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STJ — DECISÃO REsp 2268982 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268982 (202601540079)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrida foi condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, I e § 4º c/c arts. 61, II, e 211 do CP) à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de re

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrida foi condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, I e § 4º c/c arts. 61, II, e 211 do CP) à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento para reconhecer a prescrição do crime do art. 211 do CP, anular o julgamento por decisão manifestamente contrária às provas, diante de fortes indícios de estado puerperal e contexto de vulnerabilidade, determinar novo júri e revogar a prisão, conforme acórdão assim ementado (fls. 1.839-1.843): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INFANTICÍDIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, às penas de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por ter causado a morte de sua filha recém-nascida e ocultado o cadáver, enterrando-o nos fundos de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ocultação de cadáver; (ii) alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) possibilidade de desclassificação para o crime de infanticídio, considerando que a ré agiu sob influência do estado puerperal; (iv) afastamento da qualificadora do motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição do crime de ocultação de cadáver deve ser acolhida, pois a pena aplicada foi de 1 ano de reclusão, com prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, tendo transcorrido 4 anos, 8 meses e 10 dias entre o recebimento da denúncia (18/11/2015) e a publicação da decisão de pronúncia (28/07/2020). 2. A decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há fortes indicativos de que a ré agiu sob in uência do estado puerperal, caracterizando o crime de infanticídio e não homicídio qualificado. 3. O contexto fático revela uma mulher em extrema vulnerabilidade, que escondeu a gravidez fruto de relacionamento extraconjugal, deu à luz sozinha e desamparada, com histórico de dificuldades psicológicas sem o devido acompanhamento. 4. A autoridade policial, ao concluir o inquérito, indicou que a apelante se encontrava em estado puerperal, tendo necessitado de internação em ala psiquiátrica seis dias após o fato, o que indica severa perturbação psíquica logo após o parto. 5. O laudo de sanidade mental que concluiu pela inexistência de indícios de estado puerperal foi realizado quase cinco anos após o fato delituoso, sendo inviável a aferição precisa dessa condição transitória após lapso temporal tão significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e determinar que a ré seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados que afasta a tese de infanticídio, quando há fortes indicativos de que a ré agiu sob in uência do estado puerperal, é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Os embargos de declaração do Ministério Público foram improvidos (fls. 1.868-1.871). No presente recurso especial, a parte sustenta que o veredicto condenatório tinha suporte em laudo pericial que afasta a influência do estado puerperal no momento do crime. Afirma que depoimentos indicam premeditação, frieza após o fato e ausência de perturbação compatível com puerpério, reforçando a tipificação de homicídio qualificado. Argumenta que a manutenção prévia da pronúncia por homicídio qualificado, com base nos mesmos elementos, impede a posterior anulação do júri por suposta contrariedade às provas. Defende que o art. 593, III, d, do CPP, só autoriza a anulação quando a decisão é totalmente dissociada da prova; havendo vertente probatória idônea, deve prevalecer a soberania dos veredictos. Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação por homicídio qualificado e o decreto prisional. As contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento com incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, o desprovimento, com manutenção do novo júri e da prescrição do crime de ocultação de cadáver (fls. 1.914-1.924). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.935-1.938). Defende que o art. 593, III, d, do CPP, só autoriza a anulação quando a decisão é totalmente dissociada da prova; havendo vertente probatória idônea, deve prevalecer a soberania dos veredictos. Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação por homicídio qualificado e o decreto prisional. As contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento com incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, o desprovimento, com manutenção do novo júri e da prescrição do crime de ocultação de cadáver (fls. 1.914-1.924). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.935-1.938). