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STJ — DECISÃO AREsp 3185309 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185309 (202600652971)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0342.18.000510-6/001 (fls. 99-114), assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃ

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0342.18.000510-6/001 (fls. 99-114), assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 56 STF. RE 64.1320. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza por si só a concessão da prisão domiciliar, podendo, diante da comprovação do caráter excepcional e observadas as diretrizes do RE 641.320/RS, ser concedido ao reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto. - A ausência de condições adequadas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, não justifica a manutenção do apenado em regime mais gravoso, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade. - A concessão da prisão domiciliar, nesse contexto, não configura progressão por salto, mas medida excepcional de concretização de direito fundamental. Consta dos autos que o agravado cumpre pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º (parágrafo segundo), do Código Penal, por duas vezes, no art. 349-A do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido progredido do regime fechado para o semiaberto, ocasião em que lhe foi deferido o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, diante da ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca (fls. 126-136 e 99-114). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegou violação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Sustentou, em síntese, que a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar fora das hipóteses legais, devendo-se observar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e da tese fixada no Tema n. 993 do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de providências estabelecida no RE n. 641.320/RS, com prioridade à saída antecipada de sentenciado para abertura de vaga, seguida de liberdade eletronicamente monitorada a quem sai antecipadamente e, por fim, aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo no regime aberto. Argumentou que, no caso, a prisão domiciliar foi deferida de forma concomitante à progressão, sem demonstração do esgotamento das medidas alternativas previstas nos precedentes qualificados. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e revogar a prisão domiciliar concedida ao recorrido (fls. 126-136). Contrarrazões apresentadas às fls. 140-150. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 154-158), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, o agravante impugnou os óbices ao afirmar que a controvérsia é de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e que a tese recursal está alinhada ao Tema n. 993 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula n. 83 (fls. 170-178). Contraminuta apresentada às fls. 182-184. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 206-211). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A matéria posta demanda a reafirmação da orientação constitucional e infraconstitucional relativa à execução penal em contexto de déficit estrutural de vagas e ausência de estabelecimento compatível ao regime. No que diz respeito questão, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 101-114; grifos originais): O Digno Juiz de Direito da Vara Execuções Penais da Comarca de Uberlândia, Dr. Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, por meio da respeitável decisão de ordem nº 02, promoveu a análise do incidente para a progressão ao regime semiaberto, deferindo o pedido ante o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, e, de forma excepcional, concedeu a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente Agravo em Execução de ordem nº 07, buscando a revogação da decisão, por afronta aos termos da Súmula Vinculante nº 56 e aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, por meio da respeitável decisão de ordem nº 02, promoveu a análise do incidente para a progressão ao regime semiaberto, deferindo o pedido ante o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, e, de forma excepcional, concedeu a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente Agravo em Execução de ordem nº 07, buscando a revogação da decisão, por afronta aos termos da Súmula Vinculante nº 56 e aos princípios da legalidade e da individualização da pena. (..) No caso em apreço, o juízo de origem, destacou a deficiência da unidade prisional em que o Agravado se encontra recolhido e, ainda, a impossibilidade de garantir a adequada execução da pena com a observância das condições específicas do regime semiaberto e a garantia dos benefícios inerentes ao regime intermediário. As informações trazidas na decisão recorrida indicam que não há estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e não havendo forma de disponibilização de atividades de trabalho ou estudo que colaborem para a ressocialização dos indivíduos custodiados no regime semiaberto nas unidades prisionais existentes. A concessão da prisão domiciliar, no caso, atende aos comandos da Súmula Vinculante 56 do STF, porquanto há fortes indícios de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A propósito, a saída antecipada do indivíduo submetido a condições mais gravosas do que aquelas inerentes ao seu regime foi uma das medidas recomendadas pela Corte Suprema quando do julgamento do já mencionado RE 641.320/RS. Lado outro, a concessão do benefício não se deu de forma indistinta, foram analisadas pelo magistrado "a quo", as condições para o deferimento ao Agravado da benesse e, ainda, consignado na decisão a realidade carcerária, veja-se: "Analisando os autos, o(a) Reeducando(a) faz jus à progressão de regime, visto que cumpriu a fração necessária de pena imposta no regime semiaberto, conforme se extrai do cálculo de liquidação de penas. Adentrando na análise do requisito subjetivo, não se tem notícia de falta grave registrada recentemente e o atestado carcerário notícia boa conduta carcerária. Assim, o(a) reeducando(a) encontra-se apto(a) a reinserção social, devendo, por isto, ser-lhe concedida à progressão do regime do fechado para o semiaberto. Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais. Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida. Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Julgados antecedentes já indicavam a adoção e recomendação de uma postura do Poder Judiciário direcionada à busca de uma solução para a crise no sistema carcerário, consoante dizeres do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski no RE 592.581, senão veja-se: "A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema." Neste sentido, não resta outra alternativa a não ser a inclusão do sentenciado no regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica". Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, a manutenção da benesse é medida razoável. Isso para que haja o devido incentivo ao comportamento do sentenciado, sem que seja interrompido o processo de retorno ao convívio social de maneira salutar. Julgados antecedentes já indicavam a adoção e recomendação de uma postura do Poder Judiciário direcionada à busca de uma solução para a crise no sistema carcerário, consoante dizeres do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski no RE 592.581, senão veja-se: "A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema." Neste sentido, não resta outra alternativa a não ser a inclusão do sentenciado no regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica". Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, a manutenção da benesse é medida razoável. Isso para que haja o devido incentivo ao comportamento do sentenciado, sem que seja interrompido o processo de retorno ao convívio social de maneira salutar. (..) Há de ser dito, por fim, que eventual descumprimento das condições da prisão domiciliar que ensejar na ocorrência de falta grave, acarretará na reanálise da medida pelo juízo da execução, possibilitando, inclusive, a regressão de regime. Assim, à luz das sobreditas considerações, tendo o juízo "a quo", na decisão combatida, fundamentado a situação excepcional de superlotação, precariedade do sistema carcerário local e ausência de estrutura física para cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, inviável o acolhimento do pleito ministerial. A questão versada neste recurso foi submetida, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". O REsp n. 1.710.674/MG, escolhido como recurso paradigma, foi julgado, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese: " .. a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.3200/RS". Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que " A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que " Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c") ". Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que " A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que " Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c") ". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.) No caso em exame, verifico que o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto, ressaltou a situação de indignidade e superlotação do estabelecimento prisional. Para tanto, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS. Nessa linha, o Tribunal de origem registrou a inexistência de albergue e a inviabilidade prática de assegurar as condições próprias do regime intermediário, consignou a observância das balizas do RE n. 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 e, à vista do quadro revelado, manteve o chamado regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, como solução temporária e excepcional. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.) No caso em exame, verifico que o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto, ressaltou a situação de indignidade e superlotação do estabelecimento prisional. Para tanto, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS. Nessa linha, o Tribunal de origem registrou a inexistência de albergue e a inviabilidade prática de assegurar as condições próprias do regime intermediário, consignou a observância das balizas do RE n. 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 e, à vista do quadro revelado, manteve o chamado regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, como solução temporária e excepcional. A Corte estadual também enfatizou o caráter não automático da medida, indicando que a ausência de estabelecimento não autoriza, por si só, a domiciliar, mas que, diante da realidade local e em respeito à dignidade da pessoa humana e à individualização da pena, o sentenciado não poderia permanecer em regime mais gravoso por omissão estatal. Assim, constata-se que, na hipótese, foi observado o que dispõe a Súmula Vinculante n. 56/STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320". No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Juízo da Vara de Execução Penal de Patrocínio/MG deferiu o pedido de progressão do Apenado ao regime semiaberto e, por não possuir colônia agrícola ou estabelecimento semelhante destinado ao cumprimento da pena no regime intermediário na Comarca, concedeu o benefício da prisão domiciliar. 2. O tema versado neste writ foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 778.531/MG, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECORRIDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA MODALIDADE SEMIABERTA. INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Além de o Tribunal de Justiça ter consignado a inexistência de vagas no regime intermediário - ao qual o agravado progrediu - foi-se além: instada mais uma vez a se manifestar, a Corte local destacou que "diante da portaria n.º 01/2023, foi decretada a interdição total do estabelecimento prisional desta localidade, e, diante dessa situação, os reeducandos do regime semiaberto estão cumprindo suas penas na condição domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica". Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ. 2. "No caso, ficou constatada a deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é adequado que o paciente permaneça em situação mais severa devido à omissão do Estado" (AgRg no HC n. 623.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.020.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo próprio.) Em síntese, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, pois aplica a diretriz da Súmula Vinculante n. 56 e do RE n. 641.320/RS, bem como observa o conteúdo do Tema n. Não é adequado que o paciente permaneça em situação mais severa devido à omissão do Estado" (AgRg no HC n. 623.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.020.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo próprio.) Em síntese, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, pois aplica a diretriz da Súmula Vinculante n. 56 e do RE n. 641.320/RS, bem como observa o conteúdo do Tema n. 993, sem transmutar a prisão domiciliar em solução automática, antes a justificando como medida excepcional e compatível com o regime semiaberto, sob monitoramento e controle judicial. Nessas condições, não se verifica violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal, razão pela qual o recurso especial não comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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