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STJ — DECISÃO AREsp 3219754 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3219754 (202601221490)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MADDER MARKETING DIGITAL & DESIGN DE RESULTADOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 207, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MADDER MARKETING DIGITAL & DESIGN DE RESULTADOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 207, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO. - Restando controvertida a questão relativa à responsabilidade pela rescisão contratual e pelo pagamento da multa, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, por ausência dos requisitos de certeza e liquidez. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 237-244, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 247-257, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 489 do Código de Processo Civil por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional; e b) arts. 104 e 422 do Código Civil, arts. 783, 784 e 786 do CPC e Lei 14.063/2020 porque considera válida a força executiva do contrato eletrônico assinado pelas partes e por duas testemunhas. Requer a aplicação dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por fim, apresenta julgados. Contrarrazões apresentadas às fls. 268-281, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 289-291, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 294-302, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 307-317, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a recorrente indica afronta ao arts. 489 do CPC, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 209-212 , e-STJ): Extrai-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da ora apelada, fundada no contrato de prestação de serviços de marketing digital. Alegou a parte exequente que "foi notificada extrajudicialmente pela Executada MPC COMÉRCIO, sobre a rescisão de forma motivada do contrato firmado, por descumprimento contratual, conforme cláusula 7.1", com o que não concordou, defendendo, portanto, a tese de qe a rescisão foi imotivada, o que daria ensejo à incidência da multa contratual prevista no instrumento negocial. Nos embargos à execução, afirmou a ora apelada que o título executado não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando que "há uma clara divergência quanto ao adimplemento contratual por parte da Apelante. ". Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os embargos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, o que gerou a interposição do presente recurso pela parte exequente/embargada. A controvérsia que assoma dos autos cinge-se em analisar se o contrato apresentado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade para constituir título executivo extrajudicial. (..) Assim, não se pode reconhecer exequível o crédito unicamente por atendimento a requisito formal do documento onde está registrado, mas a própria substância da obrigação deve observar às aludidas características da certeza, liquidez e exigibilidade. (..) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no caso sub judice, há evidente controvérsia sobre qual das partes teria dado causa à rescisão contratual, questão que reverbera, imediatamente, na incidência ou não da multa contratual executada, cujo cabimento se limita aos casos de rescisão unilateral imotivada. Destarte, estando pendente a resolução das questões relativas ao suposto descumprimento contratual pela parte apelante e à responsabilidade pela rescisão do negócio, depreende-se que estão ausentes os requisitos de certeza e liquidez do título, sendo, portanto, nula a execução, conforme dispõe o art. 803 do CPC "ipsis litteris": Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Consequentemente, mostra-se acertada a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor. grifou-se Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O acórdão impugnado fundamentou-se no entendimento de que o título extrajudicial ainda não possui os requisitos de certeza e liquidez, motivo pelo qual não pode ser executado neste momento. Destarte, estando pendente a resolução das questões relativas ao suposto descumprimento contratual pela parte apelante e à responsabilidade pela rescisão do negócio, depreende-se que estão ausentes os requisitos de certeza e liquidez do título, sendo, portanto, nula a execução, conforme dispõe o art. 803 do CPC "ipsis litteris": Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Consequentemente, mostra-se acertada a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor. grifou-se Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O acórdão impugnado fundamentou-se no entendimento de que o título extrajudicial ainda não possui os requisitos de certeza e liquidez, motivo pelo qual não pode ser executado neste momento. Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) grifou-se Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) grifou-se Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No pertinente à alegação de ofensa aos arts. 104 e 422 do CC à Lei 14.063/2020, denota-se que os referidos dispositivos não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, carecendo do necessário prequestionamento. Além disso, em que pese o recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, não o fez para sanar eventual omissão e prequestionar a matéria constante dos referidos dispositivos, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃODO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1969210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021) grifou-se Nesse contexto, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial neste ponto, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicados por analogia. 3. Quanto aos arts. 783, 784 e 786 do CPC também não prospera a irresignação. 3.1. Primeiro porque a Corte local decidiu a controvérsia fundamentada na interpretação do art. 803 do CPC e a parte não impugnou este fundamento, suficiente para manter o julgado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Primeiro porque a Corte local decidiu a controvérsia fundamentada na interpretação do art. 803 do CPC e a parte não impugnou este fundamento, suficiente para manter o julgado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. .. (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) grifou-se Incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3.2. Ainda que superados estes óbices, o recurso não prosperaria porque a Corte local entendeu que a pendência da análise da rescisão imotivada do contrato e eventual cabimento de multa torna o título inexequível. Ademais rever esta conclusão é vedado nesta instância superior pela impossibilidade de revisão de contrato e de fatos probatórios os autos, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. O acórdão de origem julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a incidência da exceção do contrato não cumprido, por entender que, no momento do ajuizamento da execução, a sociedade de advogados ainda representava o cliente na ação originária, de modo que o título extrajudicial carecia de exigibilidade e liquidez para aparelhar o feito executivo. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática afastou alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), reputou inviável o reexame da exigibilidade do contrato de honorários, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar a exigibilidade do contrato de honorários e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da exigibilidade do contrato de honorários, o que demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o acórdão de origem examinou, de forma clara e suficiente, as teses submetidas, inclusive quanto à caracterização do êxito na ação patrocinada e à relação entre o término da prestação de serviços advocatícios e a exigibilidade do contrato de honorários, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação. 8. O Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, concluiu que, ao tempo do ajuizamento da execução, não havia prestação integral dos serviços advocatícios, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executivo. 9. Modificar a conclusão de que o título executivo carecia de exigibilidade, bem como acolher a tese de que determinada cláusula contratual autorizaria a cobrança imediata e integral dos honorários, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte demonstrar concretamente que sua pretensão não demanda revolvimento probatório ou interpretação contratual, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 11. Nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade oposto ao recurso especial. 12. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar, à luz do quadro fático fixado e da tese recursal, de que modo a análise prescindiria do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, configurando deficiência de impugnação e atraindo por analogia a Súmula 283/STF. 13. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ. 14. Não verificada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e ausente demonstração de equívoco quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 15. Presentes condenação anterior em honorários pelas instâncias ordinárias e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante, observado o limite legal e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.939.795/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se 4 . Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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