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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221966 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221966 (202600966035)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA DO EMBARGADO - SÚMULA Nº. 303 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA DO EMBARGADO - SÚMULA Nº. 303 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a aplicação da súmula nº. 303 na hipótese em que o embargado manifesta expressa resistência à pretensão do terceiro embargante, prevalecendo, nesses casos, o princípio da sucumbência. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 932, V, "a", e 85, § 10 do Código de Processo Civil e 1.245 do Código Civil. A agravante sustenta ofensa ao princípio da causalidade, visto que a atribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser imposta à parte recorrida/embargante, na medida em que não existe transmissão de propriedade por contrato preliminar. Alega que "não se pode falar em sucumbência por criar resistência após ciência inequívoca de ato de "transmissão", eis que não há documento com essa característica no caso em comento, permitindo, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 312). Alega que, ao atribuir os ônus sucumbenciais à parte agravante/embargada, o TJMG teria violado o art. 932 do CPC, pois não teria aplicado à hipótese dos autos o entendimento consagrado pela Súmula 303/STJ e pelo Tema 872/STJ. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 363 - 374. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela parte agravada, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel controvertido e declarou reconhecido o direito dominial da embargante, condenando a parte embargada/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Confira-se (fls. 283/287): "As embargadas interpuseram a presente apelação, por meio da qual se insurgem, tão somente, quanto à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, limitando-se, portanto, a esta questão o objeto de análise recursal. .. Observa-se da ação de execução que o contrato de compra e venda que embasa a alegação de propriedade da embargante não foi registrado na matrícula do imóvel sobre o qual recaiu a constrição. Assim, não havia qualquer óbice a que a penhora se efetivasse naqueles autos. Entretanto, mesmo não tendo as exequentes/embargadas dado causa aos embargos de terceiro, é certo que resistiram ao seu mérito, ao apresentar a impugnação, ordem nº. 22. Nela, defenderam a insuficiência dos documentos juntados aos autos para comprovar a posse e a propriedade da embargante, requerendo expressamente a improcedência dos embargos de terceiro, como se pode observar do seguinte excerto: "VII - CONCLUSÃO Por todo o exposto, as Embargadas requerem que sejam acolhidas a preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, e o indeferimento do pedido de aditamento à inicial, mantendo-se o valor da causa atribuído na exordial, uma vez que corresponde ao valor venal do imóvel em litígio, sendo necessário que o Embargante recolha as custas iniciais correspondentes ao real valor do imóvel. Pugnam para que seja indeferido o pedido de tutela de evidência e de urgência, por não subsistir nos autos prova robusta sobre o domínio ou a posse do bem imóvel, e, na eventualidade de ser deferido, pedem que sejam sobrestadas as medidas constritivas sobre o bem imóvel e que não seja acolhido o pedido de exclusão do apontamento na matrícula, sob pena de ferir o direito creditório das embargadas, caso os embargos de terceiro não sejam acolhidos ao final. No mérito, não tendo o Embargante comprovado a existência e validade do negócio de promessa de permuta, devem ser julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Eventualmente, na absurda hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o que não se acredita, requer a exclusiva condenação do Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na esteira da jurisprudência consolidada pelo STJ, tal como apresentado nesta peça." .. Dessa forma, tendo sido apresentada resistência expressa aos embargos de terceiro, e tendo sido as embargadas neles vencidas, deve ser mantida a sentença que as condenou ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios." De plano, verifico que o art. No mérito, não tendo o Embargante comprovado a existência e validade do negócio de promessa de permuta, devem ser julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Eventualmente, na absurda hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o que não se acredita, requer a exclusiva condenação do Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na esteira da jurisprudência consolidada pelo STJ, tal como apresentado nesta peça." .. Dessa forma, tendo sido apresentada resistência expressa aos embargos de terceiro, e tendo sido as embargadas neles vencidas, deve ser mantida a sentença que as condenou ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios." De plano, verifico que o art. 1.245 do CC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. O recurso igualmente não prospera em relação à alegada violação aos arts. 85 e 932 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido aplicou adequadamente a jurisprudência do STJ. Com efeito, esta Corte Superior, no julgamento do Tema repetitivo 872, firmou o entendimento de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Na hipótese dos autos, o TJMG consignou expressamente que a parte embargada/agravante apresentou resistência ao mérito dos embargos de terceiro, mediante pedido de improcedência, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 303/STJ em seu favor e impõe a condenação dos ônus sucumbenciais pelo princípio da sucumbência, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). 2. Caso em que foi o proprietário, por sua desídia, quem deu causa à ação, sem que tenha havido resistência das adversas para manutenção da constrição sobre o bem. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.635/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedentes. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedentes. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se aplica a Súmula nº 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/6/2006, p. 406). .. (AgInt no AREsp n. 2.351.158/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2. Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, registro que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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