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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3217857 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217857 (202601185692)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO IACHEL MARQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 17-18): JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Autor que teve oportu

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO IACHEL MARQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 17-18): JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pela juíza de origem e não o fez. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (fls. 74-78). A parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, sob o argumento de que remanesceram omissões e contradições no julgado recorrido, notadamente quanto à presunção legal de hipossuficiência e à suspensão do feito diante do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ. Aponta violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aduzindo que a simples declaração de pobreza de pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de prova documental complementar. Argumenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova e desconsiderou que a condição de mero avalista de expressivo débito não afasta, por si só, a alegada hipossuficiência econômica. Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contrarrazões (fl. 81). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 82-84), o que ensejou a interposição do presente agravo. Registrou-se a ausência de apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 107). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo ora agravante em face de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, verificou-se que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada e completa, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. De fato, a colenda Câmara julgadora manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, esclarecendo que a determinação de sobrestamento emanada desta Corte Superior direcionou-se apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de apreciação, não alcançando os agravos de instrumento em curso nos tribunais estaduais. Ademais, o julgado recorrido examinou a tese da presunção de veracidade da declaração de pobreza, afastando-a com base nos elementos fáticos coligidos aos autos. Constatou-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente reduziu-se ao nítido propósito de reformar o julgado por via inadequada, o que descaracteriza qualquer vício de fundamentação ou omissão apto a justificar a anulação da decisão recorrida. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, a controvérsia cingiu-se à possibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural quando existem indicativos de capacidade financeira associados à recusa do requerente em apresentar documentos comprobatórios solicitados pelo magistrado. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia e manter o indeferimento da benesse, consignou expressamente que: "A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em decisão de fls. 159/160 foi determinado ao embargante que colacionasse aos autos determinadas documentações necessárias para a análise da hipossuficiência do postulante, de acordo com o entendimento deste Juízo, no entanto, a determinação não foi atendida." (fl. 20). Complementou a Corte bandeirante que, diante de elementos concretos como a expressiva expressão econômica do título executivo em discussão (cédula de crédito bancário no montante de R$ 71.000.000,00) e a contratação de defensores particulares, mostrou-se legítimo facultar ao interessado a demonstração de sua impossibilidade financeira por meio de documentos mínimos, tais como cópias de CTPS, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda. Todavia, conforme asseverado pelo acórdão recorrido: "Sucede que intimado especificamente para esta finalidade, o embargante não cumpriu a determinação da juíza de origem, tampouco justificou o descumprimento, limitando-se a argumentar que cabe a parte contrária impugnar a concessão do benefício, apresentando provas da capacidade econômica do requerente (fls. 163/167). Assim, não restou demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com despesas processuais." (fl. 22). E concluiu que "o desinteresse do embargante em produzir as provas especificadas na primitiva instância, mesmo diante da oportunidade concedida, implica na insinceridade de suas afirmações." (fl. 23). Verificou-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a presunção de pobreza de que trata o art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa (juris tantum). Assim, ficou pacificado nesta Corte que o magistrado, deparando-se com fundada dúvida acerca da real necessidade do postulante, pode determinar a comprovação da hipossuficiência, cabendo à parte colacionar os documentos indispensáveis à análise do pleito. Uma vez descumprida a ordem judicial de complementação documental sem justificativa idônea, a denegação do benefício apresenta-se como corolário lógico da inércia da parte. Verificou-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a presunção de pobreza de que trata o art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa (juris tantum). Assim, ficou pacificado nesta Corte que o magistrado, deparando-se com fundada dúvida acerca da real necessidade do postulante, pode determinar a comprovação da hipossuficiência, cabendo à parte colacionar os documentos indispensáveis à análise do pleito. Uma vez descumprida a ordem judicial de complementação documental sem justificativa idônea, a denegação do benefício apresenta-se como corolário lógico da inércia da parte. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem no sentido de que o recorrente dispunha de condições econômicas incompatíveis com a gratuidade, ou que a natureza da demanda afastava a alegada hipossuficiência, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, a teor do óbice intransponível erigido pela Súmula 7/STJ. No que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorreu o insurgente. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impediu o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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