Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEISA MARA VERISSIMO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem e manteve a prisão preventiva, nos termos da seguinte ementa (fls. 23-24):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS, FURTOS QUALIFICADOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS BEM DEMONSTRADA. RISCO DE FUGA PATENTE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA E À HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, estelionato, furto qualificado e lavagem de capitais. No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação concreta e decretação com base em gravidade abstrata. Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos, pois os fatos são majoritariamente de 2024 e a prisão foi decretada em março de 2026, sem fatos novos. Aponta a inexistência de risco atual de reiteração delitiva, destacando o desligamento da paciente da empresa JAR Contabilidade desde 2024, bem como a inexistência de risco concreto de fuga, uma vez que a mera emissão/posse de passaporte não demonstra intento de evasão. Defende o direito subjetivo à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores e por não se tratar de crimes com violência ou grave ameaça, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; sucessivamente, a concessão do direito à prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 195-198). As informações foram prestadas (fls. 204-256). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 260):
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS, FURTOS QUALIFICADOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE FUGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ORIGEM ILÍCITA. RISCO DE INTERFERÊNCIA NA FUTURA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE PARA NEGATIVA DA PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 90-93):
.. Consta da representação policial, corroborada pelo requerimento ministerial, que os investigados, de forma estruturada e com divisão de tarefas, teriam se valido da confiança depositada por clientes de escritório de contabilidade para subtrair valores de contas bancárias das vítimas, inclusive idosos, mediante acesso indevido a senhas e dados financeiros, criando pessoa jurídica paralela utilizando-se de documentos falsificados, contraíram empréstimos fraudulentos em nome das vítimas, dissimularam a origem ilícita dos valores por meio de empresas de fachadas e movimentações financeiras fracionadas, induziram vítimas idosas à outorga de procurações.
Consta da representação policial, corroborada pelo requerimento ministerial, que os investigados, de forma estruturada e com divisão de tarefas, teriam se valido da confiança depositada por clientes de escritório de contabilidade para subtrair valores de contas bancárias das vítimas, inclusive idosos, mediante acesso indevido a senhas e dados financeiros, criando pessoa jurídica paralela utilizando-se de documentos falsificados, contraíram empréstimos fraudulentos em nome das vítimas, dissimularam a origem ilícita dos valores por meio de empresas de fachadas e movimentações financeiras fracionadas, induziram vítimas idosas à outorga de procurações. O prejuízo causado pelos investigados ultrapassa a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que demonstra o caráter ousado da organização, com reiteração delitiva e de permanência da atividade criminosa ao longo de tanto tempo. .. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo conjunto probatório colhido na investigação que revela indícios seguros da prática dos delitos de organização criminosa, crimes patrimoniais e lavagem de dinheiro, comprovados por extrato bancários demonstrando transferências não autorizadas, prints de conversas eletrônicas, contratos sociais e documentos indicativos da criação de empresa paralela, além da declaração da vítima relatando induzimento e fraude, havendo, portanto, elementos que vinculam os investigados à estrutura delitiva apurada, assim como à fruição de valores e bens obtidos com os crimes, incluindo a prova oral e confissão de parte dos denunciados. Tais elementos demonstram, com suficiência, a existência do fumus commissi delicti. Os indícios de autoria recaem sobre os investigados nominados, com individualização mínima de condutas, divisão de tarefas e atuação coordenada. .. Além disso, verifico a presença do periculum libertatis, pois os indícios colhidos indicam a continuidade das atividades criminosas, a dilapidação de patrimônio de origem ilícita, bem como o risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na futura instrução criminal, especialmente pela intimidação de vítimas e testemunhas, conforme destacado pelo Ministério Público. Tais circunstâncias autorizam a custódia com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalto, ainda, que as modalidades delitivas investigadas, por sua gravidade e modus operandi, demonstram a necessidade de resguardar não apenas a tranquilidade social, mas também a credibilidade das instituições públicas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. .. Assim, embora os réus detenham residência fixa e exerçam atividade laboral lícita, tais condições pessoais, embora relevantes, não possuem força jurídica suficiente para afastar a manutenção da custódia cautelar. Ressalte-se que não existe nos autos nenhum elemento de convicção favorável aos custodiados de modo a afastar o juízo de convicção que sobre eles passaram a pesar. Diante desse contexto, fica evidente que as medidas alternativas à prisão preventiva (Art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao presente caso, diante da complexidade e gravidade dos fatos, da pluralidade de envolvidos e do risco concreto de continuidade delitiva. No tocante ao pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa da denunciada GEISA MARÁ VERÍSSIMO DOS SANTOS, INDEFIRO. Embora a acusada seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é automática, exigindo a análise concreta da situação fática e da compatibilidade da medida com a gravidade dos fatos e com o risco processual. No caso, permanecem presentes fundamentos robustos da prisão preventiva - especialmente o risco de reiteração delitiva, de dissipação do proveito econômico ilícito e de interferência na instrução - circunstâncias que impedem a concessão do benefício, conforme reiterado pelo STF e STJ, que admitem a prevalência da ordem pública quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e participação em organização criminosa. Assim, a manutenção da custódia preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional, não cabendo a substituição pela prisão domiciliar. ..
318-A do CPP, não é automática, exigindo a análise concreta da situação fática e da compatibilidade da medida com a gravidade dos fatos e com o risco processual. No caso, permanecem presentes fundamentos robustos da prisão preventiva - especialmente o risco de reiteração delitiva, de dissipação do proveito econômico ilícito e de interferência na instrução - circunstâncias que impedem a concessão do benefício, conforme reiterado pelo STF e STJ, que admitem a prevalência da ordem pública quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e participação em organização criminosa. Assim, a manutenção da custódia preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional, não cabendo a substituição pela prisão domiciliar. .. Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada: evidências da organização criminosa voltada à prática de delitos de furto, estelionato e lavagem de dinheiro, com divisão de tarefas e uso sistemático de contas bancárias de interpostas pessoas, inclusive idosos vulneráveis, cujo prejuízo às vítimas ultrapassa a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Ademais, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 22-33, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não o fosse, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não o fosse, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Por fim, no que tange a pretensão defensiva referente à prisão domiciliar, consta do ato apontado como coator o que se segue (fls. 31-32):
Por fim, no que se refere ao pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Geisa, não há mostra de que a paciente seja imprescindível aos cuidados das filhas menores ou, ainda, a única responsável pelas crianças, registrando-se, no mais, que a intenção de fuga aferida e o provável exercício do comando da organização criminosa são fatores que contraindicam fortemente, ainda que modo excepcional, a medida substitutiva ao cárcere regular, considerada insuficiente. Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça: ".. No caso em apreço, seu concurso na organização criminosa, exercendo a posição de liderança e tendo manifestado sua intenção de fugir, denota cuidar-se de pessoa que, solta ou em seu domicílio, pode incidir na reiteração criminosa, inclusive sendo possível que promova atos visando o desaparecimento de capitais do grupo ou destruição de provas" (pág. 197). Verifica-se que que o benefício pretendido foi afastado tendo em vista a participação da paciente em organização criminosa e sua posição de liderança dentro da estrutura. Pois bem, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021). Observada a situação excepcionalíssima - liderança da paciente em organização criminosa - , inviável a concessão do pleito. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095054 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095054 (202601762945)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEISA MARA VERISSIMO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem e manteve a prisão preventiva, nos termos da seguinte ementa (fls. 23-24): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS, FURTOS QUALIFICADOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTO
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