Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, dar provimento ao recurso especial e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, restabelecendo a reprimenda fixada na sentença (fls. 283/284). O feito tem origem na Ação Penal nº 1508346-84.2025.8.26.0228, na qual, em primeiro grau, o réu foi condenado por roubo simples, com reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, e afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (fls. 87/96). Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, reconhecendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, 18 dias-multa e reparação mínima de R$ 180,00 (fls. 169/180). O Ministério Público interpôs agravo regimental (fls. 290/303), pugnando pela restauração do acórdão estadual quanto à incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa quedou-se inerte no prazo assinalado para contrarrazões (fl. 312). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental (fls. 315/317), em parecer assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO COM ESTEIO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. CABIMENTO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consoante o entendimento de ambas as Turmas Criminais desse Tribunal Superior "é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas". (AgRg no REsp n. 2.049.589/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.), conforme se verifica no caso dos autos. - Parecer pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. O ponto controvertido cinge-se à incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo. Reanalisando a questão, entendo que seja o caso de exercer juízo de retratação. Segundo consta da sentença de primeiro grau, assim foi o relato da vítima perante a autoridade policial (fls. 89-90):
"relata que, na data de hoje (25/03/2025), por volta das 20h, caminhava a pé pela Rua Estrela Mazzuca, 584, com o intuito de comprar pão na padaria, momento no qual foi abordado por um indivíduo armado, o qual exigiu a entrega de seus pertences. Que somente tinha dinheiro no bolso, sendo que o assaltante subtraiu R$ 180,00 reais e empreendeu fuga para local incerto. Que rapidamente buscou seu veículo e passou a rodar pelas imediações com o intuito de encontrá-lo. Que pouco tempo depois, visualizou uma equipe da PM abordando um indivíduo. Que se aproximou dos Policiais Militares e percebeu que o abordado, semsombra de dúvidas, era o assaltante que o roubou momentos antes. Que então se encaminhou para esta Delegacia de Polícia e, em reconhecimento formal, reconheceu positivamente ELIAS JUNIO ROSARIO DOS SANTOS como sendo o assaltante que subtraiu seus R$ 180,00 reais" (fls. 12). (Grifei)
Em juízo, consta da sentença de primeiro grau que a vítima fez a seguinte declaração (fls. 89-90):
Contou que estava a caminho da padaria e foi abordado pelo rapaz com uma arma. Ele levou o dinheiro e foi embora. Avisou a polícia. Logo depois, cerca de uma hora após, viu a polícia abordando um rapaz. Se aproximou para ver o que estava ocorrendo e reconheceu o rapaz abordado como sendo o que o assaltou. Fez o reconhecimento formal na delegacia. .. (Grifei)
No acórdão do Tribunal de origem, consta que a vítima prestou a seguinte declaração (fls. 171-172):
Com efeito, declarou o ofendido José H. S. que caminhava em direção à padaria, quando foi surpreendido pelo réu, armado e anunciando o assalto, tendo o declarante entregado ao algoz o que trazia consigo, no caso, a importância de R$ 180,00. Após a subtração, o réu fugiu. Retornou para casa, pegou o veículo e saiu pelos arredores com a intenção de localizar o criminoso. Cerca de uma hora depois, deparou-se com ELIAS já detido por policiais militares, identificando-o imediatamente como o autor do crime. Na Delegacia, tornou a apontá-lo como sendo o assaltante, notadamente por suas características físicas e feições, ressaltando que ele ainda usava as mesmas roupas do momento do crime. O dinheiro subtraído não foi recuperado (fls. 12 e mídia no SAJ).
que caminhava em direção à padaria, quando foi surpreendido pelo réu, armado e anunciando o assalto, tendo o declarante entregado ao algoz o que trazia consigo, no caso, a importância de R$ 180,00. Após a subtração, o réu fugiu. Retornou para casa, pegou o veículo e saiu pelos arredores com a intenção de localizar o criminoso. Cerca de uma hora depois, deparou-se com ELIAS já detido por policiais militares, identificando-o imediatamente como o autor do crime. Na Delegacia, tornou a apontá-lo como sendo o assaltante, notadamente por suas características físicas e feições, ressaltando que ele ainda usava as mesmas roupas do momento do crime. O dinheiro subtraído não foi recuperado (fls. 12 e mídia no SAJ). (Grifei)
À luz desse conjunto, a Corte estadual reputou "patente o emprego de arma de fogo, pouco importando apurar sobre a apreensão do artefato ou a constatação, por exame pericial, de sua eficácia, porquanto constatado o uso do objeto pelos informes da vítima, a par de a situação potencializar a grave ameaça e facilitar o sucesso do roubo" (fl. 175), e aplicou a fração de 2/3 prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal (fl. 176). Dessa forma, do que se extrai do depoimento da vítima, acima transcrito, o réu estava realmente armado quando praticou o crime de roubo. A Terceira Seção do STJ, lá no ano de 2011, consolidou entendimento de que, para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, prescinde-se da apreensão e realização de perícia no artefato utilizado, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, sendo suficiente, por exemplo, a palavra da vítima. O acórdão restou assim ementado:
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011.)
Do que se extrai do depoimento da vítima, tanto na sentença quanto no acórdão, verifica-se que o réu utilizou arma de fogo no momento do roubo: a vítima narrou ter sido surpreendida pelo agente armado, que anunciou o assalto e subtraiu R$ 180,00, reconhecimento que se manteve coeso e harmônico com os demais elementos probatórios (fls. 90/92; 172/176), razão pela qual deve incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sendo suficiente, para o seu reconhecimento, a palavra segura e coerente do ofendido. Diante desse quadro, em juízo de retratação, reconheço a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo praticado pelo réu e restabeleço o acórdão do Tribunal de Ju stiça de São Paulo quanto à reprimenda e consectários legais: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 18 dias-multa, e fixação de indenização mínima à vítima em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3159649 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3159649 (202600258696)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, dar provimento ao recurso especial e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, restabelecendo a reprimenda fixada na sentença (fls. 283/284). O feito tem o
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