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.963-1.971): PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. PELO NÃO CONHECIMENTO. SE CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito. A tese central do presente recurso especial consiste na alegada violação do art. 593, III, d, do CPP, com o objetivo de restabelecer a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, por não ser manifestamente contrária à prova dos autos. Para melhor elucidar a questão, transcrevo a literalidade do dispositivo legal objeto de análise: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 1.842-1.843): .. Ninguém dirá que a sua conduta não merece reproche, porém, desde a fase policial, o que se vê é uma situação deveras dramática, de uma mulher em extrema vulnerabilidade, que escondeu a gravidez de todos, fruto de um relacionamento extraconjugal, e deu à luz sozinha, em casa, desamparada de qualquer auxílio. O que se desenha nos autos é o retrato de uma pessoa simples, residente no interior, que, ao longo de sua vida, enfrentou significativas limitações e jamais teve acesso a suporte psicológico, culminando em um desfecho trágico. A apelante, pessoa de parcos recursos e residente em zona rural, enfrentou um histórico de dificuldades psicológicas sem o devido acompanhamento, o que se revela de fundamental importância para a compreensão do contexto delitivo. Sua trajetória é marcada por eventos traumáticos, incluindo gestações anteriores ocultadas por um profundo sentimento de vergonha, como no caso do nascimento de sua filha Vitória, que se deu de forma súbita e não assistida no banheiro de sua residência, sendo a criança salva apenas pela intervenção de seu esposo, que se encontrava no local. Tal como no caso da filha Vitória, em que subsistiria dúvida quanto à paternidade da criança, difícil crer que a ré teria visado a morte da vítima em razão da gestação decorrente de um caso extraconjugal, tal como narrado na denúncia como motivo torpe, pois mesmo diante da desconfiança de que sua esposa estivesse novamente grávida, apesar de vasectomizado, o marido da vítima nada fez diante de tal situação. De qual fato se trata, é de se indagar Na qualificação jurídica que é dada pelo Código Penal, a meu juízo, induvidosamente estamos a tratar de um infanticídio. E aqui, para isso falar, deve ser registrado que nosso sistema jurídico optou por instituir o infanticídio como crime autônomo, ou seja, como um delictum exceptum, a receber tratamento mais benigno do que o homicídio, justamente por considerar a peculiar situação da mulher, em seus eventuais dramas e tormentos, que, embora nem sempre, algumas vezes podem suceder durante e logo após a gravidez. Certo: em boa medida, tem prevalecido na doutrina o entendimento de que o estado puerperal não é inerente a toda e qualquer gestação, carecendo de algum tipo de prova. Isso, contudo, parece ter havido na espécie, cumprindo transcrever o panorama fático-probatório que emerge dos autos. A recorrente, como se extrai dos depoimentos, é pessoa de poucas posses e que sempre viveu em um ambiente de restrições, sem qualquer acesso a acompanhamento psicológico ao longo de sua vida. O conjunto probatório revela que a acusada sofria de um profundo sentimento de vergonha em relação às suas gestações, tendo escondido não apenas a que resultou no trágico evento, mas também as de suas filhas Aline e Vitória. A prova oral colhida, incluindo o depoimento de seu esposo, Ernani, corrobora a alteração comportamental da ré após gestações anteriores, reforçando a tese de que ela sofria de maneira particular com as transformações psíquicas e hormonais inerentes a esse período. A recorrente, como se extrai dos depoimentos, é pessoa de poucas posses e que sempre viveu em um ambiente de restrições, sem qualquer acesso a acompanhamento psicológico ao longo de sua vida. O conjunto probatório revela que a acusada sofria de um profundo sentimento de vergonha em relação às suas gestações, tendo escondido não apenas a que resultou no trágico evento, mas também as de suas filhas Aline e Vitória. A prova oral colhida, incluindo o depoimento de seu esposo, Ernani, corrobora a alteração comportamental da ré após gestações anteriores, reforçando a tese de que ela sofria de maneira particular com as transformações psíquicas e hormonais inerentes a esse período. A Defesa apontou, e os autos corroboram, que a própria autoridade policial, ao concluir o inquérito, indicou que a apelante se encontrava em estado puerperal, transcrevendo trecho do relatório que apontou testemunhas acreditavam que a indiciada apresentava perturbações psicológicas e que, por isso, necessitou de internação em ala psiquiátrica do Hospital Sagrada Família em 06 de setembro de 2014, seis dias após o fato (evento 2, PROCJUDIC3 - pag. 41/45). Este dado, contemporâneo aos acontecimentos, reveste-se de especial relevância, pois indica uma severa perturbação psíquica logo após o parto, quadro compatível com a in uência do estado puerperal. Não desconheço a conclusão do laudo de sanidade mental acostado ao evento 2, PROCJUDIC7, o qual, realizado no bojo do incidente de insanidade mental n. 5000764-70.2016.8.21.0068, concluiu pela inexistência de indícios de que o delito tenha se dado sob a in uência do estado puerperal. No entanto, tal perícia foi confeccionada quase cinco anos após o fato delituoso. A dúvida aqui haveria de militar em favor da acusada, e não o contrário. A in uência do estado puerperal é uma condição transitória e de curta duração, sendo inviável sua aferição precisa após um lapso temporal tão significativo. Há, inequivocamente, um apelo retórico imenso num caso como o presente, cujo desfecho trágico suplantou a vida de um recém-nascido, subtraindo-lhe tudo aquilo que a experiência única da vida pode oferecer. A narrativa é demasiadamente potente, e é justamente isso que cobra alguma dose de moderação, que, todavia, não verifico na abordagem do Ministério Público, ao insistir na qualificação por homicídio. O que recolho dos autos é, ao contrário, fortes indicativos do estado puerperal, numa gravidez que, tragicamente, apresentou-se, para