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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 237627 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237627 (202601734750)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO CARLOS DA HORA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida a custódia em preventiva. Em habeas corpus originário, o Desembargador relator concedeu a

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO CARLOS DA HORA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida a custódia em preventiva. Em habeas corpus originário, o Desembargador relator concedeu a ordem liminar para suspender o processo até apreciação colegiada (fls. 65-73). Ao final, a Corte local denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 122-123): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E ILICITUDE DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob alegação de flagrante forjado, ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e falta de fundamentação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e flagrante forjado autorizam, de plano, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição limitada à prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória para análise aprofundada de teses defensivas complexas. 4. As alegações de flagrante forjado, ausência de fundada suspeita e inconsistências na apreensão demandam exame detalhado de provas, incompatível com a via estreita do writ. 5. O auto de prisão em flagrante descreve apreensão de entorpecentes (cocaína e pasta base), além de balança de precisão e materiais de embalagem, elementos que indicam, em tese, prática de tráfico de drogas. 6. A existência de tais elementos configura justa causa mínima para a persecução penal, afastando o trancamento da ação penal em cognição sumária. 7. A ausência de exame papiloscópico ou eventuais inconsistências periciais não afastam, por si sós, os indícios de autoria quando presentes outros elementos informativos. 8. Eventuais alegações de violência policial devem ser apuradas em via própria, não sendo suficientes, isoladamente, para invalidar a prisão ou as provas. 9. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, bem como na presença de instrumentos típicos de mercancia. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante dos indícios de estrutura mínima de comercialização de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 12. Habeas Corpus denegado. No presente recurso ordinário, a parte sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas decorrentes e a inverossimilhança da narrativa policial, inclusive quanto à incompatibilidade física entre o volume de droga apreendido e o local indicado (carenagem de motocicleta). Alega a existência de fortes indícios de flagrante forjado como retaliação por boletim de ocorrência anteriormente registrado contra a mesma guarnição. Afirma, ainda, a ocorrência de violência policial, corroborada por exame de corpo de delito. Aponta a omissão judicial em apreciar a realização de perícia papiloscópica e questões de cadeia de custódia, defendendo a necessidade do exame para verificação de eventual contato do recorrente com os invólucros. Defende a insuficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com desconsideração de condições pessoais favoráveis e de medidas cautelares alternativas. Requereu, em caráter liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática concessiva da ordem; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e, ainda, em último grau, o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-167). As informações foram prestadas, registrando que o feito aguarda realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 170-172; 176-179). Defende a insuficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com desconsideração de condições pessoais favoráveis e de medidas cautelares alternativas. Requereu, em caráter liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática concessiva da ordem; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e, ainda, em último grau, o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-167). As informações foram prestadas, registrando que o feito aguarda realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 170-172; 176-179). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, conforme parecer assim sumariado (fls. 184-188): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO. i. A busca pessoal independente de mandado exige elementos indiciários objetivos e concretos, o que não ocorreu no caso, pois o paciente não apresentou qual- quer comportamento suspeito que justificasse a diligência. ii. Abordagem arbitrária: A realização da medida baseada em presunções genéricas ou rotina policial viola garantias constitucionais de intimidade e privacidade. Iii. Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada: A ilicitude da abordagem inicial contamina todo o acervo probatório subsequente, tornando nula a apreensão das drogas e petrechos. iv. A ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas enseja o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. iv. Parecer pelo provimento do recurso. O Habeas Corpus n. 1.082.723/AL, conexo, não prejudica o presente recurso, considerando que o mérito da impetração não foi analisado. