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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272362 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272362 (202601560263)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 112): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROMOÇÃO DE SEGUNDO- SARGENTO PARA SUBO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 112): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROMOÇÃO DE SEGUNDO- SARGENTO PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. RE 165438/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85/STJ. 2. A jurisprudência já assentou no sentido de que a interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente. Desse modo, é possível o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados (suboficial), como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava. 3. O STJ, no RE 165438/DF, pacificou o entendimento de que, diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo-sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à promoção até suboficiais, com proventos de segundo- tenente. 4. Devida a promoção do autor para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo- Tenente, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se assim, as restrições e condições impostas no RE 165.438. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Ônus de sucumbência invertidos. 7. Apelação provida: pedido julgado procedente. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-149). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 157-168), a recorrente aponta violação aos arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC/2015; 6º da Lei n. 10.559/2002; e 1º do Decreto n. 20.910/1932. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão relativa à necessidade de observância da situação funcional dos militares paradigmas da ativa, nos termos do art. 6 º, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Sustenta a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada após o prazo de 5 (cinco) anos do ato que reconhecera a condição de anistiado político. Afirma que o art. 6º da Lei n. 10.529/2002 e a jurisprudência das Cortes Superiores não afastam a necessidade de observância da situação funcional do militar da ativa. Aduz que a parte autora não comprovou nos autos que aqueles que permaneceram na ativa alcançaram a patente de suboficial. Não foram apresentadas contrarrazões. Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 178-179), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte recorrida, cujo pleito consiste em compelir a União a realizar a promoção do militar anistiado, o qual foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau. A Corte regional, quando do julgamento da apelação interposta pelo ora recorrido, deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão do autor. O órgão colegiado reconheceu ser "devida a promoção do autor para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação" (e-STJ, fl. 110). Veja-se (e-STJ, fls. 108-110): 1. Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação no efeito devolutivo e suspensivo 2. No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 108-110): 1. Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação no efeito devolutivo e suspensivo 2. No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicável a SÚMULA 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 3. No caso em tela, a condição de anistiado político do autor foi declarada por ato do Ministério da Justiça, tendo sido reconhecido seu direito de atingir promoções à graduação de segundo-sargento com proventos da graduação de primeiro-sargento e as respectivas vantagens (fl. 13; 17 e 19). Sua pretensão, contudo, é de ser promovido ao posto de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. .. 5. A jurisprudência já assentou no sentido de que a interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente. Desse modo, é possível o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados (suboficial), como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava. 6. Nos termos da interpretação dada pelo STF "ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes). 7. O STJ, no RE 165438/DF trata do assunto e já pacificou o entendimento de que, diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo-sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à promoção até suboficiais, com proventos de segundo-tenente: Da análise da fundamentação do acórdão impugnado, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento à apelação interposta por HÉLIO DOS SANTOS, para reconhecer como devida a promoção do autor para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, não se manifestou acerca da questão relativa à necessidade de observância da situação funcional dos militares paradigmas da ativa, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Posteriormente, ao analisar os aclaratórios, o Colegiado regional (TRF1) também deixou de analisar o ponto omisso. Confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 140): PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO PARA SUBOFICIAL. PROVENTOS DE SEGUNDO-SARGENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. Sendo assim, deixou a Turma julgadora de se pronunciar efetivamente sobre questão relevante levantada pela recorrente (necessidade de observância da situação funcional dos militares paradigmas da ativa, nos termos do art. 6 º, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Tal fato torna impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios opostos pela UNIÃO, seja sanada a omissão averiguada. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. .. 5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968. 6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. .. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. .. IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS MILITARES PARADIGMAS DA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 10.559/2002. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

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