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STJ — DECISÃO REsp 2276092 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276092 (202601902981)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 581-582, e-STJ): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 581-582, e-STJ): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, condenando a CEF e a construtora X15 solidariamente à restituição de juros de obra, a X15 à indenização por atraso na entrega da obra e danos morais, e declarando a responsabilidade da autora pelo IPTU desde a assinatura do contrato e pelas taxas de condomínio a partir da entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da CEF por todas as indenizações decorrentes do atraso na entrega da obra; (ii) a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra em razão da pandemia de COVID-19; (iii) o termo final para a cobrança e restituição de juros de obra; (iv) o cabimento, quantificação e correção dos lucros cessantes; (v) o cabimento, quantificação e correção dos danos morais; (vi) a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. A CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência direta na execução do projeto, conforme entendimento da Segunda Seção do TRF4. A solidariedade da CEF se estabelece a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento. 4. Não é cabível a prorrogação do prazo de entrega da obra em 180 dias, nem a justificativa de caso fortuito ou força maior pela pandemia de COVID-19. A prorrogação pressupõe análise técnica e autorização expressa da CEF, o que não foi demonstrado. 5. A cobrança de juros de obra é legítima apenas durante a fase de construção do imóvel. O termo final para a cobrança é o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra. Os juros de mora sobre os valores a serem eventualmente restituídos contam-se a partir da citação, conforme o art. 405 do CC. 6. O atraso na entrega da obra configura frustração do contrato e gera lucros cessantes. A indenização deve ser arbitrada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, com termo inicial a partir do atraso na entrega do bem (após os 60 dias para entrega das chaves) e termo final na disponibilização das chaves. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes devem ser aplicados desde a data do evento danoso, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme os Temas 99/STJ e 112/STJ. 7. O atraso na entrega da obra por mais de seis meses gera dano moral presumido (in re ipsa). A indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00 por mês adicional de atraso, após os primeiros seis meses. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC. No caso, o atraso foi de aproximadamente 15 dias após o período de seis meses de tolerância, resultando na redução do valor para R$ 1.000,00. 8. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega das chaves ao adquirente. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, pois o adquirente não pode ser obrigado a pagar por um período em que não foi imitido na posse do imóvel, mesmo que o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32). 9. Não há divergência de valores ou cobranças indevidas a título de "taxa de documentação". O valor do imóvel foi objetiva e claramente pactuado em R$ 155.900,00 em ambos os contratos, e eventual desconto concedido não configura cobrança adicional ilícita. 10. Os honorários advocatícios de sucumbência em demandas que envolvem litisconsórcio passivo são fixados proporcionalmente (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, e não solidariamente, conforme o art. 87, § 1º, do CPC. O parcial provimento dos recursos não justifica a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inexiste a sucumbência mínima pretendida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 12. O valor do imóvel foi objetiva e claramente pactuado em R$ 155.900,00 em ambos os contratos, e eventual desconto concedido não configura cobrança adicional ilícita. 10. Os honorários advocatícios de sucumbência em demandas que envolvem litisconsórcio passivo são fixados proporcionalmente (pro rata) à sucumbência de cada litisconsorte, e não solidariamente, conforme o art. 87, § 1º, do CPC. O parcial provimento dos recursos não justifica a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inexiste a sucumbência mínima pretendida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 12. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária com a construtora por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado, a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento, em razão de sua atuação como agente fiscalizador da obra. 13. A prorrogação do prazo de entrega da obra por caso fortuito ou força maior, como a pandemia de COVID-19, exige análise técnica e autorização expressa da CEF, não sendo a mera anuência da comissão de mutuários suficiente. 14. A cobrança de juros de obra é legítima apenas durante a fase de construção, sendo indevida após o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra. 15. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes presumidos, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde o evento danoso. 16. O atraso na entrega do imóvel por mais de seis meses gera dano moral presumido (in re ipsa), indenizável em R$ 1.000,00 por mês adicional de mora, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento. 17. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega das chaves ao adquirente. 18. Os honorários advocatícios de sucumbência em litisconsórcio passivo são fixados proporcionalmente (pro rata), e não solidariamente. Inexiste a sucumbência mínima pretendida pela parte autora. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 596-605 e 606-607, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 611-639, e-STJ), ponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022 do CPC; 113, 393 e 422 do CC; 43-A da Lei n. 4.591/1964; e 42, parágrafo único, do CDC; ao Tema 996 do STJ. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 614/617, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a validade da cláusula de tolerância e a aplicação dos arts. 113, 393 e 422 do CC; e 43-A da Lei n. 4.591/1964. No mérito, defende a validade e aplicação, sem condicionantes, da cláusula contratual de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no compromisso de compra e venda, para conclusão da obra. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da pandemia de COVID-19 como caso fortuito ou força maior a fim de que seja aplicada previsão contratual de prorrogação do prazo de 6 (seis) meses para justificar o atraso na obra e afastar o dano moral. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 753-754, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, assim, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 2. Mérito. Na origem, trata-se de ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedidos indenizatórios por atraso na entrega de imóvel (fls. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se, assim, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 2. Mérito. Na origem, trata-se de ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedidos indenizatórios por atraso na entrega de imóvel (fls. 12/58, e-STJ), proposta por ANGELA DOS SANTOS SALES e LUIS MIGUEL DOS SANTOS SALES em face de PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A controvérsia, à luz dos elementos iniciais consignados nos autos, envolve a responsabilidade solidária pelo atraso, a restituição de juros de obra, a indenização por lucros cessantes, o cabimento de danos morais e a responsabilidade por IPTU e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves. A sentença (fls. 437/449, e-STJ) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar CEF e X15, solidariamente, a restituírem eventuais juros de obra pagos após 28/04/2023, com TR e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar X15 a indenizar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, de 28/06/2023 até 12/01/2024, com SELIC; condenar X15 em danos morais de R$ 5.000,00, com SELIC desde a publicação; declarar que o autor paga IPTU desde a assinatura do financiamento e condomínio a partir da entrega das chaves (12/01/2024). Fixou honorários sucumbenciais proporcionais entre as partes, com suspensão em razão da gratuidade. Apelações de ambas as partes às fls. 451/488 e 489/510, e-STJ. No acórdão recorrido de fls. 571/582, e-STJ, deu parcial provimento às apelações. O TRF4 rejeitou a aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias por ausência de comprovação de requisitos contratuais indispensáveis, especificamente a prévia análise técnica e autorização expressa da CEF para dilação do prazo. Quanto à pandemia de COVID-19, a Corte local afastou sua caracterização como caso fortuito ou força maior apto a justificar prorrogação unilateral de prazos contratuais, ressaltando que eventuais medidas de enfrentamento devem ser tratadas de forma coletiva pelos Poderes Executivo e Legislativo e que o RJET (Lei n. 14.010/2020) não autoriza, por si só, a intervenção judicial para dilatar prazos de entrega de obras. No tocante ao dano moral, o acórdão afirmou que o atraso frustra o objeto do contrato e configura dano moral, reduzindo, porém, a indenização pretendida ao patamar de R$ 1.000,00, dado o diminuto período de atraso. Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 573/578, e-STJ): Prorrogação do Prazo Final da Obra - 180 dias O pedido da construtora para que seja aplicada a cláusula de prorrogação do contrato, por 180 dias, não merece acolhida, uma vez que não foi demonstrado ter havido análise técnica e autorização expressa para a prorrogação da obra, conforme previsão contratual. (..) Quanto à pandemia do COVID-19, há que se considerar que devem ser prestigiadas, no que couber, as providências coletivas, no contexto das ações globais que vem sendo adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, afastando-se, assim, a necessidade de intervenção judicial, de modo que não se justifica a aplicabilidade da teoria da imprevisão com base nas disposições da Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus. (..) Da Indenização Por Dano Moral Desde que evidenciado o atraso na entrega da obra, cabível condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com a precípua finalidade de atenuar as adversidades suportadas pela parte autora e, além disso, punir e coibir conduta ilícita das rés. O atraso na entrega da obra configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, submetendo a parte autora à irrazoável espera pelo imóvel, comprado com legítima expectativa de nele residir em tempo determinado. Não havendo certeza da data de entrega