Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Moinhos Cruzeiro do Sul S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.468):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de procedimento comum, na qual a parte autora buscava a anulação parcial de decisão administrativa para reconhecer o direito à aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF) para correção monetária plena de créditos tributários de PIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Receita Federal do Brasil deve aplicar a correção monetária plena aos créditos de PIS, mesmo que não expressamente requerido; e (ii) saber se a diferença nos cálculos decorre de erro na atualização ou de valores não incluídos no pedido de compensação (PERDCOMP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A diferença apontada nos cálculos não decorre de erro na atualização do valor apresentado, mas sim de valor que foi deixado de fora do pedido de compensação (PERDCOMP). 4. A autoridade fiscal não pode reconhecer crédito superior ao requerido, pois só são reconhecidos os créditos na exata proporção das dívidas sujeitas à compensação, conforme o art. 74, § 4º, da Lei nº 9.430/1996. 5. Créditos excedentes, mesmo que resultantes de atualização monetária, devem ser requeridos em pedidos de compensação ou restituição próprios. 6. Não se aplica a tese do Tema 235/STJ, pois o caso não versa sobre ausência de atualização monetária, mas sobre a inclusão de valores não indicados inicialmente em pedido de compensação. 7. O Acórdão nº 14-90.380 da Delegacia da RFB de Ribeirão Preto/SP já reconheceu a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, constantes na Tabela Única da Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do CJF), para o período anterior a outubro de 1992. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. A autoridade administrativa não pode reconhecer, de ofício, crédito tributário superior ao requerido em pedido de compensação (PERDCOMP), mesmo que decorrente de atualização monetária. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.476-3.479). No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 3.481-3.499), a recorrente registra malferimento ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o fundamento de que o acórdão recorrido não aplicou o Tema 235/STJ ao caso em análise, destacando que não foram aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em períodos do pedido de restituição. Adicionalmente, argumenta que o acórdão recorrido malferiu o art. 927, inciso II, do CPC e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o fundamento de que não houve a restituição devida do valor de crédito do PIS com a correção monetária plena, em afronta ao Tema 235/STJ. Além do referido aspecto, também fundamentou o seu recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a fim de ressaltar a ocorrência de divergência jurisprudencial. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 3.539-3.541 (e-STJ). O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls.3.542-3.543) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos essenciais da controvérsia. Argumenta que a decisão colegiada "deixou de aplicar o entendimento deste E. Tribunal Superior (Tema 235) ao caso em tela, uma vez que, apesar da Delegacia da RFB de Ribeirão Preto reconhecer a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal - C JF para correção monetária plena, a sua aplicação no caso sub judice inexiste". (e-STJ, fl. 3.489). Todavia, o acórdão recorrido deduz fundamentação no sentido de que o Tema 235/STJ não poderia ser aplicado ao caso sob análise, consignando não se tratar de lide sobre atualização monetária, mas sim de inclusão de valores não indicados inicialmente no requerimento de compensação,. Veja-se o seguinte excerto (e-STJ, fls.
Tribunal Superior (Tema 235) ao caso em tela, uma vez que, apesar da Delegacia da RFB de Ribeirão Preto reconhecer a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal - C JF para correção monetária plena, a sua aplicação no caso sub judice inexiste". (e-STJ, fl. 3.489). Todavia, o acórdão recorrido deduz fundamentação no sentido de que o Tema 235/STJ não poderia ser aplicado ao caso sob análise, consignando não se tratar de lide sobre atualização monetária, mas sim de inclusão de valores não indicados inicialmente no requerimento de compensação,. Veja-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 3.465-3.467, sem grifos no original):
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No caso dos autos, conforme constou do Despacho Decisório nº 94/2018 / Seort / DRF Novo Hamburgo (16.2), proferido no processo administrativo nº 13836.000638/97-84, trata-se de pedido de compensação de PIS e de declarações de compensação utilizando pagamentos a maior a título da contribuição, o que gerou um crédito apurado pelo contribuinte de R$ 3.379.153,55, atualizado até 30/09/1997. Esse crédito restou indeferido nas instâncias administrativas, razão pela qual o contribuinte ajuizou a ação judicial 5009366-08.2015.404-7112/RS, que determinou a anulação das decisões administrativas e novo exame do pedido do contribuinte. Procedeu-se, então, ao encontro de contas resultante da diferença entre o efetivamente pago "conforme os Decretos Leis 2.445 e 2.449/88 e o montante devido, nos termos das Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, tomando como base de cálculo o faturamento do 6º mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem correção monetária". Segundo a autoridade fiscal, "os saldos dos pagamentos obtidos após as vinculações foram atualizados até 30/09/1997 pelos índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários e pela taxa Selic, a partir de 1º de janeiro de 1996, totalizando R$ 1.181.549,27". Ainda nos termos do Despacho Decisório, em análise da planilha juntada pelo contribuinte, "verificou-se que a divergência encontrada no valor do crédito total apurado deve-se, principalmente à inclusão indevida de pagamentos prescritos, ou seja, recolhimentos efetuados antes de 17/10/1992". Ao julgar a manifestação de inconformidade veiculada pelo contribuinte, a Delegacia da RFB de Julgamento de Ribeirão Preto/SP, no Acórdão nº 14-90.380, reconheceu o prazo prescricional de 10 anos para a repetição, bem como a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007, ao período anterior a outubro de 1992. Também restou acolhido o pedido para exclusão de débitos não indicados pela parte autora e que foram compensados com créditos objeto do pedido de compensação (16.6). Por fim, a decisão constante do Despacho Decisório n.º 0.788/2021/VR 10RF DEVAT/EQREC2, proferido em 23/02/2021 (16.7), concluiu o processo de crédito nº 13836-000.638/97- 84, com o seguinte teor:
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A parte autora sustenta que "ao realizar o pedido de restituição do pagamento indevido e/ou a maior de PIS apresentando todas as provas do direito alegado, entretanto, em razão da complexidade dos cálculos, a Autora acabou cometendo erros na quantificação e pleiteando um valor inferior ao que efetivamente tem direito". Defende, quanto ao ponto, que não procede a alegação do Fisco, corroborada pela sentença, de que é vedado à autoridade administrativa reconhecer, de ofício, direito creditório não requerido tempestivamente. Desse modo, segundo entende, esses erros "podem e devem ser retificados de ofício pela Autoridade Administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa da União". Em relação a este ponto específico da alegação da autora, observo os bem lançados argumentos insertos na sentença, os quais reproduzo nesta decisão, in verbis:
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Do despacho decisório da Receita Federal resta inconteste que o valor declarado originariamente foi exatamente aquele informado no PERDCOMP (R$ 2.438.941,57, em 01/01/1996, atualizado em 30/09/1997 para o valor total de R$ 3.379.153,55 - evento 16.7, item 17). A diferença apontada de R$ 273.984,41 não decorre de erro na atualização do valor apresentado na data de 01/01/1996, mas sim de valor que foi deixado de fora do PERDCOMP e que não pode ser incluído de ofício pela Receita Federal, como quer a autora. Cabe destacar o disposto no artigo 74, § 4º da Lei 9.430/96, vigente à época da transmissão: Art. 74.
Em relação a este ponto específico da alegação da autora, observo os bem lançados argumentos insertos na sentença, os quais reproduzo nesta decisão, in verbis:
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Do despacho decisório da Receita Federal resta inconteste que o valor declarado originariamente foi exatamente aquele informado no PERDCOMP (R$ 2.438.941,57, em 01/01/1996, atualizado em 30/09/1997 para o valor total de R$ 3.379.153,55 - evento 16.7, item 17). A diferença apontada de R$ 273.984,41 não decorre de erro na atualização do valor apresentado na data de 01/01/1996, mas sim de valor que foi deixado de fora do PERDCOMP e que não pode ser incluído de ofício pela Receita Federal, como quer a autora. Cabe destacar o disposto no artigo 74, § 4º da Lei 9.430/96, vigente à época da transmissão: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (..) § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. Ou seja, segundo esse dispositivo, no momento em que declarada a compensação, considera-se extinto o respectivo débito indicado para o encontro de contas, sendo justo afirmar que a autoridade fiscal não pode reconhecer crédito superior ao requerido, pois só é reconhecido os créditos na exata proporção das dívidas sujeitas à compensação. Nessa linha, créditos excedentes, ainda que resultantes de atualização monetária, devem ser requeridos em pedidos de compensação ou restituição próprios. Registro, ademais, que o Acórdão nº 14-90.380, proferido pela Delegacia da RFB de Ribeirão Preto/SP, reconheceu como devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007, acolhendo a pretensão da contribuinte naquela via. Leia-se o seguinte trecho daquela decisão (16.6, p. 8):
(..) Diante do disposto no parecer e por força do disposto no § 5º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, entendo que o pedido da interessada formulado neste item também merece ser atendido. Entretanto, é de se observar que, nos cálculos efetuados pela autoridade a quo, não houve inobservância da correção plena, pois ela não se aplica aos recolhimentos considerados na decisão recorrida, datados de 17/10/1992 em diante. Porém, quando da liquidação do presente acórdão, ao considerar os recolhimentos de períodos que antecedem a outubro de 1992 (período inicial utilizado no despacho decisório), devem ser adotados os índices constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2/7/2007. Por fim, entendo que não se trata de hipótese de aplicação da tese inserta no Tema 235 do STJ, pois, conforme já consignado, o caso dos autos não versa sobre ausência de atualização monetária, mas, sim, da inclusão de valores não indicados inicialmente em pedido de compensação. Não procede a alegação autoral, portanto, devendo ser mantida a sentença guerreada. Desse modo, não se observa o vício alegado, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apregoa que "não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional". (AgInt no REsp n. 1.485.523/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Ademais, no que tange ao cerne da controvérsia, o recorrente destaca que o acórdão recorrido teria malferido os arts. 927, inciso II, do CPC e art. 165, inciso I, do CTN, sob o argumento de que a restituição do indébito tributário relativo aos créditos do PIS não teria sido realizada em observância ao Tema 235/STJ. O acórdão recorrido, conforme verificado, salientou a premissa de que, no caso em análise, não se trata de simples pretensão de correção monetária, mas sim de inclusão de valores não indicados inicialmente em pedido de compensação. Confira-se (e-STJ, fl.