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual procedo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir, a partir dos fatos incontroversos apresentados pela origem e pelos fundamentos expostos, se houve ou não fundada suspeita para buscas pessoal e veicular do recorrente. Ao apreciar o pedido liminar na origem, o Desembargador relator descreveu a seguinte dinâmica dos eventos (fls. 42-43): .. 17. No caso em tela, o auto de prisão em flagrante delito (fls. 5/36 dos autos principais), informa, na versão dos policiais militares (fls. 12/13), que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte forma: Que é lotado na 4ª CIA; QUE, nesta data (18/12/2025), estava em patrulhamento ostensivo quando avistou dois indivíduos embaixo de uma árvore em um local escuro; QUE, feita a abordagem, foi encontrada em posse do indivíduo, ora identificado como RODRIGO CARLOS DA HORA LIMA, uma chave de motocicleta; QUE, questionado onde estava a sua motocicleta, RODRIGO afirmou que não estava com o veículo, pois este estaria na oficina, apesar dele andar com a chave no bolso; QUE um popular que estava em um bar próximo indicou à guarnição a MOTOCILCETA XRE 300 DE COR PRETA SEM PLACA (CHASSI 9C2ND1120PR205420) que seria de RODRIGO; QUE os policiais pegaram a chave que estava com RODRIGO e, ao testá-la na ignição da motocicleta, esta funcionou; QUE ao fazerem uma revista na motocicleta foi encontrada uma bolsa pequena encaixada na carenagem; QUE dentro da referia bolsa foram encontradas determinadas quantidades de substâncias assemelhadas a pasta-base de cocaína e cocaína, além de diversos pinos normalmente utilizados para acondicionar cocaína e uma balança de precisão; QUE RODRIGO, ao constatar que os policiais haviam confirmado que a motocicleta e achado de droga, se exaltou, pegou o próprio aparelho celular e jogou no chão par quebra-lo, danificando-o muito; QUE a guarnição se sentiu ameaçada pela reação intempestiva de RODRIGO e teve que usar o uso progressivo da força para contê-lo; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão a RODRIGO e lhe foram informados seus direitos relativos à prisão, inclusive o de permanecer em silêncio .. . (sic) 18. Quando ouvido na audiência da custódia (fls. __ dos autos principais), o paciente declarou que foi preso às 19h30 e estava na orla de Maceió, com uma motocicleta sem placa, objeto de serviço mecânico que estava realizando, quando foi abordado pelos policiais. Mencionou que, um dos policiais, ao constatar a chave da motocicleta, declarou ao paciente que "se a chave acionasse a motocicleta, ele seria morto". Disseram que os policiais apresentaram um tablete pequeno de suposta droga, imputando a ele a propriedade, fato que ele negou, visto que nada foi encontrado com ele no momento da abordagem. Quando ouvido na audiência da custódia (fls. __ dos autos principais), o paciente declarou que foi preso às 19h30 e estava na orla de Maceió, com uma motocicleta sem placa, objeto de serviço mecânico que estava realizando, quando foi abordado pelos policiais. Mencionou que, um dos policiais, ao constatar a chave da motocicleta, declarou ao paciente que "se a chave acionasse a motocicleta, ele seria morto". Disseram que os policiais apresentaram um tablete pequeno de suposta droga, imputando a ele a propriedade, fato que ele negou, visto que nada foi encontrado com ele no momento da abordagem. Ele disse que os policiais exigiram o desbloqueio do celular, o que ele negou e, em razão de não querer revelar o conteúdo íntimo do seu celular, danificou-o, jogando no chão. Além disso, disse que, quando chegou à Delegacia, o tablete pequeno havia se "transformado" em duas bolsas grandes, bolsas inclusive impossíveis de estarem escondidas na carenagem da motocicleta, objetos que ele também negou. O paciente reiterou que sofreu diversas agressões físicas pelos policiais que fizeram sua prisão. O paciente alegou que tinha gente na praça. No julgamento colegiado, o Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo que as teses defensivas não prosperavam. Eis os trechos do acórdão recorrido que demonstram essa conclusão (fls. 127-128): .. 09. A controvérsia, no caso, reside em verificar se a alegada ausência de fundada suspeita e eventual ilicitude da prova são suficientes, de plano, para justificar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. 10. Com a devida vênia, entendo que não. 11. Isso porque as teses defensivas relativas à ausência de fundada suspeita, à suposta incompatibilidade física entre o local da apreensão e o volume do material e ao alegado forjamento do flagrante demandam incursão aprofundada no conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 12. A análise dessas alegações pressupõe o exame detido de depoimentos, registros fotográficos, eventuais perícias e demais elementos que somente podem ser adequadamente valorados no curso da instrução criminal. 13. A narrativa constante do auto de prisão em flagrante indica que a abordagem ocorreu no contexto de patrulhamento ostensivo, tendo sido localizado com o paciente elemento que levou à identificação de motocicleta vinculada a ele, na qual foram encontrados entorpecentes e instrumentos típicos da atividade de tráfico: 07g de cocaína, 132g de pasta de cocaína, pinos, sacos plásticos e balança de precisão. 