Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 24/2/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que a entrada policial no domicílio ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícita a busca e contamina as provas subsequentes. Assevera que a ação policial decorreu de ronda de rotina, sem diligências prévias para corroborar denúncia anônima, e que a fuga isolada não configura justa causa para o ingresso. Afirma que não houve individualização das condutas, limitando-se os relatos a "indivíduo em atitude suspeita portando sacola", sem identificação e sem informação sobre o conteúdo da sacola. Entende que não há requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da preventiva, pois faltam indícios suficientes de autoria e situação concreta de risco. Pondera que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e não integram organização criminosa, sendo desproporcional a segregação cautelar diante da quantidade de droga. Sustenta que é possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz da excepcionalidade da preventiva e do princípio da homogeneidade. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a declaração de nulidade das provas; subsidiariamente, a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26, grifei):
1- " Afasto a alegação de nulidade da busca domiciliar, tendo em vista que os agentes policiais descreveram com dados concretos as circunstâncias que configuraram a fundada suspeita para a busca domiciliar sem mandado: QUE hoje, por volta das 17hs, durante rondas pelo bairro Monte Pascoal, mois precisamente na Rua Mario Filho, em frente à residência de n" 55, a guarnição se deparou com um indivíduo em atitude suspeito, portando uma sacola, o qual, ao avistar o viatura, adentrou rapidamente a residência, momento em que foi realizado acompanhamento tático; QUE a guarnição ingressou no imóvel, localizando outros dois indivíduos, os quais estavam no chão da sala, fracionando substância análoga a maconha (..) Ainda, a não individualização de qual dos três autuados seria o que estava inicialmente em via pública e quais dos dois que estavam no interior da residência, neste momento processual, não afasta os elementos suficientes de autoria delitiva. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observadas as previsões legais e constitucionais. Defiro a representação do Parquet pela decretação da prisão preventiva, ante a gravidade concreta dos fatos, apreensão de considerável quantidade de drogas com circunstâncias que evidenciam vinculo associativo ( três pessoas, duas delas no interior do imóvel fracionando drogas, grande quantidade de porções já embaladas e prontas para comercialização, além de três porções maiores da mesma substância ainda a serem fracionadas, substâncias análogas ao crack, e cocaína, uma balança de precisão, dois celulares e a quantia de RS 1.382,50 ). Além disso, não merece prosperar, por ora, a alegação da defesa no sentido de que não há elementos que indicam que os autuados são faccionados, na medida em que a apreensão se deu no interior de residência do Bairro Monte Pascoal, Território dominado por facção criminosa que comanda o tráfico de drogas nesta cidade, de modo que, muito dificilmente, estariam traficando drogas no local que não pertencessem à referida facção. Tais elementos, por si sós, evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública de todos os autuados. Em relação a BRENO CRISLAN DE OLIVERIA BORGES, verifica-se que ele responde a outras ações penais por tráfico de drogas nesta comarca, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 95 porções de maconha e outros 3 tabletes prensados (pesando mais de 2,4 kg), além de 30,54 g de cocaína e 20,33 g de crack (fl. 208). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n.
Em relação a BRENO CRISLAN DE OLIVERIA BORGES, verifica-se que ele responde a outras ações penais por tráfico de drogas nesta comarca, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 95 porções de maconha e outros 3 tabletes prensados (pesando mais de 2,4 kg), além de 30,54 g de cocaína e 20,33 g de crack (fl. 208). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ademais, em relação ao recorrente Breno Crislan de Oliveira Borges, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 203):
Essas contradições entre a narrativa dos agentes públicos, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a tese defensiva somente podem ser devidamente sanadas durante a instrução criminal no juízo de origem. É no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que as testemunhas serão inquiridas e os elementos de prova confrontados, permitindo ao magistrado de primeiro grau formar seu convencimento sobre a licitude ou ilicitude da diligência. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é pacífica quanto à inviabilidade de análise de temas que demandem reexame probatório em sede de habeas corpus. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
.. Assim, a matéria referente à nulidade da busca domiciliar e à violação do princípio da homogeneidade não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239625 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239625 (202602168864)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 24/2/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2
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