a acusada, como um suplício a ser escondido de seus familiares e cujo desfecho trágico culminou na morte de uma criança que acabara de vir à luz. Num tal quadro, sem o afastamento cabal dos corolários do problemático puerpério, não era, por evidente, de impor-se como consequência a ausência de qualquer punição. Há previsão específica para o efeito, com pena mais balizada e proporcional à dinâmica do caso concreto, que não é daqueles em que se possa intuir tenha a acusada, mãe da vítima é bom lembrar, atuado por espírito de emulação ou buscando satisfação ou qualquer tipo de prazer. Essa previsão específica é a do infanticídio, sobre o qual os jurados foram indagados. A resposta negativa dos jurados a esta tese se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, o que implica o provimento do recurso defensivo. .. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso defensivo, em ordem a declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime previsto no art. 211, do Código Penal, e para determinar que a ré seja submetida a novo julgamento pelo Júri, revogando-se, como corolário, a prisão em seu desfavor outrora decretada, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura, se por aí não estiver presa. O Superior Tribunal de Justiça adota compreensão restrita da apelação com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, permitindo à instância revisora interferir no veredito do Júri apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inequívoca dissociação entre a decisão e o conjunto probatório. Se existir mais de uma tese possível, compete exclusivamente ao Conselho de Sentença a definição da interpretação prevalente. Nesses casos, somente seria possível a revisão da condenação por manifesta contrariedade às provas se uma das versões não encontrar qualquer respaldo no conjunto probatório. Com efeito, destaco o voto do Ministro Ribeiro Dantas, proferido no AREsp n. 1.803.562/CE, que trata dos limites cognitivos da apelação em tais casos: .. Vale dizer: diante de uma apelação que aponta manifesta contrariedade entre as provas dos autos e o veredito (dimensão horizontal da cognição, ou a delimitação do objeto sobre o qual será exercida), o julgador somente pode aprofundar-se até determinado ponto: a existência (ou não) de provas aptas a dar supedâneo ao veredito. Nesses casos, somente seria possível a revisão da condenação por manifesta contrariedade às provas se uma das versões não encontrar qualquer respaldo no conjunto probatório. Com efeito, destaco o voto do Ministro Ribeiro Dantas, proferido no AREsp n. 1.803.562/CE, que trata dos limites cognitivos da apelação em tais casos: .. Vale dizer: diante de uma apelação que aponta manifesta contrariedade entre as provas dos autos e o veredito (dimensão horizontal da cognição, ou a delimitação do objeto sobre o qual será exercida), o julgador somente pode aprofundar-se até determinado ponto: a existência (ou não) de provas aptas a dar supedâneo ao veredito. Trata-se de uma cognição parcial, no aspecto horizontal - já que a apelação contra sentença do tribunal do júri é de fundamentação vinculada; e, no plano vertical, embora não seja sumária, também não é exauriente, limitando-se a constatar se existem provas relativas à tese acatada pelos juízes leigos. (AREsp n. 1.803.562/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) No caso, a Corte local realizou valoração aprofundada do acervo probatório e excedeu os limites da apelação, pois havia duas teses homicídio qualificado e infanticídio e os jurados afastaram de forma expressa a tese do crime sob estado puerperal, com respaldo nas provas produzidas. Sem descurar da vulnerabilidade apontada e do contexto evidenciado, o Conselho de Sentença, com maior contato com a instrução, acolheu a tese de homicídio. Nesse contexto, como havia duas versões plausíveis, ambas amparadas por elementos probatórios, a escolha por uma delas não configurou manifesta contrariedade às provas, nem autoriza a cassação do veredicto. Para desconstituir a condenação, não basta apontar provas que reforcem a tese defensiva; é imprescindível evidenciar que a tese acusatória carece totalmente de suporte probatório, o que não se verificou no acórdão recorrido, impondo o restabelecimento da sentença. O Ministério Público recorrente sustentou que a conclusão acusatória amparou-se no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. Nesse contexto, afirmou que o conjunto probatório evidenciou a existência de premeditação ao longo de toda a gestação. Além disso, ressaltou que as provas produzidas afastaram a hipótese de conduta meramente negligente. Da mesma forma, indicaram a inexistência de perturbação biopsicológica inerente ao período gravídico e puerperal. Por fim, apontaram que a motivação do delito estaria relacionada à vergonha decorrente de gravidez indesejada, resultante de relação extraconjugal. É o que se extrai dos seguintes trechos do voto vencido na origem (fl. 1.847): .. Com a vênia do eminente Relator, inauguro divergência parcial, apenas para manter a condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Isso porque a decisão do colendo Tribunal Popular não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no laudo pericial, o qual afasta as teses defensivas de infanticídio e ausência de ânimus necandi. Segundo o referido laudo, "a periciada não apresentava um psicose ou mesmo depressão puerperal, ou qualquer quadro associado a seu estado puerperal no momento do delito. Pelo