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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239663 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239663 (202602175362)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. A recorrente

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. A recorrente sustenta que a preventiva foi decretada e mantida sem a demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como sem observância da exigência de contemporaneidade prevista no § 2º do art. 312. Aduz que a fundamentação baseou-se na gravidade do fato e em clamor social, argumentos abstratos que não legitimam a prisão cautelar. Assevera que o evento teve natureza passional, sem premeditação, não revelando periculosidade habitual ou risco à ordem pública. Afirma que a referência ao periculum libertatis decorreu apenas de reação emocional de fuga imediata ao ver policiais, sem indicação de intenção real de furtar-se ao processo. Defende que condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, emprego lícito, curso superior em andamento e responsabilidade por 3 filhos, sendo 2 menores e 1 em serviço militar obrigatório - afastam a necessidade da medida extrema. Entende que a conveniência da instrução não justifica a prisão, pois a denúncia foi oferecida, testemunhas principais foram ouvidas e o celular foi apreendido, permitindo a produção de prova sem risco. Pondera que a manutenção da custódia para evitar descrédito institucional viola o art. 313, § 2º , do CPP, por configurar antecipação de pena. Informa que há medidas do art. 319 do CPP suficientes para substituir a prisão, diante do quadro fático apresentado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 54-55, grifei): 2. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva e da decretação da prisão preventiva: No caso em tela, entendo que se impõe a conversão da prisão em flagrante de Jucelia Nascimento dos Santos em preventiva, bem como a decretação da prisão preventiva de Eliane de Moraes, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas. O delito em apuração é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade do delito e os indícios sólidos de autoria, pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti), encontram-se devidamente evidenciados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente pelo teor do auto de prisão em flagrante, com oitiva de testemunha presencial e dados colhidos pelos policiais militares no local dos fatos, logo após a sua ocorrência, que descreve as circunstâncias da suposta prática do crime de homicídio qualificado. O periculum libertatis, por sua vez, resta configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, severamente abalada pela gravidade concreta do delito, e por conveniência da instrução criminal. Trata-se de um crime de homicídio, praticado, em tese, com extrema violência e em via pública, o que denota a periculosidade acentuada das agentes e um profundo desrespeito pela vida humana. A forma de execução do delito, cujos detalhes emergem da investigação preliminar (em via pública, com emprego de arma branca e em superioridade numérica de agentes, por motivo fútil), indica um modus operandi que causa intranquilidade e grande repercussão no meio social, justificando uma resposta estatal imediata e enérgica para acautelar o corpo social e evitar a reiteração de condutas tão graves. A liberdade das investigadas, nesse contexto, representa um risco concreto à paz pública. Quanto à indiciada Jucelia Nascimento dos Santos, embora a certidão de antecedentes criminais indique que é primária, a gravidade concreta do fato a ela imputado é fator preponderante que recomenda a manutenção de sua custódia. A primariedade, por si só, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, como ocorre no presente caso. A brutalidade do crime sob investigação é suficiente para demonstrar que a liberdade da flagrada, neste momento, é incompatível com a ordem pública. A liberdade das investigadas, nesse contexto, representa um risco concreto à paz pública. Quanto à indiciada Jucelia Nascimento dos Santos, embora a certidão de antecedentes criminais indique que é primária, a gravidade concreta do fato a ela imputado é fator preponderante que recomenda a manutenção de sua custódia. A primariedade, por si só, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, como ocorre no presente caso. A brutalidade do crime sob investigação é suficiente para demonstrar que a liberdade da flagrada, neste momento, é incompatível com a ordem pública. No que tange à investigada Eliane de Moraes, a representação da autoridade policial aponta seu suposto envolvimento no mesmo fato delituoso, havendo indícios de sua participação que necessitam ser aprofundados. A certidão de antecedentes aponta registros anteriores, embora por infrações de menor potencial ofensivo, que não resultaram em condenação. Contudo, a gravidade do delito ora investigado, somada aos indícios de seu envolvimento, justifica a decretação de sua prisão preventiva também para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, assegurando que a apuração dos fatos ocorra sem interferências. Além disso, ao verificar a aproximação da Brigada Militar, houve tentativa de fuga pela indiciada Jucelia, que pulou o muro e atravessou um terreno alagado, enquanto Eliane sequer foi localizada após os fatos, circunstâncias que, aliadas ao emprego de violência contra pessoa na prática delitiva, recomendam a prisão preventiva, por risco de fuga e de intenção de se ocultar da Lei Penal, conforme art. 310, §5º, incisos II e V, do CPP. Logo, há risco concreto à ordem pública, pois restou demonstrada concretamente a reprovabilidade da conduta das representadas e sua periculosidade, vez que audaciosa e mediante violência extrema contra a pessoa, tendo praticado homicídio qualificado, com arma branca, em via pública. Ora, no caso de não serem presas preventivamente, poderão as investigadas se sentirem estimuladas a reiterar na prática delitiva, colocando em risco a vida e a integridade física de outras pessoas. Outrossim, a prisão se emerge como necessária para garantia da instrução criminal, uma vez que, do que se extrai da investigação inicial, as representadas residem e convivem no mesmo bairro das possíveis testemunhas (daquela já ouvida, mas também de outras que possivelmente tenham presenciado os fatos, como a própria proprietária de estabelecimento comercial), de modo que poderão influenciar nos seus depoimentos e inclusive intimidá-las. Nesse diapasão, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco que a liberdade das investigadas representa. A periculosidade demonstrada pela gravidade concreta do crime exige a aplicação da medida mais gravosa como único meio idôneo para resguardar o meio social. Outrossim, destaco ser inviável apontar, pormenorizadamente, o descabimento de cada uma das medidas cautelares existentes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal meramente exemplificativo (HC 469.453/SP, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 01/10/2019 e RHC 97.516/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 27/03/2019). Portanto, no caso concreto, a única medida capaz de impedir a perpetuação da prática ilícita é a prisão das representadas e, a partir de tudo isso, não há dúvida do perigo gerado à sociedade em caso de liberdade das requeridas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIANE DE MORAES, para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 57, grifei): Consoante se extrai dos autos do inquérito policial, tem-se que, na data dos fatos, os agentes de segurança pública foram acionados para atender a uma ocorrência de homicídio, praticado, em tese, com emprego de arma branca, no estabelecimento denominado "Bar da Lu", situado no município de Passo Fundo/RS. