Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de POLLYANNA GONÇALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/3/2026, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 329, caput, e 330, caput, do Código Penal; e 311 da Lei n. 9.503/1997. A impetrante sustenta que há direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, na condição de mãe de menor de 12 anos, em conformidade com o HC coletivo n. 143.641/SP. Aduz que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendente, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos para o benefício. Assevera que o acórdão da origem negou a ordem por supressão de instância e periculosidade, contrariando a legislação federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Afirma que o pedido de domiciliar foi apresentado na origem e, ainda que não fosse, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer tempo, em proteção à criança. Defende que a gravidade abstrata do tráfico não caracteriza situação excepcional para afastar a substituição da prisão, nos termos da orientação consolidada. Entende que precedentes desta Corte e do STF asseguram a concessão da prisão domiciliar a mães de crianças com até 12 anos, à luz dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 179-181, grifo próprio):
Segundo o histórico policial, após compartilhamento de informações de inteligência sobre o transporte de entorpecentes em um veículo Chevrolet Onix, a equipe militar visualizou o automóvel e emitiu ordem de parada. A condutora, Pollyanna, desobedeceu à ordem, empreendendo fuga em alta velocidade e realizando manobras em "zigue-zague", vindo a parar apenas após a saída da pista e o esvaziamento de um pneu. Durante a abordagem, Pollyanna ainda resistiu à prisão, tentando fugir a pé, sendo necessária a utilização de força moderada para sua contenção. No interior do porta-malas, foram encontrados dois tabletes de cocaína (2.039,87g) e um de crack (1.025,13g), material avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00. .. A materialidade está fartamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, que identificaram cerca de 3kg de substâncias entorpecentes de alto poder lesivo. Os indícios de autoria são igualmente robustos, consubstanciados na apreensão direta da droga em poder das autuadas e na confissão extrajudicial de Pollyanna, que admitiu ter recebido R$ 2.000,00 para buscar o material em Senador Canedo e entregá-lo em Nova Crixás. A segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade das imputadas. Nos termos do art. 312, §3º, incisos III e IV, do CPP (conforme redação da Lei 15.272/2025), a natureza e a expressiva quantidade de drogas apreendidas cerca de 3kg de substâncias de alto poder viciante aliadas ao fundado receio de reiteração delitiva, justificam a medida extrema. Ao analisar o histórico de Pollyanna Gonçalves de Oliveira (vulgo "Lacost"), verifica-se que ela não é uma infratora ocasional. Relatórios de inteligência e múltiplos Registros de Atendimento Integrado (RAIs) a apontam como fornecedora regional de drogas. Destaco o RAI 46251190, de março de 2026, onde terceiros presos com 10kg de maconha confessaram que o material pertencia a Pollyanna, e o RAI 44812852, no qual outro comparsa foi flagrado com 16kg de entorpecentes destinados a ela e ao indivíduo de alcunha "Alanzinho". Tais elementos evidenciam um profissionalismo criminoso incompatível com a liberdade. .. 3. Ante o exposto:
a) Nos termos do Art. 310, caput, do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Ao analisar o histórico de Pollyanna Gonçalves de Oliveira (vulgo "Lacost"), verifica-se que ela não é uma infratora ocasional. Relatórios de inteligência e múltiplos Registros de Atendimento Integrado (RAIs) a apontam como fornecedora regional de drogas. Destaco o RAI 46251190, de março de 2026, onde terceiros presos com 10kg de maconha confessaram que o material pertencia a Pollyanna, e o RAI 44812852, no qual outro comparsa foi flagrado com 16kg de entorpecentes destinados a ela e ao indivíduo de alcunha "Alanzinho". Tais elementos evidenciam um profissionalismo criminoso incompatível com a liberdade. .. 3. Ante o exposto:
a) Nos termos do Art. 310, caput, do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de Pollyanna Gonçalves de Oliveira e Suzelaine Gonçalves da Costa, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 2.039,87 g de cocaína e 1.025,13 g de crack. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ademais, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, destaca-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). Em continuidade à análise, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que Registros de Atendimento Integrado - RAIs apontam a paciente como fornecedora regional de drogas. No RAI n. 46251190, de março de 2026, terceiros presos com 10 kg de maconha confessaram que o material pertencia a Pollyanna. No RAI n. 44812852, outro comparsa foi flagrado com 16 kg de entorpecentes destinados a ela e ao indivíduo de alcunha "Alanzinho". Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
46251190, de março de 2026, terceiros presos com 10 kg de maconha confessaram que o material pertencia a Pollyanna. No RAI n. 44812852, outro comparsa foi flagrado com 16 kg de entorpecentes destinados a ela e ao indivíduo de alcunha "Alanzinho". Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. Quanto à tese de omissão no acórdão impugnado, verifica-se dos autos que não houve a necessária oposição de embargos de declaração perante a instância local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal. Nesse se ntido (grifei ):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102548 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102548 (202602185524)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de POLLYANNA GONÇALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/3/2026, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 329,
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