seu relato e dados processuais a periciada pareceu panejar durante toda a gravidez este homicídio, haja vista que não contou para ninguém, nem ao menos fez pré natal, colocando a criança em risco com tal conduta" (evento 2, PROCJUDIC9). A acusada, que já havia sido mãe outras vezes, mantinha um comportamento questionável. Chama atenção a narrativa da lha da acusada: "Que a declarante nunca recebeu carinho e atenção de sua mãe e teve que fazer acompanhamento psicológico em função disso. Que a mãe sempre disse que era o demônio da vida dela, que tinha que ter morrido ao nascer e que devia ter pisado em sua cabeça.. Que a declarante acha que não é a primeira vez que sua mãe faz isso, pois quando sua irmã mais nova nasceu ela queria deixá-la no hospital. Que sua mãe deu a luz em casa e seu pai encontrou a menina em cima de um tapete. Que ele enrolou a criança e a levou para o hospital. Que sua mãe não queria levar a menina para casa e seu pai disse que iriam criá-la sim e deu o nome de Vitória.." (evento 2, PROCJUDIC8). Na medida em que o dolo se extrai das circunstâncias, estas revelam que a acusada premedidou, durante toda a gravidez, a morte do neonato, não sendo esta fruto de conduta negligente - queda do recém nascido - ou de uma perturbação biopsicológica decorrente das alterações siológicas e emocionais inerentes à gestação e ao parto, mas da vergonha decorrente de gravidez indesejada, decorrente de relação extraconjugal. Que ele enrolou a criança e a levou para o hospital. Que sua mãe não queria levar a menina para casa e seu pai disse que iriam criá-la sim e deu o nome de Vitória.." (evento 2, PROCJUDIC8). Na medida em que o dolo se extrai das circunstâncias, estas revelam que a acusada premedidou, durante toda a gravidez, a morte do neonato, não sendo esta fruto de conduta negligente - queda do recém nascido - ou de uma perturbação biopsicológica decorrente das alterações siológicas e emocionais inerentes à gestação e ao parto, mas da vergonha decorrente de gravidez indesejada, decorrente de relação extraconjugal. Embora a perícia tenha sido realizada anos após o fato, trata-se de prova válida, apta da dar suporte à decisão do Conselho de Sentença. Com efeito, é de ser preservado o julgamento popular, porquanto não se dissociou das evidências. Para corroborar com esse entendimento, colaciono precedente de situação análoga, na qual, diante de duas versões amparadas pelo conjunto probatório, a opção dos jurados por uma delas, com respaldo nas provas, não autorizou a reforma do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária aos autos. Eis o teor da ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. DOLO EVENTUAL EM HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. LIMITES DO CONTROLE DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da decisão absolutória ou desclassificatória do Tribunal do Júri, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal de origem, de forma motivada, reconhecer que o veredito é manifestamente contrário às provas dos autos, hipótese em que se admite a cassação da decisão e a determinação de novo julgamento. 6. Tal controle, porém, não é obrigatório nem pode implicar valoração aprofundada da prova pela instância revisora, impondo-se que o Tribunal de origem explicite, concretamente, que a tese acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, sob pena de violação da soberania dos veredictos. 7. No caso, os jurados acolheram a versão defensiva de que o acusado não assumiu o risco de matar as vítimas, respondendo negativamente ao quesito relativo ao dolo eventual, o que levou à desclassificação da imputação, sendo vedado ao Tribunal de origem substituir esse juízo por outro decorrente de reexame do conjunto fático-probatório. 8. O acórdão recorrido limitou-se a ressaltar elementos de prova favoráveis à tese acusatória (ingestão de álcool, disputa de "racha", alta velocidade e velocímetro travado em 140 km/h), sem demonstrar que a tese defensiva acolhida em plenário era incompatível com qualquer elemento probatório, configurando indevida valoração aprofundada da prova na via do art. 593, III, "d", do CPP. 9. Diante da existência de, ao menos, duas versões amparadas pelo conjunto probatório, a opção dos jurados por uma delas não autoriza o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tornando inviável a cassação do veredito e correta a solução de restabelecer a sentença fundada na deliberação do Conselho de Sentença. 10. Inexistindo demonstração de manifesta contrariedade entre o veredito e as provas, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. .. (AgRg no AREsp n. 3.093.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Com esses fundamentos, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido extrapolou os limites do controle excepcional do veredito ao afirmar a manifesta contrariedade da decisão às provas e determinar novo júri. Isso porque desconsiderou a prova técnica que apontou a ausência de estado puerperal no momento do crime, bem como os relatos testemunhais sobre a dinâmica dos fatos, elementos que conferem suporte à deliberação do Conselho de Sentença e afastam a existência de condenação teratológica a justificar reforma. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer em sua integralidade a sentença condenatória proferida na ação penal n. 5000687-95.2015.8.21.0068 constante nas fls. 1.724-1.728. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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