte apelante cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, incompetência do juízo, ilegitimidade e falta de interesse de agir do MPF afastadas em face da não ocorrência de quaisquer delas. 3. A conduta dos requeridos, ora apelantes, conforme consignado na se capitulada nos artigos 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, haja vista a farta documentação que sobejamente comprova que eles, além da violação direta a princípios consagrados pela Administração Pública, causaram dano ao erário, pois a obra contra executada. 4. A doutrina mais qualificada estabelece como requisitos para caracterização do ato de improbidade, a existência de dolo ou culpa e a necessidade da ocorrência de lesão ao patrimônio público. 5. In casu, o ex-prefeito, a servidora pública e o responsável pela empresa privada, em conluio, fraudaram a licitação para construção de rede de esgoto no município. Obra que não foi executada, apesar do pagamento total ter sido realizado. 6. As irregularidades apontadas pela parte autora foram objeto de Tomada de Contas Especial pelo TCU n. 010.693/2003-0 e auditoria pela FUNASA, cujas contas apresentadas pelo ex-gestor foram reprovadas, fatos que comprovam as irregularidades na aplicação do dinheiro público. 7. Os fatos narrados levam à convicção da prática do ato ímprobo de lesão à Administração Pública, em face das irregularidades comprovadas e da presença do elemento subjetivo, dolo. 8. As sanções impostas na sentença foram aplicadas em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, a parte ré, condenada em sede de ação por improbidade administrativa, responde pelos honorários de advogado, aplicando-se subsidiariamente o artigo 20, § 40, do CPC. 10. Remessa oficial a que não se conhece. 11. Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 12. Recurso adesivo do Município de Pirajuba/MG a que se dá provimento para condenar os requeridos, ora apelantes a pagar a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, divisíveis pro rata (fls. 1136/1137) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.259/1.270e). Opostos embargos de divergência, restaram não providos, consoante acórdão assim ementado (fls. 1.328/.1329e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA PECULIAR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 530 do antigo Código de Processo Civil, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.". 2. A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em razão da prática de atos de improbidade, estabelece que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" (art. 23, I). 3. A jurisprudência consagrou o entendimento de que a citação válida retroage à data da propositura da ação, sendo que a eventual demora do Poder Judiciário para concretizá-la não acarreta prejuízo ao autor da ação, ou seja, não ocorre a prescrição da pretensão, por inteligência do art. 219, caput, e § 1º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos. A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em razão da prática de atos de improbidade, estabelece que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" (art. 23, I). 3. A jurisprudência consagrou o entendimento de que a citação válida retroage à data da propositura da ação, sendo que a eventual demora do Poder Judiciário para concretizá-la não acarreta prejuízo ao autor da ação, ou seja, não ocorre a prescrição da pretensão, por inteligência do art. 219, caput, e § 1º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos. Nesse sentido, é o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, os fatos são diversos e devem levar à conclusão jurídica diversa: os demandados Mário Alves Ribeiro e Maria Amélia da Silva Ribeiro não estavam indicados no polo passivo da ação na ocasião de seu ajuizamento em 1997. O pedido de citação para que integrassem a demanda somente foi apresentado pelo MPF em 27/09/2005, depois do prazo de 5 (cinco) anos par o exercício da pretensão, tornando inaplicável o teor da citada súmula. 5. Embargos infringentes não providos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 219, § 1º, 263, do Código de Processo Civil de 1973; 12 e 23, I, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.286/1.294e) não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que "a citação dos represantes legais da C onstrutora Induspel Ltda. foi requerida a tempo e a modo pelo Ministério Público Federal" (fl. 1.293e), bem como que "a citação, a posteriori, do réu Mário Alves Ribeiro deve-se, unicamente, à sua própria conduta dolosa" (fl. 1.293e). Por sua vez, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 19, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 1973; 23, I, da Lei n. 8.429/1992; e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro alegando-se, em síntese, que "a pretensão de ressarcimento ao erário decorrentes do prejuízo causado a partir da prática de atos de improbidade administrativa é imprescritivel" (fl. 1.342e), bem como que "eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora" (fl. 1.344e), porquanto a o ajuizamento da ação de improbidade já teria o condão de interrompê-la (fls. 1.340/1.345e). Com contrarrazões (fls. 1.458/1.461e), os recursos do MPF e da FUNASA foram admitidos (fl. 1.530/1.531 e 1.534/1.535e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.182/2.194e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por primeiro, passo à análise do Agravo em Recurso Especial de SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES. 1. Agravo em Recurso Especial de SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito de seu inconformismo. Cabe-lhe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de amparar a pretensão recursal deduzida. Trata-se de requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como ao exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito de seu inconformismo. Cabe-lhe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de amparar a pretensão recursal deduzida. Trata-se de requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como ao exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob dois fundamentos: (i) a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e (ii) a ausência de cotejo analítico, exigida para demonstrar que o acórdão recorrido e o paradigma analisaram situações fáticas similares e chegaram a conclusões jurídicas distintas (fls. 1.538/1.539e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à incidência da Súmula n. 284/STF, com conteúdo genérico. Limitam-se a afirmar a não incidência do óbice, sem indicar como, no Recurso Especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, nem demonstrar a existência do dissenso pretoriano (fls. 1.546/1.562e). Não houve, portanto, impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) 2. Recursos Especiais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Passo à analise conjunta dos Recursos Especiais do MPF e da FUNASA em razão da similaridade dos fundamentos. Destaco que o acórdão recorrido concluiu pela caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como pela presença do dolo, nestes termos (fl 1.122e): No caso em julgamento, os fatos destacados na inicial, comprovados pela documentação adunada e reconhecidos pelo Juizo sentenciante, levam à convicção da prática do ato ímprobo, consistente na ofensa aos princípios norteadores da administração pública, sobretudo, em face da presença do elemento subjetivo, dolo. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, caracterizados o dolo e o ato de improbidade administrativa, é imprescritível a pretensão de ressarcimento do dano ao erário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. Destaco que o acórdão recorrido concluiu pela caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como pela presença do dolo, nestes termos (fl 1.122e): No caso em julgamento, os fatos destacados na inicial, comprovados pela documentação adunada e reconhecidos pelo Juizo sentenciante, levam à convicção da prática do ato ímprobo, consistente na ofensa aos princípios norteadores da administração pública, sobretudo, em face da presença do elemento subjetivo, dolo. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, caracterizados o dolo e o ato de improbidade administrativa, é imprescritível a pretensão de ressarcimento do dano ao erário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DOLO. TEMA 897/STF. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte indicou de forma clara e concatenada os dispositivos de lei federal invocados quanto à prescrição, dano e dolo. 2. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ilícitos oriundos de ato de improbidade depende da configuração do dolo do agente. 3. Ausente a assertiva de dolo, a ação está sujeita ao prazo prescricional ordinário, cuja incidência no caso concreto foi afirmada pela própria inicial. 4. Recurso especial provido. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.983.431/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, 253, I, e 255, III, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial interposto por SILVANIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALVES, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Com idêntico fundamento, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, para afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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