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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3188918 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188918 (202600701014)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Em Recuperação Judicial e outros em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, por aplicação das Súm

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Em Recuperação Judicial e outros em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, por aplicação das Súmulas 7, 83 e 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 606-610). Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissões sobre (i) a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a contradição lógica relativa ao indeferimento da prova pericial; (iii) a inaplicabilidade automática da Súmula 7/STJ à espécie; e (iv) a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 624-627, na qual a parte embargada defende que os embargos não demonstram a existência de nenhum vício do art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir o mérito. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos merecem prosperar em parte. Os embargantes sustentam, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que a decisão embargada não considerou especificamente a alegação de que o Tribunal de origem não apreciou os pedidos "relativos à ilegalidade das cláusulas contratuais que autorizam o vencimento antecipado da obrigação e a expropriação do patrimônio exclusivamente em razão da instauração do procedimento de recuperação judicial" (fl. 616). Com efeito, em nova análise dos autos, verifico que a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não examinou a questão da validade das cláusulas contratuais de vencimento antecipado da dívida à luz do art. 47 da Lei 11.101/2005. O acórdão recorrido centrou sua análise na aplicação da Súmula 581/STJ, pertinente à possibilidade de prosseguimento de execução em face de coobrigados, bem como na ausência de cerceamento de defesa e na legalidade dos encargos e da capitalização de juros, mas não enfrentou expressamente a tese de que a própria eleição do ajuizamento da recuperação como evento deflagrador do vencimento antecipado seria incompatível com o regime legal recuperacional. Em verdade, verifica-se que, estritamente quanto ao ponto da ilegalidade das cláusulas no contexto do pedido de recuperação judicial, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor. Ainda que o acórdão tenha incorporado a fundamentação da sentença, conforme autorizado pelo art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), ainda assim a omissão persiste. Isso se diz porque a sentença também não analisou o ponto, limitando-se a reconhecer a existência das cláusulas de vencimento antecipado no contrato e a afastar sua nulidade com base no art. 11 do Decreto-Lei 167/1967, sem nenhuma fundamentação quanto à aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto, desenvolvendo fundamentação tão somente quanto à taxa de juros (fls. 429-434): Esclarecido isso, evidente que constitui fato incontroverso nos autos o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte contrária, sendo que do inadimplemento assim incorrido derivou o vencimento antecipado das prestações vincendas. As cédulas esclarecem às fls. 24/27 e 40/44 sobre a hipótese de vencimento antecipado e as taxas aplicáveis, a exemplo das cláusulas: (..) Nos casos em que realmente não há pactuação, o que não foi o caso dos autos, pois se observa a taxa de juros estampada nas cédulas, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não previstos no contrato, a incidência dos juros se presume nos empréstimos destinados a fins econômicos, devendo-se então preencher a lacuna do contrato mediante a interpretação de qual seria a vontade das partes. E em casos tais a recomendação é de adoção da taxa média de mercado. Nesse sentido, vale conferir o que restou acolhido no Recurso Especial nº 715.894 e que prevaleceu como precedente uniformizador do entendimento na matéria pela 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça: (..) Portanto, conclui-se que não há falar na abusividade ou nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, diante da previsão legal inserta no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. Ocorre que o art. 11 do Decreto-Lei 167/1967 não trata da validade da cláusula de vencimento antecipado quando a empresa devedora formula pedido de recuperação judicial, mas sim da hipótese de vencimento antecipado de cédula de crédito rural, que sequer é o caso dos autos. Por oportuno, transcrevo o dispositivo: Art 11. Nesse sentido, vale conferir o que restou acolhido no Recurso Especial nº 715.894 e que prevaleceu como precedente uniformizador do entendimento na matéria pela 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça: (..) Portanto, conclui-se que não há falar na abusividade ou nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, diante da previsão legal inserta no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. Ocorre que o art. 11 do Decreto-Lei 167/1967 não trata da validade da cláusula de vencimento antecipado quando a empresa devedora formula pedido de recuperação judicial, mas sim da hipótese de vencimento antecipado de cédula de crédito rural, que sequer é o caso dos autos. Por oportuno, transcrevo o dispositivo: Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor. O dispositivo referenciado, portanto, não pode ser aplicado à hipótese dos autos sem nenhum cotejo entre o seu conteúdo e as circuntâncias específicas do caso concreto, que cuida do descumprimento de cédulas de crédito bancário, em razão de crise econômica que justificou a recuperação judicial da empresa recorrente/embargante. Registro que os embargantes opuseram embargos de declaração em face do acórdão do TJSP, alegando que "embora os Embargantes tenham dedicado um tópico inteiro de suas razões recursais para demonstrar a ilegalidade das cláusulas contratuais relacionadas à antecipação do vencimento e à permissão de expropriação do patrimônio dos Embargantes exclusivamente em razão do seu procedimento de recuperação judicial, o v. Acórdão não abordou essas questões" (fl. 502). Os embargos foram rejeitados, contudo, mediante fundamentação genérica (fls. 510-511): Os embargantes visam sanar omissões no julgado, bem como prequestionar a matéria. O recurso foi processado e não foi respondido. É o relatório. Estes embargos não têm intenção de sanar as irregularidades indicadas no artigo 1.022 do CPC, vez que o acórdão analisou expressamente a questão. Anote-se que a matéria se encontra prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, o voto é pela rejeição dos embargos. Assim, ao deixar de apreciar especificamente o fundamento autônomo e relevante suscitado pelos embargantes, o acórdão recorrido incorreu em omissão que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, impondo-se a integração do julgado. Uma vez constatado que a questão jurídica trazida pelos embargantes não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, o suprimento da omissão diretamente por esta Corte Superior implicaria supressão de instância, o que não se admite, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese ora referenciada. Diante disso, ficam prejudicadas as demais alegações dos embargantes. Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para manifestação expressa quanto à tese da validade, especificamente à luz do regime recuperacional, de cláusula contratual prevista em cédula de crédito bancário que elege o ajuizamento da recuperação judicial, por si só, como evento de inadimplemento apto a deflagrar o vencimento antecipado da obrigação e a expropriação do patrimônio dos devedores. Intimem-se. EMENTA

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