da unidade habitacional no prazo contratado, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. (..) No caso dos autos, o contrato foi assinado em 10/09/2020, e a previsão de entrega da obra foi fixada em 28/04/2023 (item B.7.1) (evento 1, CONTR10). (..) Da Indenização Por Dano Moral Desde que evidenciado o atraso na entrega da obra, cabível condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com a precípua finalidade de atenuar as adversidades suportadas pela parte autora e, além disso, punir e coibir conduta ilícita das rés. O atraso na entrega da obra configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, submetendo a parte autora à irrazoável espera pelo imóvel, comprado com legítima expectativa de nele residir em tempo determinado. Não havendo certeza da data de entrega da unidade habitacional no prazo contratado, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. (..) No caso dos autos, o contrato foi assinado em 10/09/2020, e a previsão de entrega da obra foi fixada em 28/04/2023 (item B.7.1) (evento 1, CONTR10). Conforme a cláusula 4.12, a Construtora ou entidade organizadora disporia de 60 dias corridos, após a conclusão das obras, para a efetiva entrega das chaves (28/06/2023), o que ocorreu em 12/01/2024 (evento 37, OUT2). Considerando que o período de atraso foi de, aproximadamente, 15 dias (considerando-se os 60 dias para entrega das chaves e desconsiderando-se os primeiros 6 meses, conforme os fundamentos supra), é caso de parcial provimento do apelo da Construtora, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Parcialmente provido o apelo da Construtora, para redução do valor a ser indenizado, e improvido o apelo da parte autora nesse ponto. Conforme o acórdão recorrido, a entrega do imóvel só poderia ser prorrogada mediante análise técnica e autorização expressa previstas no contrato, o que não ocorreu. Para modificar esse entendimento, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reavaliar as provas dos autos, o que é vedado, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, ilustrativamente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, BEM COMO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para a configuração do atraso na entrega da unidade habitacional em construção, com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, no caso, o próprio incorporador inseriu no contrato disposição, condicionando a referida prorrogação à comunicação prévia do comprador. 3. Pretender revisar a conclusão do julgado, quanto à necessidade de assegurar a obrigação livremente pactuada entre as partes, corolário do princípio pacta sunt servanda, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.723.031/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto à alegada violação ao art. 393 do CC, tese de que a pandemia de COVID-19 teria configurado caso fortuito/força maior, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da necessidade de prova pericial para controvérsias técnicas sobre a execução das obras demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram considerados caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 3. A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo da recorrente e pela correta distribuição do ônus probatório, entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A obrigação de pagar o IPTU é de responsabilidade da vendedora até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. A pandemia de COVID-19 e os entraves administrativos não foram considerados caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 3. A Corte local concluiu pela existência de inadimplemento culposo da recorrente e pela correta distribuição do ônus probatório, entendimento que não pode ser revisto sem incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A obrigação de pagar o IPTU é de responsabilidade da vendedora até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.193.884/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE DO TEMA 971/STJ. DEVOLUÇÃO DA CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. TEMA 938/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, decorrente de exigências administrativas, entraves burocráticos e pandemia da Covid-19, não configura fortuito externo nem culpa exclusiva de terceiros, mas integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela incorporadora. (..) 5. A pretensão de revisão da conclusão quanto à inexistência de fortuito externo, à restituição integral das parcelas e à responsabilidade pelo pagamento da corretagem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ademais, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PANDEMIA. FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A caracterização da pandemia como força maior exige demonstração específica de nexo causal direto e inevitável com o atraso da conclusão da obra, cuja revisão, na via especial, é inviável. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.983.623/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Por fim, alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 2. É inviável a análise de teses recursais não prequestionadas na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.545/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) 3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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