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram a vítima ELISE caída ao solo, na companhia de seu companheiro, JOÃO, ocasião em que foi constatado o óbito da ofendida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIANE DE MORAES, para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 57, grifei): Consoante se extrai dos autos do inquérito policial, tem-se que, na data dos fatos, os agentes de segurança pública foram acionados para atender a uma ocorrência de homicídio, praticado, em tese, com emprego de arma branca, no estabelecimento denominado "Bar da Lu", situado no município de Passo Fundo/RS. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram a vítima ELISE caída ao solo, na companhia de seu companheiro, JOÃO, ocasião em que foi constatado o óbito da ofendida. Na sequência, foram colhidas informações preliminares acerca do ocorrido, tendo JOÃO relatado que, ao saírem do bar, ele e a vítima foram surpreendidos por JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS e ELIANE, as quais passaram a agredir a vítima, desferindo-lhe golpes de faca na região da cabeça, do braço e do tórax, sendo que, após a prática delitiva, as supostas autoras evadiram-se do local em um veículo preto. Na oportunidade, JOÃO afirmou, ainda, que a motivação do crime estaria relacionada a ciúmes, uma vez que JUCELIA e ELIANE seriam suas ex-companheiras, as quais, supostamente, não teriam aceitado o seu novo relacionamento com a vítima. De posse dessas informações, os agentes realizaram diligências, logrando localizar o veículo utilizado na fuga, bem como a suspeita JUCELIA, que, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, pulando um muro e empreendendo fuga a pé, não obtendo êxito, sendo alcançada e abordada pelos policiais militares. Diante de tais circunstâncias, JUCELIA foi conduzida à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante delito (evento 1, REGOP2; evento 1, DOC21). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. A recorrente é acusada de ser autora de homicídio no estabelecimento "Bar da Lu", em Passo Fundo - RS, onde foi constatado o óbito da vítima, de prenome Elise. Segundo relato do companheiro da vítima, João, ao saírem do local, ambos foram surpreendidos por Jucelia Nascimento dos Santos e Eliane de Moraes, as quais agrediram a vítima com golpes de faca na região da cabeça, do braço e do tórax, evadindo-se posteriormente em um veículo preto. O referido companheiro afirmou que a motivação do crime seria ciúmes, dado que Jucelia e Eliane, ex-companheiras de João, não aceitariam seu novo relacionamento. Após diligências, os policiais localizaram o veículo da fuga e a suspeita Jucelia, que tentou evadir-se pulando um muro, sendo, contudo, alcançada e conduzida à delegacia. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) A fim de assegurar a aplicação da lei penal, destaca-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No que diz respeito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No que diz respeito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 58-59, grifei): Outrossim, no tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente ser genitora de filhos menores, consigno que o delito imputado envolve violência contra a pessoa, situação que, em tese e em uma análise preliminar, encontra óbice na hipótese prevista no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Desta feita, cotejando as circunstâncias do fato, bem assim a gravidade do delito, resulta em nada solapada e modificada a decisão objeto do presente remédio. Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a recorrente está sendo acusada por crime cometido com violência contra a pessoa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, que incorporou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, positivando o entendimento previamente consolidado pelo STF, nos seguintes termos: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que o pleito contraria o disposto no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. RÉ FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso, o acórdão entendeu que os motivos que ensejaram a decretação da custódia persistem, inclusive com consideração da questão da gravidez, consignando que, mesmo a defesa não tendo levado a matéria ao juízo processante, a gravidez, por si só, não tem o condão de revogar automaticamente a segregação cautelar. 2. A ora recorrente responde por delito de homicídio, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito praticado, pois, cometido com violência e grave ameaça. 3. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, se tratava de reiteração de pedidos, na medida em que já esta relatoria já havia analisado a questão, inclusive após a decisão de pronúncia, nos autos do HC 778. 134/SP em 12/12/2022. A agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação já trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (AgRg no HC 831.257/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo - a paciente teria banhado a vítima, que possuía 87 anos de idade, com álcool e, na sequência, ateado fogo em seu corpo, motivada, de acordo com a acusação, pelo fato de ela ter lhe negado dinheiro. Tais peculiaridades evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, também foi consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude de as testemunhas terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte da ré, motivação que se apresenta como suficientemente idônea para tanto, pois demonstra a necessidade da medida extrema para o resguardo da instrução criminal. 4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. 5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego d e fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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