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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1102776 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1102776 (202602188707)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO CESAR DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 98): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊN

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO CESAR DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 98): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESES REJEITADAS. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi alvo de investigação sobre tráfico de drogas e lavagem de capitais, tendo sido denunciado apenas pelo art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. A prisão preventiva foi mantida no processo nº 0760129-81.2025.8.07.0001, com fundamentos vinculados à gravidade global da operação e à atuação de terceiros. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a custódia cautelar. No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação individualizada. Alega que a decisão usa fundamentos genéricos, sem apontar atos concretos do paciente que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que houve fundamentação por arrastamento, baseada em fatos atribuídos a corréus e na gravidade da macroinvestigação de tráfico, embora o paciente responda apenas por lavagem. Defende que a análise deve ser pessoal e específica, vedada a responsabilização coletiva. Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. Aponta que a investigação foi concluída e a denúncia oferecida, sem fatos novos que indiquem perigo atual; sustenta que a prisão não pode se basear em gravidade pretérita desacompanhada de risco presente. Defende inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Não há indícios de ameaça a testemunhas, destruição de provas, evasão ou reiteração delitiva, nem risco à ordem econômica ligado ao paciente. Sustenta ausência de indícios do dolo específico do crime de lavagem. Afirma que não há prova de consciência da origem ilícita dos valores nem de atos de ocultação ou dissimulação praticados pelo paciente. Argumenta inexistência de benefício econômico ou proveito patrimonial. Não foram identificados bens, movimentações ou enriquecimento incompatível com a condição do paciente, o que enfraquece a tese de atuação em esquema de lavagem. Apresenta a plausibilidade de uso indevido de documentos do paciente por terceiros, alinhada à sua vulnerabilidade socioeconômica, sem enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. Sustenta que, diante da dúvida, deve prevalecer a liberdade. Alega violação aos arts. 282, §6º, 312 e 315 do CPP, por ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas e por fundamentação genérica. Aponta desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade, considerando primariedade, juventude e a imputação restrita à lavagem, sem risco atual demonstrado. Defende adequação de medidas menos gravosas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consta do decreto de prisão preventiva a seguinte fundamentação (fl. 69-70): Passo ao exame do pedido de prisão preventiva. A prisão preventiva, por constituir medida cautelar de índole excepcional, exige demonstração concreta e contemporânea da presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, tais exigências se mostram satisfeitas. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consta do decreto de prisão preventiva a seguinte fundamentação (fl. 69-70): Passo ao exame do pedido de prisão preventiva. A prisão preventiva, por constituir medida cautelar de índole excepcional, exige demonstração concreta e contemporânea da presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, tais exigências se mostram satisfeitas. O fumus comissi delicti se encontra evidenciado, em juízo de cognição sumária, pela robusta base indiciária já consolidada no caderno investigativo e agora reproduzida e aprofundada na denúncia. A materialidade delitiva decorre, de plano, das apreensões de expressiva quantidade de entorpecentes e de munições, além dos relatórios e laudos mencionados na exordial. A denúncia descreve que, no apartamento do Riacho Fundo I, foram apreendidos 490 porções de resina de cannabis, totalizando 47.400g, e 877,15g de substância vegetal do tipo skunk, além de instrumentos típicos da traficância. Narra também que, em 19/03/2026, no imóvel atribuído a IAGO AMORIM ALMEIDA, foram apreendidas diversas porções de haxixe e maconha, além de 65 munições intactas de calibre.40. No mesmo contexto, a inicial acusatória relata a existência de quadro associativo estável entre os denunciados IAGO, GABRIEL, LUIZ ANDRÉ e EDUARDO para a prática reiterada do tráfico de drogas, bem como a posterior ocultação e dissimulação de valores oriundos dessa atividade por intermédio dos demais denunciados, em aparente engrenagem de lavagem de capitais. O periculum libertatis também se acha concretamente demonstrado. Não se funda a presente decisão na gravidade abstrata dos crimes imputados, mas na gravidade concreta da dinâmica criminosa revelada nos autos: trata-se, em tese, de organização estruturada, com divisão de tarefas, utilização de múltiplos imóveis, veículos, contas bancárias, pessoas interpostas e empresas para viabilizar não apenas a circulação de entorpecentes em larga escala, mas também a ocultação dos proveitos econômicos daí advindos. