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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3154396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3154396 (202600178479)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 127-129). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em Exame: Agravo de

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 127-129). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do agravado, que arrematou imóvel em leilão extrajudicial. Agravantes alegam existência de ação versando sobre irregularidades contratuais e nulidade da consolidação da propriedade, afirmando que o arrematante não é terceiro de boa-fé e que deve aguardar a solução da ação para imissão. II. Questão em Discussão: verificar se a existência de ação revisional, anotada na matrícula do imóvel, impede a imissão de posse do arrematante. III. Razões de Decidir: III.1. A averbação da ação revisional fora concomitante à arrematação do imóvel, indicando deliberada intenção de tumulto; III.2. Omissão, nas razões de agravo, de informação sobre a prolação de sentença de mérito na ação revisional, julgando improcedentes os pedidos; III.3 Com a análise de mérito, superada qualquer eventual prejudicialidade à imissão de posse; III.4. A omissão dos agravantes sobre a sentença desfavorável configura litigância de má-fé, conforme art. 80, incisos II e VII, do CPC, justificando a aplicação de multa, fixada em 5% do valor corrigido da causa. IV. Dispositivo e Tese: IV.1. Ausência da alegada prejudicialidade, pois há sentença de mérito desfavorável aos agravantes na ação revisional. 2. A omissão de informações relevantes configura litigância de má-fé, impondo-se fixação de multa. AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-77). No recurso especial (fls. 80-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 37 da Lei n. 10.741/2003, 80, II, VII, e 300 do CPC. Sustentou, em síntese, que a condição de idosos dos recorrentes deveria obstar a imissão na posse, sobretudo porque o arrematante não poderia ser considerado terceiro de boa-fé. Alegou, ainda, que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão da existência de ação revisional pendente, e que a multa por litigância de má-fé teria sido aplicada indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 113-126). No agravo (fls. 132-135), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 144-150). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 62-63): .. Compulsando-se a inicial do feito ao qual vinculado o presente Agravo de Instrumento (tombado sob n. 1023207-20.2024.8.26.0309), vê-se que a ata de arrematação do bem fora assinada em 12 de junho de 2024 (fls. 31/34 da origem). Nota-se, assim, que os agravantes aguardaram os últimos dias do leilão para dar publicidade registral da existência da ação, denotando o ânimo de causar indevido tumulto à validade da hasta. E tal ânimo aparentemente ainda persiste pois, ao sustentar a existência de ação que seria prejudicial à imissão, deixaram de informar que já proferida sentença de mérito alhures, em que os pedidos foram julgados improcedentes. .. Sendo assim, se efetivamente existia alguma prejudicialidade à imissão de posse em razão do debate entabulado naquela ação, tem-se que tal debate encontra-se superado pela análise de mérito já realizada pelo Juízo competente, da qual deriva a improcedência dos pedidos, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal. A arrematação encontra-se perfeita e acabada, não havendo provimento jurisdicional que se lhe atinja a higidez. Devida a imissão na posse, que deve ser mantida como determinada na origem. A maliciosa omissão dos agravantes sobre relevante andamento da ação que reputam como prejudicial à postulação de imissão na posse do agravado, configura litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 74-76): .. No que tange à alegada omissão relativa à condição de idosos dos embargantes, verifica-se que tal fato, por si só, não constitui óbice absoluto à imissão de posse decorrente de arrematação válida em leilão extrajudicial. O art. Devida a imissão na posse, que deve ser mantida como determinada na origem. A maliciosa omissão dos agravantes sobre relevante andamento da ação que reputam como prejudicial à postulação de imissão na posse do agravado, configura litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 74-76): .. No que tange à alegada omissão relativa à condição de idosos dos embargantes, verifica-se que tal fato, por si só, não constitui óbice absoluto à imissão de posse decorrente de arrematação válida em leilão extrajudicial. O art. 37 do Estatuto do Idoso estabelece que "a pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada". Entretanto, tal dispositivo não confere imunidade absoluta contra os efeitos de atos jurídicos válidos, como a arrematação em leilão. .. Ademais, o acórdão analisou que os embargantes questionavam a validade da arrematação em ação revisional que já fora julgada improcedente, estando, portanto, superada a discussão sobre a regularidade do procedimento que resultou na perda do imóvel. Quanto à alegada omissão relacionada aos requisitos para concessão da tutela de urgência, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao destacar que a ação revisional que poderia impedir a imissão de posse já foi julgada improcedente. .. No que concerne à multa por litigância de má-fé, o acórdão fundamentou adequadamente sua aplicação na "maliciosa omissão dos agravantes sobre relevante andamento da ação que reputam como prejudicial à postulação de imissão na posse do agravado", configurando litigância de má-fé nos termos dos incisos II e VII do artigo 80 do CPC. Ao analisar a controvérsia, a Corte de origem assentou que a arrematação do imóvel encontra-se perfeita e acabada, inexistindo qualquer provimento jurisdicional que comprometa sua higidez, razão pela qual é devida a imissão na posse pelo recorrido. O acórdão estadual destacou, de forma enfática, que a ação revisional proposta pelos agravantes, destinada a discutir cláusulas contratuais, já havia sido julgada improcedente, afastando, assim, qualquer alegada prejudicialidade ou probabilidade do direito capaz de obstar o ingresso do arrematante no imóvel. No tocante à suposta violação ao art. 37 do Estatuto do Idoso, a Corte local fundamentou que a proteção conferida ao idoso não estabelece imunidade absoluta contra os efeitos de atos jurídicos plenamente válidos, como é o caso da arrematação já concluída. Ademais, quanto à sanção prevista no art. 80 do CPC, o Tribunal a quo aplicou a multa por litigância de má-fé ao constatar, no âmbito probatório e processual, que os agravantes deliberadamente ocultaram o fato de que a ação revisional já possuía sentença de mérito desfavorável no momento da interposição do recurso, configurando alteração maliciosa da verdade e intuito protelatório. Nesse cenário, a modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seja para afastar a má-fé processual, seja para reconhecer periculum in mora e probabilidade do direito, ou ainda para qualificar o arrematante como terceiro de má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ademais , para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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