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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1102781 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1102781 (202602188327)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO LARANJEIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/11/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, extorsão com restrição da liberdade da vítima e associação criminosa armada. O impetrante sustenta que a custód

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO LARANJEIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/11/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, extorsão com restrição da liberdade da vítima e associação criminosa armada. O impetrante sustenta que a custódia cautelar foi decretada com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado pelo WhatsApp, em desacordo com o art. 226 do CPP, o que configuraria constrangimento ilegal. Afirma que o reconhecimento ocorreu de forma informal, mediante o envio de uma única fotografia à vítima, sem observância das formalidades legais, como descrição prévia do suspeito, alinhamento de pessoas semelhantes e lavratura de auto próprio, em afronta à tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos independentes aptos a corroborar a autoria, uma vez que os demais elementos investigativos decorreriam do reconhecimento viciado ou seriam insuficientes para identificar o paciente. Acrescenta que antecedentes, inquéritos e ações penais em curso não suprem a falta de indícios válidos de autoria nem justificam a custódia cautelar com base em presunção de periculosidade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada. Vejam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício. No caso, o Tribunal de Justiça preservou a custódia cautelar do paciente consoante os seguintes fundamentos (fls. 15-23, grifei): Na presente hipótese, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se adequadamente fundamentada (fls. 102/105). Na oportunidade, a autoridade apontada como coatora expôs, de forma detalhada, os elementos que justificaram a segregação cautelar, conforme se extrai do excerto a seguir: .. Como se vê, a decretação da prisão preventiva mostrou-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente no intuito de resguardar o meio social diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e aos demais envolvidos. As circunstâncias delineadas indicam modus operandi sofisticado, com emprego de violência, restrição da liberdade da vítima por longo período e subtração patrimonial significativa, elementos que justificam a adoção da medida extrema. .. Por outro lado, o impetrante limita-se a questionar o reconhecimento fotográfico realizado por meio do aplicativo "WhatsApp", buscando sustentar a fragilidade da prova da autoria. Todavia, não procedem as críticas formuladas pela defesa quanto a esse meio de prova, cabendo destacar que a vítima não manifestou qualquer hesitação ao reconhecer o paciente como um dos autores do roubo. Ressalte-se, ademais, que a imputação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas encontra sólido respaldo também no relatório de investigação e nas imagens que registram a dinâmica da atuação criminosa (fls. 57/61 e 127/129 dos autos principais), elementos que se mostraram decisivos para a identificação do paciente. .. Outrossim, o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial deverá ser oportunamente confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sendo, neste momento processual, prematura e impertinente a alegação de eventual nulidade. Como é sabido, a força probante do reconhecimento constitui matéria de mérito da ação penal, cabendo ao magistrado natural, após a regular instrução, proceder à valoração das provas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, para confirmar ou afastar a imputação. 57/61 e 127/129 dos autos principais), elementos que se mostraram decisivos para a identificação do paciente. .. Outrossim, o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial deverá ser oportunamente confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sendo, neste momento processual, prematura e impertinente a alegação de eventual nulidade. Como é sabido, a força probante do reconhecimento constitui matéria de mérito da ação penal, cabendo ao magistrado natural, após a regular instrução, proceder à valoração das provas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, para confirmar ou afastar a imputação. Assim, mostram-se sérios e consistentes os indícios de autoria atribuídos ao paciente, os quais, ao menos por ora, estão amparados em elementos probatórios válidos, tais como o reconhecimento fotográfico, o relatório de investigação e as imagens da dinâmica criminosa, os quais se revelaram cruciais para sua identificação. Dessarte, tais indícios são suficientes para sustentar a imputação, inexistindo, nos estreitos limites da ação mandamental, qualquer espaço para acolhimento das teses de nulidade do reconhecimento ou de negativa de autoria como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Acolher tal pretensão implicaria indevida antecipação do mérito, violação ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Registre-se também que, em 20.02.2026, o Juízo de origem procedeu à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela necessidade e proporcionalidade da prisão provisória no caso concreto (fl. 398 dos autos principais). Com efeito, o crime de roubo, praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, mantida em cativeiro por aproximadamente 12 (doze) horas, além da prática de extorsão, com a imposição para fornecimento de senhas bancárias, revela acentuada gravidade concreta e elevado potencial lesivo. Tais circunstâncias geram intranquilidade social, incutem temor na coletividade e demonstram a acentuada periculosidade do agente. Ademais, conforme consignado no relatório de investigação, o paciente é apontado como criminoso contumaz, com vinculação a 10 (dez) inquéritos policiais e 15 (quinze) ações penais, relacionadas a delitos como tráfico de drogas, furto e receptação de veículos, desobediência, desacato a funcionários públicos e dano a estabelecimento penitenciário, entre outros (fl. 168 dos autos principais). Como se constata, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, praticados mediante violência, com restrição da liberdade da vítima por período prolongado e expressiva subtração patrimonial. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade da conduta, que aliada ao histórico desfavorável do acusado, justifica a custódia cautelar, conforme previsão do art. 312 do CPP. A respeito do reconhecimento fotográfico, conforme se extrai dos trechos assinalados não se constata, de plano, como se exige no âmbito do habeas corpus, que o procedimento tenha sido realizado à revelia do quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, a matéria objeto de controvérsia foi apreciada em recurso repetitivo, dotado de força vinculante (art. 927, III, do CPC), no Tema n. 1.258 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a impetração, a autoria delitiva, neste momento processual, não se amparou apenas em seu reconhecimento fotográfico realizado por meio do aplicativo WhatsApp. A imputação da autoria delitiva para decretação da prisão preventiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outros elementos indiciários, sobretudo relatórios de investigação e imagens de equipamentos de segurança que registraram a dinâmica da ação criminosa, os quais se mostraram relevantes para a identificação do investigado. Por esse prisma, mostra-se evidente, ao menos por ora, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência deste Superior Tribunal , cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória. 2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante. 3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP. 4. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP. 4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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