Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Alega que a decisão se encontra desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se em razões genéricas e sem elementos individualizados que demonstrem a necessidade atual da segregação, de modo a violar a excepcionalidade da prisão preventiva. Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade contra o paciente, pois as imputações se baseiam em alegadas transferências financeiras e frequência a estabelecimento comercial, sem demonstração de vínculo direto com a compra, venda, transporte ou logística de entorpecentes. Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser o paciente o único responsável pela guarda e sustento de filha menor de 8 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição pela prisão domiciliar. Por meio da decisão de fls. 111-112, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 118-124), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 129-134). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 19-21, grifei):
Com relação ao investigado JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA: " .. Além do envolvimento logístico, JOÃO CARLOS participa diretamente do esquema financeiro da facção. Há registros de transferências bancárias via PIX em nome do investigado, as quais estão relacionadas ao pagamento de substâncias entorpecentes adquiridas de RAMON MONTEIRO TEIXEIRA, preso em flagrante com significativo carregamento de droga e que mantinha relação estreita com o núcleo de distribuição comandado por KAIQUE. Essas transferências não apenas corroboram sua atuação no financiamento e operacionalização do tráfico, como também revelam um padrão de coordenação financeira típico de grupos organizados, com divisão de responsabilidades e procedimentos destinados a dificultar o rastreamento das transações ilícitas. (..)
12. Quanto à materialidade "encontra-se devidamente evidenciada, sobretudo pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente do tipo "Skank" - uma das formas mais potentes da Cannabis sativa L. -, totalizando 59 (cinquenta e nove) volumes, com peso superior a 60 (sessenta) quilogramas, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024. A referida apreensão, realizada em posse de um dos integrantes do grupo criminoso, acompanhada de balança de precisão, cadernos de contabilidade e outros instrumentos vinculados ao tráfico, configura prova inequívoca da prática do delito, não havendo qualquer dúvida quanto à destinação comercial da droga."
13. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a materialidade reveste-se de todos os elementos trazidos pela autoridade policial que demonstram o vínculo estável entre os representados na societas sceleris.
-, totalizando 59 (cinquenta e nove) volumes, com peso superior a 60 (sessenta) quilogramas, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024. A referida apreensão, realizada em posse de um dos integrantes do grupo criminoso, acompanhada de balança de precisão, cadernos de contabilidade e outros instrumentos vinculados ao tráfico, configura prova inequívoca da prática do delito, não havendo qualquer dúvida quanto à destinação comercial da droga."
13. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a materialidade reveste-se de todos os elementos trazidos pela autoridade policial que demonstram o vínculo estável entre os representados na societas sceleris. Assim, infere-se dos autos indícios da prática pelos representados dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pois os elementos colhidos na investigação, exaustivamente e circunstanciados no corpo da representação, não deixam dúvida acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas como sendo os principais delitos praticados pelos representados, sem prejuízo de posterior tipificação a outros delitos que venham a ser evidenciados no decorrer da investigação. 14. De outro lado, quanto ao periculum libertatis, tenho que a necessidade de garantir a ordem pública é premente em vista da atuação ativa dos representados na prática reiterada dos delitos, sendo que alguns já foram flagranteados pelo crime de tráfico inclusive. Quanto à conveniência para a instrução criminal, é evidente que a prisão já ocorrida de alguns dos representados pode desencadear pelos demais a ocultação de provas ainda não arrecadadas, ou ainda mesmo a coação de testemunhas ou de seus próprios membros. Por fim, quanto à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, como bem mencionou o Ministério Público, devido à atuação interestadual da associação, com membros e endereços nos estados de Roraima, Amazonas, Bahia e São Paulo, aliado ao seu elevado poder econômico e poder de mobilidade, atuando em diferentes unidades da Federação e utilizando-se de meios logísticos sofisticados, incluindo o transporte aéreo. A manutenção da liberdade, diante desse contexto, representaria sério risco de fuga ou evasão do distrito da culpa. 15. Pelos elementos mencionados pela autoridade policial, resta evidente a necessidade da decretação da custódia cautelar dada a dimensão da estrutura criminosa revelada, a habitualidade das condutas e a capacidade de articulação do grupo. 16. E assim muito bem concluiu a autoridade policial sobre o requisito da contemporaneidade "As condutas criminosas investigadas não pertencem a um passado remoto, tampouco se tratam de ações pontuais ou esporádicas. Ao contrário, os elementos colhidos no curso do inquérito policial demonstram que o grupo investigado mantém uma atuação contínua, organizada e persistente no tráfico de substâncias entorpecentes, com ramificações interestaduais, uso de logística terrestre e aérea, e movimentação financeira altamente suspeita. A própria apreensão de mais de 60 kg de droga do tipo "Skank", ocorrida em 26 de agosto de 2024, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024, comprova que as ações da organização estão em pleno andamento. Outrossim, destaca-se que, mesmo após a prisão de um de seus operadores logísticos, o grupo permaneceu ativo, com membros remanejando funções, negociando novas cargas e tentando preservar a continuidade das operações ilícitas. Este fato demonstra que a organização não foi desarticulada, permanecendo em atividade e representando risco concreto à ordem pública e à efetividade da instrução criminal. Ademais, no dia 25 de junho de 2025, Romário Jesus de Miranda foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, quando guardava no interior de uma residência nesta cidade de Boa Vista/RR, a quantidade de 230 Kg de skunk (autos nº 0829549-05.2025.8.23.0010). Dessa forma, a proximidade temporal entre os fatos investigados e a formulação da presente representação evidencia, de forma incontestável, a contemporaneidade das medidas ora pleiteadas, afastando qualquer alegação de perda de atualidade ou desnecessidade. Ao contrário, a inércia do Estado neste momento crítico representaria grave risco à sociedade e comprometeria o êxito da persecução penal."
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de droga.
Dessa forma, a proximidade temporal entre os fatos investigados e a formulação da presente representação evidencia, de forma incontestável, a contemporaneidade das medidas ora pleiteadas, afastando qualquer alegação de perda de atualidade ou desnecessidade. Ao contrário, a inércia do Estado neste momento crítico representaria grave risco à sociedade e comprometeria o êxito da persecução penal."
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de droga. Destacou-se que o acusado atuava na logística e, sobretudo, no esquema financeiro do grupo, constando registros de transferências via PIX em seu nome, vinculadas à aquisição de entorpecentes. Ainda, no curso da investigação, foi apreendida expressiva quantidade de droga, aproximadamente 60 kg de maconha do tipo skunk, relacionada às atividades do grupo criminoso, o que reforça a gravidade concreta da conduta. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos. Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 25, grifei):
Por fim, em relação ao pedido de prisão domiciliar, ainda que o paciente detenha a guarda unilateral da filha menor de 12 (doze) anos, não ficou categoricamente demonstrado que inexiste rede de apoio familiar capaz de garantir o cuidado da criança durante o curso da ação penal .. Verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças. 2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1066522 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1066522 (202600054690)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimen
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