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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218035 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218035 (202601191281)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON APOLINÁRIO DA SILVA contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e manteve a sentença de pronúncia. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernam

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON APOLINÁRIO DA SILVA contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e manteve a sentença de pronúncia. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da morte de Antonio Lauriano Poles, ocorrida em 01/03/2008, em Toritama/PE. Segundo a denúncia, após ingerir bebida alcoólica, o acusado teria se desentendido com sua esposa, filha da vítima, a qual, temendo por sua segurança, refugiou-se na casa do pai. A vítima teria impedido o acusado de passar pelo interior da residência para acessar o cômodo onde morava com a esposa. Em seguida, o denunciado teria tentado violar a porta com chave de fenda e alicate e, empunhando uma chave de fenda, desferido golpe contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte. O Juízo de primeiro grau pronunciou o acusado, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial direto. Entendeu que a materialidade estava demonstrada pela certidão de óbito, que indicava traumatismo crânio-encefálico produzido por instrumento contundente, e que havia indícios suficientes de autoria, inclusive porque o acusado reconheceu ter desferido o golpe, embora alegasse legítima defesa. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem manteve a pronúncia. Assentou que a ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão quando a materialidade é demonstrada por outros elementos idôneos, como certidão de óbito, fotografias e auto de apreensão da arma utilizada. Também concluiu que a qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verificou no caso. No recurso especial, a defesa sustentou nulidade processual pela ausência de exame de corpo de delito e, subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo torpe. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. No agravo, a defesa alegou, em síntese, que a controvérsia seria eminentemente jurídica, que não haveria deficiência de fundamentação e que o recurso especial seria cabível. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que o agravante não impugnou de modo adequado e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. Nos termos da orientação consolidada desta Corte, compete ao agravante impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. A ausência de ataque direto, individualizado e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; e incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, as razões do agravo não enfrentaram de forma adequada e suficiente tais óbices. A parte agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que a matéria seria jurídica, que os dispositivos legais teriam sido violados e que o recurso especial estaria alinhado a precedentes dos Tribunais Superiores. Essa argumentação, desacompanhada de demonstração concreta de desacerto de cada fundamento da inadmissão, não satisfaz o ônus dialético recursal. A insurgência, portanto, não supera o juízo negativo de admissibilidade realizado na origem. Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva encontraria relevantes obstáculos. Quanto à alegada nulidade por ausência de exame de corpo de delito direto, o Tribunal de origem concluiu que a materialidade do delito estava comprovada por outros elementos probatórios idôneos, especialmente a certidão de óbito, fotografias e auto de apreensão do instrumento utilizado. Rever essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Além disso, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a compreensão de que a ausência de exame direto não implica, por si só, nulidade quando a materialidade puder ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos. Por isso, também se mostra pertinente o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto à alegada nulidade por ausência de exame de corpo de delito direto, o Tribunal de origem concluiu que a materialidade do delito estava comprovada por outros elementos probatórios idôneos, especialmente a certidão de óbito, fotografias e auto de apreensão do instrumento utilizado. Rever essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Além disso, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a compreensão de que a ausência de exame direto não implica, por si só, nulidade quando a materialidade puder ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos. Por isso, também se mostra pertinente o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante à qualificadora, a decisão recorrida igualmente não destoa da orientação desta Corte. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Havendo suporte mínimo nos autos, a análise definitiva deve ser reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No caso, a narrativa acusatória indica que a vítima, pai da esposa do acusado, teria impedido a passagem deste pelo interior da residência em contexto de conflito familiar, após a filha refugiar-se por temer sua agressividade. Em seguida, o acusado teria tentado violar a porta e desferido golpe na cabeça da vítima. Esses elementos foram reputados suficientes pelas instâncias ordinárias para submeter a imputação ao Conselho de Sentença, sem que se possa, nesta via estreita, substituir a valoração probatória realizada na origem. Assim, o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, seja pela incidência dos óbices sumulares já apontados. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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