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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238707 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238707 (202601982917)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALISSON RODRIGO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem é m

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALISSON RODRIGO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem é manifestamente ilegal por carecer de fundamentação concreta. Afirma que possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para o caso concreto. Acrescenta que apresenta quadro de saúde mental fragilizado, o que reforça a desnecessidade da prisão. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 123): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 80-81): Logo, a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas 256gr de cocaína, 509,65gr de maconha e 41 comprimidos de ecstasy se fracionadas, seriam suficientes para produzir as seguintes quantidades de doses: 2.560, 509 e 41, respectivamente. A gravidade concreta do fato também se evidencia pela significativa quantidade de entorpecentes apreendidos em momentos sucessivos da ação policial: com o autuado, no interior de sua residência e no veículo por ele utilizado; ainda, pela variedade das drogas, destacando-se aproximadamente 250 gramas de cocaína já fracionadas em diversos invólucros prontos para a venda, além de maconha e ecstasy. Foram ainda apreendidos apetrechos típicos da mercancia ilícita, como duas balanças de precisão e vasto material para embalagem, elementos que, à luz do art. 312, § 3º, III, do CPP, revelam elevado grau de periculosidade e profissionalismo na atividade criminosa. Acresce-se que aos policiais, o autuado informou estar desempregado desde dezembro de 2025 e confessou exercer o tráfico de entorpecentes como meio de subsistência, o que indica prática reiterada da atividade ilícita, enquadrando-se na circunstância prevista no art. 310, § 5º, I, do CPP, além de evidenciar fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV. Ressalta-se, ainda, a utilização de veículo, inclusive, associado à notícia de que exerceria atividade de motorista de aplicativo, como instrumento para o transporte e a distribuição da droga, circunstância que amplia o alcance da difusão do entorpecente e incrementa o risco à ordem pública. Diante desse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, diante da elevada nocividade social da conduta, do risco concreto de reiteração criminosa e da necessidade de interromper a atividade ilícita em curso, atendendo ao requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para conter a periculosidade evidenciada e neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do agente, razão pela qual a segregação cautelar se impõe como providência proporcional e necessária ao caso concreto. Para além de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva destacadas na decisão objurgada, a necessidade de se acautelar a ordem pública e o perigo do estado de liberdade do paciente são evidenciados em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 256g de cocaína, 509,65g de maconha e 41 comprimidos de ecstasy -, bem como de petrechos utilizados para a traficância e dinheiro, conforme boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo de constatação acostados no inquérito policial. Outrossim, os indícios apontam que o paciente teria se utilizado de veículo de aluguel, destinado a corridas de aplicativo, para manter, transportar e distribuir entorpecentes, circunstância que potencializa o alcance da atividade ilícita. Para além de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva destacadas na decisão objurgada, a necessidade de se acautelar a ordem pública e o perigo do estado de liberdade do paciente são evidenciados em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 256g de cocaína, 509,65g de maconha e 41 comprimidos de ecstasy -, bem como de petrechos utilizados para a traficância e dinheiro, conforme boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo de constatação acostados no inquérito policial. Outrossim, os indícios apontam que o paciente teria se utilizado de veículo de aluguel, destinado a corridas de aplicativo, para manter, transportar e distribuir entorpecentes, circunstância que potencializa o alcance da atividade ilícita. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas - aproximadamente 256g de cocaína, 509,65g de maconha e 41 comprimidos de ecstasy -, evidenciando a elevada nocividade social da conduta e o impacto potencial na disseminação de entorpecentes na comunidade. A gravidade concreta do fato também se revela pelo contexto da apreensão, realizada em momentos sucessivos da ação policial, envolvendo drogas encontradas com o autuado, no interior de sua residência e no veículo por ele utilizado, além da constatação de que parte significativa da cocaína já se encontrava fracionada em diversos invólucros prontos para a venda, acompanhada de petrechos utilizados para a mercancia. Soma-se a isso, a decisão ressaltou que o recorrente utilizava veículo destinado a corridas de aplicativo para manter, transportar e distribuir entorpecentes, ampliando o alcance da atividade criminosa e incrementando o risco à ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, na medida em que evidencia a periculosidade do réu, justifica a prisão cautelar. A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido. .. (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, quanto ao tratamento de saúde mental para justificar a desnecessidade da prisão cautelar, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de que o protocolo de tratamento seja administrado no cárcere (fl. 81). Com efeito, " n ão se verifica flagrante ilegalidade, pois a concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos" (AgRg no HC n. 1.051.696/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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