Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSENILSON DE JESUS CARVALHO, contra acórdão do TJBA assim ementado (fls. 779-780):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §§1º E 2º, III E IV, DO CP. 1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, À FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO E À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À REPRIMENDA DE 15 (QUINZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINADA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA ESTREITA DO WRIT ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1068), QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS DEVE SER EXECUTADA DESDE LOGO, NÃO SENDO CABÍVEL QUE O PACIENTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE, DE SORTE QUE NEGA-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA SUA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade e determinada a execução imediata da pena. A defesa alega ter apontado ao Tribunal de origem "violações diretas aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade" (fl. 812) e entende que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, embora não explicite quais seriam as violações. Afirma que o cerne da controvérsia, no entanto, reside na execução imediata da pena imposta, destacando a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Argumenta inexistir periculum libertatis, pois o recorrente teria passado cerca de 14 anos em liberdade sem qualquer conduta desabonadora, com emprego lícito e família constituída. Sustenta que não há falar em ressocialização de uma pessoa que já está socializada. Assim, o cumprimento de pena privativa de liberdade seria desnecessário e prejudicial, sendo adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Dessa maneira, com seu trabalho, poderia prover reparação financeira à família da vítima, assim como sustentar sua própria família. Requer a expedição de alvará de soltura para que possa recorrer em liberdade, assim como a fixação de "forma alternativa de cumprimento de pena", qual seja, a "substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas" (fl. 815). Sem pedido liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 825):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. DECIDO. A pretensão defensiva de recorrer em liberdade não encontra amparo jurídico, pois não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica, tampouco decisão que contrarie, de forma evidente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
Ainda sob essa perspectiva, o termo "autoriza", presente na literalidade da tese firmada no sobredito Tema, diz respeito à constitucionalidade da execução imediata da pena advinda de condenação do Tribunal popular, e não à faculdade do julgador em decidir conforme entender conveniente, pois tal proceder decorre única e exclusivamente do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem:
O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
Ainda sob essa perspectiva, o termo "autoriza", presente na literalidade da tese firmada no sobredito Tema, diz respeito à constitucionalidade da execução imediata da pena advinda de condenação do Tribunal popular, e não à faculdade do julgador em decidir conforme entender conveniente, pois tal proceder decorre única e exclusivamente do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem:
O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder - julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida -, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau. Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular. Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, pois, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri - sendo restrito ao segundo grau apenas a verificação de indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual, enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No mais, o pedido de revisão dosimétrica e de formas alternativas de cumprimento de pena não podem ser conhecidos por esta Corte, uma vez que não foram objeto de análise no habeas corpus impugnado, razão pela qual o exame inaugural da questão não pode ser feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, consta dos autos que o processo está em fase de contrarrazões à apelação (fl. 675). Nesse contexto, revela-se prematura a apreciação de questão de mérito - no caso, a dosimetria da pena - pela via do remédio constitucional, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.866/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a questão trazida no presente writ, referente à dosimetria da pena, não foi debatida pela instância ordinária, de modo que o acolhimento do pleito defensivo implicaria, inevitavelmente, a indevida supressão de instância, providência essa incabível na via do habeas corpus. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (AgRg no HC n. 641.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado e m 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.051.251/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 234088 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 234088 (202600932584)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
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