Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.
VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em suas razões (fls. 289-299), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, 47, 46 e 52, I, II e III, do CDC e 28, parágrafo 1º, I, da Lei n. 10.931/04, defendendo que "Inexistente a informação DO VALOR da taxa diária capitalizada de juros e cobrada a capitalização diária sobre o valor financiado, tem-se informação omitida do consumidor no negócio, que resta absolutamente onerado por cláusula contratual que não lhe foi devidamente levada a conhecimento pelo Banco" (fl. 297), e
(ii) asseverando que "a descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados" (fl. 298).
Contrarrazões apresentadas (fls. 316-324).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O acórdão enfrentou a capitalização (Súmulas 539 e 541/STJ; REsp 973.827/RS), mas não apreciou a necessidade de informação da taxa diária à luz dos arts. 6º, 46, 47 e 52 do CDC, limitando-se a afirmar a sua pactuação e o duodécuplo (fls. 281-282). Ausente, pois, o prequestionamento específico da tese do dever de informação devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ainda que superados referidos óbices, no que diz respeito à ausência de estipulação da taxa diária no contrato, a Corte local assim se manifestou (fl. 281, destacamos):
No presente caso, consoante se extrai do contrato firmado em 21.01.2025, há previsão expressa da incidência da capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual (diária) na cláusula 1.1, o que viabiliza a sua cobrança (evento 19, OUT2).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "há previsão expressa da incidência da capit alização dos juros, em periodicidade inferior à anual (diária) na cláusula 1.1," nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Cumpre esclarecer que os referidos óbices impedem o conhecimento do recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constittucional.
Por fim, relativamente à tese de que "a descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados" (fl. 298), o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
No mais, reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade (juros e capitalização), deve-se descaracterizar a mora, conforme Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). Requer aplicação da tese ao caso concreto (fls. 298-299).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258959 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258959 (202600449437)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o
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