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a sofisticação do esquema financeiro descrito, a existência de núcleos operacionais e patrimoniais em diferentes unidades da federação, a notícia de parte dos denunciados em situação de foragidos e a necessidade de contenção da reiteração delitiva evidenciam risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, os elementos apontam que as condutas são praticadas de forma reiterada e contínua, a demonstrar a contemporaneidade e necessidade da intervenção estatal para reprimi-las. .. Em relação a YAGO CESAR DOS SANTOS FERREIRA, o caderno inquisitorial o situa no núcleo de lavagem de capitais sediado em Goiânia/GO, apontando-o como responsável por estrutura empresarial utilizada para movimentação de recursos financeiros associados ao tráfico de drogas. Sua atuação, portanto, embora não descrita no núcleo de guarda ou transporte de entorpecentes, insere-se, em tese, de modo funcional e estável, na engrenagem patrimonial indispensável à sustentação econômica da organização criminosa. Em casos dessa natureza, a lavagem de capitais não constitui fato lateral ou desconectado, mas instrumento central para viabilizar a continuidade e expansão da atividade antecedente, por meio da ocultação da origem, localização, movimentação e propriedade de valores ilícitos. O risco concreto decorrente da liberdade do Denunciado reside justamente na possibilidade de continuidade da dissimulação patrimonial, esvaziamento de rastros financeiros e rearticulação do fluxo econômico do grupo, circunstâncias que tornam inadequadas as cautelares diversas. .. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas criminosas revelada pela suposta organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, utilização de múltiplos imóveis, veículos, contas bancárias, pessoas interpostas e empresas para viabilizar não apenas a circulação de entorpecentes em larga escala, mas também a ocultação dos proveitos econômicos daí advindos. O risco concreto decorrente da liberdade do Denunciado reside justamente na possibilidade de continuidade da dissimulação patrimonial, esvaziamento de rastros financeiros e rearticulação do fluxo econômico do grupo, circunstâncias que tornam inadequadas as cautelares diversas. .. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas criminosas revelada pela suposta organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, utilização de múltiplos imóveis, veículos, contas bancárias, pessoas interpostas e empresas para viabilizar não apenas a circulação de entorpecentes em larga escala, mas também a ocultação dos proveitos econômicos daí advindos. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (490 porções de resina de cannabis, totalizando 47.400gramas, e 877,15 gramas de substância vegetal do tipo skunk, além de instrumentos típicos da traficância), a sofisticação do esquema financeiro narrado nos autos, a existência de núcleos operacionais e patrimoniais em diferentes unidades da federação, a notícia de parte dos denunciados em situação de foragidos e a necessidade de contenção da reiteração delitiva evidenciam risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Desse modo, não houve fundamentação por arrastamento, sendo que o contexto delitivo, ainda em apuração na ação penal de origem, indicou suficientes indícios de autoria e materialidade para a decretação do claustro corpóreo, não havendo ilegalidade na espécie. Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Quanto à contemporaneidade da medida extrema, extrai-se do acórdão (fls. 71-72): Não prospera a tese de ausência de contemporaneidade. A imputação descreve conduta que se prolongou de dezembro de 2024 até o desencadeamento da operação, em 19/03/2026, com a abertura sucessiva de empresas de fachada, recebimento contínuo de valores e dispersão imediata dos recursos. A constatação, em diligências de janeiro de 2026, que as pessoas jurídicas constituídas pelo paciente sequer existiam de fato nos endereços declarados evidencia a atualidade dos fatos e afasta o argumento de descompasso temporal entre os fatos e a medida cautelar. Não há reparos a serem feitos nas conclusões pretéritas, pois evidenciado que a conduta delitiva se prolongou no tempo, de dezembro de 2024 até 19/3/2026. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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