14. Logo, no que concerne à prova da materialidade, verifica-se que houve apreensão de quantidade significativa de substância entorpecente, acompanhada de balança de precisão e apetrechos típicos de comercialização, elementos que, em princípio, caracterizam o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 15. Assim, não se pode concluir, de plano, pela ausência de indícios mínimos de autoria ou pela inexistência de justa causa para a ação penal. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, revelam justa causa mínima para a persecução penal, não sendo possível, nesta sede, afastar a versão apresentada pelos agentes públicos. 16. No que se refere à ausência de exame papiloscópico no material apreendido, trata-se de diligência probatória cuja eventual falta não conduz, de plano, à inexistência de indícios de autoria, sobretudo quando presentes outros elementos informativos que, em juízo inicial, vinculam o paciente ao fato. 17. Similarmente, a presença de laudo de exame de corpo de delito indicando lesões no paciente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a legalidade da prisão ou invalidar os elementos colhidos, devendo eventual excesso policial ser apurado na via própria, porquanto há, ainda, a necessidade de aferição de eventual correlação entre tais lesões e a dinâmica da abordagem policial. 18. Portanto, a alegada ausência de fundada suspeita não se mostra evidenciada de plano, sendo certo que a aferição da legalidade da abordagem exige exame detalhado das circunstâncias concretas, incompatível com a trilha estreita do writ. 19. De igual modo, a tese de flagrante forjado, embora grave, não encontra respaldo inequívoco na prova pré-constituída, dependendo de dilação probatória para sua adequada verificação. 20. Quanto à prisão preventiva, observa-se que sua decretação foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base nas circunstâncias da apreensão e na natureza do delito. Portanto, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à presença de instrumentos de mercancia, constituem elementos concretos aptos a justificar, em juízo preliminar, a necessidade da custódia cautelar, compreendendo a presença dos requisitos dos arts. De igual modo, a tese de flagrante forjado, embora grave, não encontra respaldo inequívoco na prova pré-constituída, dependendo de dilação probatória para sua adequada verificação. 20. Quanto à prisão preventiva, observa-se que sua decretação foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base nas circunstâncias da apreensão e na natureza do delito. Portanto, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à presença de instrumentos de mercancia, constituem elementos concretos aptos a justificar, em juízo preliminar, a necessidade da custódia cautelar, compreendendo a presença dos requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Na espécie, conforme registrado pela instância de origem, a abordagem policial, seguida de busca pessoal no recorrente, ocorreu porque os agentes avistaram dois indivíduos embaixo de uma árvore, em local escuro, o que não configura justa causa para a medida e torna ilícitas as provas dela derivadas. Com efeito, não foi indicada denúncia anônima, tampouco conduta do recorrente passível de aferição objetiva que justificasse suspeita de porte de objeto relacionado a crime. Mesmo na revista pessoal, os agentes localizaram apenas chaves de motocicleta em poder do recorrente, sem apreensão de objetos ilícitos ou indícios de ilegalidade que justificassem a continuidade da abordagem com busca veicular. Então, os elementos colhidos a partir desse cenário, e dele decorrentes, são ilícitos, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. Inclusive, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo igualmente a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, conforme parecer de fls. 184-188. No mesmo sentido, a Quinta Turma já reconheceu a invalidade dos elementos informativos em circunstâncias similares: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro. 3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) De igual modo, cito as seguintes decisões monocráticas: HC n. 1.075.691, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 01/06/2026. HC n. 1.101.856, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 03/06/2026. RHC n. 223.772, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/03/2026. AgRg no HC n. 981.585, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/03/2026. Assim, inexistindo provas aptas a sustentar a imputação, impõe-se a absolvição do paciente e a revogação da prisão preventiva vinculada à presente ação penal, por inexistência de prova válida do crime, como exige o art. 312, do CPP. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas colhidas durante a busca pessoal e veicular, com o consequente trancamento da ação penal n. 0703310-33.2025.8.02.0044. Expeça-se alvará de soltura, se por outra razão o recorrente não se encontrar custodiado. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e ao Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Dedoro/AL. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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