1.485.523/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Ademais, no que tange ao cerne da controvérsia, o recorrente destaca que o acórdão recorrido teria malferido os arts. 927, inciso II, do CPC e art. 165, inciso I, do CTN, sob o argumento de que a restituição do indébito tributário relativo aos créditos do PIS não teria sido realizada em observância ao Tema 235/STJ. O acórdão recorrido, conforme verificado, salientou a premissa de que, no caso em análise, não se trata de simples pretensão de correção monetária, mas sim de inclusão de valores não indicados inicialmente em pedido de compensação. Confira-se (e-STJ, fl. 3.467, sem grifos no original):
(..)
Registro, ademais, que o Acórdão nº 14-90.380, proferido pela Delegacia da RFB de Ribeirão Preto/SP, reconheceu como devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007, acolhendo a pretensão da contribuinte naquela via. Leia-se o seguinte trecho daquela decisão (16.6, p. 8):
(..)
Diante do disposto no parecer e por força do disposto no § 5º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, entendo que o pedido da interessada formulado neste item também merece ser atendido. Entretanto, é de se observar que, nos cálculos efetuados pela autoridade a quo, não houve inobservância da correção plena, pois ela não se aplica aos recolhimentos considerados na decisão recorrida, datados de 17/10/1992 em diante. Porém, quando da liquidação do presente acórdão, ao considerar os recolhimentos de períodos que antecedem a outubro de 1992 (período inicial utilizado no despacho decisório), devem ser adotados os índices constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2/7/2007. Por fim, entendo que não se trata de hipótese de aplicação da tese inserta no Tema 235 do STJ, pois, conforme já consignado, o caso dos autos não versa sobre ausência de atualização monetária, mas, sim, da inclusão de valores não indicados inicialmente em pedido de compensação. Não procede a alegação autoral, portanto, devendo ser mantida a sentença guerreada. Diante desse cenário, inviável derruir a premissa estabelecida nos autos, em razão da necessidade de revisão dos fatos e provas a fim de verificar se o caso em comento se trata de correção monetária ou, na realidade, de pretendida inclusão de valores não indicados inicialmente no pleito compensatório, providência inconciliável ante o teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha de cognição:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL ESTIPULADA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, preliminarmente, a recorrente pugna pelo afastamento da multa processual imposta à contribuinte pelo Tribunal de origem. Em suas razões, a recorrente alega que os pressupostos fáticos e jurídicos estipulados no artigo 1.026 do CPC/2015 não se enquadram no caso em testilha. O Tribunal de origem, ao impor a multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, assentou, in verbis: "Por sua vez, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para esclarecer o porquê da solução monocrática não afasta a ausência de qualquer vício a ensejar os embargos quando da análise da questão de fundo, reputando-se impertinente o emprego e caracterizado o abuso do direito recursal, invocando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa. Repare-se que a sanção não exige reiteração". 2. Nesse contexto, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual recai neste ponto o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento. (AREsp n.
Nesse contexto, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual recai neste ponto o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento. (AREsp n. 2.491.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Por derradeiro, é importante frisar que em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é assente na jurisprudencial desta Corte Superior que "a incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c", óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.423.368/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Assim, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE VALORES. PREMISSA ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275299 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275299 (202601663810)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Moinhos Cruzeiro do Sul S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.468): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A
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