Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 634-635):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO 1º E 2º APELO. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 219 C/C 1.003, § 5º DO CPC. VÍCIO EM VEÍCULO. ART. 18, §1º, I, DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEMORA. INJUSTIFICADA NO REPARO DO AUTOMÓVEL. TEMPO ALÉM DO RAZOÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO DANO. 1ª E 2ª APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. I. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial. Precedente STJ. II. Interposto fora do prazo legalmente estipulado, o recurso é manifestamente intempestivo, vez que o recurso de Apelação possui prazo peremptório de 15 (quinze) dias. III. Configurada a falha na prestação dos serviços ante o defeito do produto, devem a fabricante e a concessionária responder pelos danos suportados pelo consumidor. IV. O vício oculto no motor não solucionado ultrapassa o mero dissabor ao homem médio, sendo cabível a reparação extrapatrimonial, cujo quantum deve ser mantido no importe de 7.000,00 (sete mil reais) valor que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. V. 1º e 2º apelos não conhecidos (art. 932, III, CPC). 3º apelo conhecido e desprovido. Sem interesse ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 677-704). Em suas razões (fls. 705-722), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 272, §5º, do CPC, defendendo que "a referida carga realizada após a sentença, não foi realizada pela advogada que possuía poderes para receber intimação" (fl. 711); (ii) art. 229 do CPC, aduzindo a tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista que "a atuação em litiscconsórcio com advogados diferentes justifica a aplicação do prazo em dobro" (fl. 716), e
(iii) art. 5º LV, da CF, asseverando a ocorrência de cerceamento do direito de defesa diante da necessidade de produção de perícia técnica. Contrarrazões apresentadas (fls. 803-811). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Relativamente à alegação de ofensa ao art. 272, §5º, do CPC, sob o fundamento de que "a referida carga realizada após a sentença, não foi realizada pela advogada que possuía poderes para receber intimação" (fl. 711), a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 681-682, destacamos):
A embargante Moto Honda da Amazônia Ltda. apontou vícios de omissão e contrariedade, ao sustentar que sua apelação teria sido tempestiva, considerando a existência de petição nos autos requerendo que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome da advogada Dra. Kaliandra Alves Franchi. Contudo, embora houvesse nos autos pedido de intimação exclusiva, a carga dos autos pela advogada Dra. Neusa Helena de Sousa Everton é perfeitamente válida, na medida em que foi devidamente substabelecida com poderes específicos para realizar audiência, carga dos autos, peticionar em primeiro e segundo grau, inclusive com poderes para assinar recursos (27417698, p. 15). Ressalte-se que tal substabelecimento deu-se anteriormente à prolação da sentença e, por óbvio, antes da interposição do apelo. Nesse passo, o fato de haver petitório requerendo publicação exclusiva não interfere na conclusão sobre a intempestividade do apelo correspondente, pois a carga dos autos constitui, nos termos do art. 272, § 6º do CPC, ciência inequívoca do conteúdo do decisum, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal. Desconsiderar esse marco processual implicaria em conferir à parte apelante indevido benefício, com dilação do prazo para interposição de seu recurso. A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manter o acórdão combatido, notadamente de que "carga dos autos pela advogada Dra.
Nesse passo, o fato de haver petitório requerendo publicação exclusiva não interfere na conclusão sobre a intempestividade do apelo correspondente, pois a carga dos autos constitui, nos termos do art. 272, § 6º do CPC, ciência inequívoca do conteúdo do decisum, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal. Desconsiderar esse marco processual implicaria em conferir à parte apelante indevido benefício, com dilação do prazo para interposição de seu recurso. A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manter o acórdão combatido, notadamente de que "carga dos autos pela advogada Dra. Neusa Helena de Sousa Everton é p erfeitamente válida, na medida em que foi devidamente substabelecida com poderes específicos para realizar audiência, carga dos autos" e que "Desconsiderar esse marco processual implicaria em conferir à parte apelante indevido benefício, com dilação do prazo para interposição de seu recurso", leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Quanto a tese de violação do art. 229 do CPC, sob a justificativa de que "a atuação em litiscconsórcio com advogados diferentes justifica a aplicação do prazo em dobro" (fl. 716), razão pela qual, a apelação seria tempestiva, a Corte local consignou que (fls. 684-685, grifamos):
Outrossim, observa-se que a sentença de mérito foi publicada em 21/02/2019, em nome da própria Dra. Kaliandra Alves Franchi. Todavia, os embargos de declaração contra ela opostos foram intempestivos, conforme consta na certidão de ID 27417701, p. 14, não produzindo, pois, o efeito interruptivo do prazo para interposição da apelação conforme precedente do STJ, in verbis:
.. Então, ainda que se aplicasse ao caso o prazo em dobro para patronos diversos em caso de litisconsórcio (art. 229, do CPC), contando-se que a sentença foi publicada em nome da Dr. Kaliandra no dia 21/02/2019, o prazo final para interpor apelação foi 19/03/2019. A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manter o acórdão recorrido quanto à intempestividade da apelação, notadamente de que "os embargos de declaração contra ela opostos foram intempestivos, conforme consta na certidão de ID 27417701, p. 14, não produzindo, pois, o efeito interruptivo do prazo para interposição da apelação", leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto fixados no patamar máximo legal (fl. 269). Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258218 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258218 (202600446695)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 634-635): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO 1º E 2º APELO. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 219 C/C 1.003, § 5º DO CPC. VÍCI
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