Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de re curso em habeas corpus, interposto por CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 6/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta. Afirma que o Tribunal de origem baseou-se apenas na gravidade abstrata do roubo e na violência praticada por terceiro, embora o próprio acórdão reconheça que ele não teria executado diretamente a subtração armada e violenta. Argumenta que sua conduta restringiu-se à condução do veículo, que é primário, sem antecedentes relevantes, e que não há qualquer elemento concreto que indique periculosidade, risco de reiteração, ameaça a testemunhas, risco à instrução ou fuga. Alega, ainda, que o Tribunal afastou de modo genérico e padronizado todas as cautelares do art. 319 do CPP, sem demonstrar sua inadequação ao caso concreto. Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 87-91):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20-21):
No caso em tela, a existência do crime e a suficiência de indícios da autoria vertem dos autos de apreensão e de restituição, dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante e do vídeo anexado no evento 1, VÍDEO23. Quanto à necessidade da custódia provisória, expressamente requerida pelo Ministério Público (evento 9, PARECER1), está ela caracterizada para garantia da ordem pública. Com efeito, consoante relato da vítima STHEFANIE LARISSA VIEIRA HAMMES, operou-se assalto em estabelecimento comercial com o emprego de arma de fogo, tendo sido inclusive utilizada violência física contra presentes, bem como tentativa de realização de disparo de arma de fogo:
RELATA SER PROPRIETÁRIA DA LOJA WI UP. QUE ESTAVA NO LOCAL COM SEU NAMORADO DOUGLAS, QUE TAMBÉM É PROPRIETÁRIO, E O FUNCIONÁRIO GABRIEL, QUANDO ENTROU UM INDIVÍDUO MASCARADO E ARMADO, APONTANDO PARA TODOS E ANUNCIANDO O ROUBO. O MESMO AGREDIU UM CLIENTE COM UMA CORONHADA E ORDENOU PARA A DEPOENTE E DOUGLAS GUARDAREM OS CELULARES NA MOCHILA DELE. A DEPOENTE TENTOU ESCONDER ALGUNS CELULARES MAS O ASSALTANTE PERCEBEU E FICOU BRABO, MOTIVO PELO QUAL MANDOU TODOS PARA O BANHEIRO. ELE TAMBÉM QUEBROU O VIDRO DO BALCÃO. QUANDO ENTROU MAIS UM CLIENTE NA LOJA, O ASSALTANTE SAIU, MOMENTO EM QUE A DEPOENTE O PERSEGUIU PELA RUA. ELE APONTOU A ARMA PARA A DEPOENTE E APERTOU O GATILHO, PORÉM DEU SÓ UM ESTALO E SAIU UM PÓ. A DEPOENTE CORREU GRITANDO PARA CHAMAREM A POLÍCIA. DOIS IDOSOS INFORMARAM A DEPOENTE QUE O LADRÃO HAVIA EMBARCADO EM UM CARRO VERMELHO. A VÍTIMA FOI ATÉ A FARMÁCIA E PEDIU AS IMAGENS, PERCEBENDO QUE TRATAVASE DE UM CARRO VERMELHO. FOI ACIONADA A GUARDA MUNICIPAL E BRIGADA ILITAR. A DEPOENTE INFORMOU A LOCALIZAÇÃO DE SEU CELULAR, QUE FORA ROUBADO, E A GUARDA MUNICIPAL FOI ATÉ O ENDEREÇO, RECUPERANDO O APARELHO DA DEPOENTE E OUTROS. Trata-se, como se pode ver, de fato gravíssimo, que poderia inclusive ter culminado com a morte da vítima caso a arma de fogo não apresentasse falha de funcionamento. .. Note-se que, de acordo com os relatos das testemunhas que atuaram na prisão do flagrado, um funcionário do estabelecimento vitimado alertou os agentes públicos acerca da existência, em uma farmácia localizada cerca de 2 quadras de distância do local do roubo, de imagens de câmera de segurança que teriam registrado o veículo utilizado na empreitada criminosa. O respectivo vídeo encontra-se anexado no evento 1, VÍDEO23. A mesma testemunha também relatou a subtração de diversos aparelhos celulares, um dos quais indicava como localização exatamente as imediações da aludida farmácia.
Trata-se, como se pode ver, de fato gravíssimo, que poderia inclusive ter culminado com a morte da vítima caso a arma de fogo não apresentasse falha de funcionamento. .. Note-se que, de acordo com os relatos das testemunhas que atuaram na prisão do flagrado, um funcionário do estabelecimento vitimado alertou os agentes públicos acerca da existência, em uma farmácia localizada cerca de 2 quadras de distância do local do roubo, de imagens de câmera de segurança que teriam registrado o veículo utilizado na empreitada criminosa. O respectivo vídeo encontra-se anexado no evento 1, VÍDEO23. A mesma testemunha também relatou a subtração de diversos aparelhos celulares, um dos quais indicava como localização exatamente as imediações da aludida farmácia. Chegando no local, os agentes públicos identificaram o veículo e visualizaram o flagrado desembarcando do automóvel, em cujo interior foi localizado o aparelho celular apreendido, de propriedade da vítima. O flagrado, indagado, teria admitido adesão subjetiva prévia e participação no evento mediante o recebimento de R$ 200,00 para a condução do veículo. É claro que a efetiva atuação do flagrado no evento e a forma como tal se desenrolou deverão ser aprofundadas durante as investigações. Todavia, para a finalidade da presente decisão, tais elementos de prova mostram-se suficientes. Mesmo que o flagrado não ostente antecedentes criminais de relevo (evento 3, CERTANTCRIM1), a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, conforme acima fundamentado, impõe a decretação da sua prisão preventiva. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 61):
O modus operandi adotado ultrapassa a gravidade do crime abstratamente considerado, dando conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade ordeira, tratando-se, como se vê, de crime grave, assalto a estabelecimento comercial, em plena luz do dia, com emprego de arma de fogo e prática de violência em face de uma das vítimas, subjugados não só os proprietários da loja, como também os clientes que se encontravam no local. E não se diga que o fato alegado pela defesa de que o paciente não teria executado diretamente a subtração armada e violenta, mitigue sua periculosidade. É que, ainda que se possa sustentar que o paciente integrou a empreitada criminosa como motorista do veículo utilizado no deslocamento e fuga, desempenha papel essencial à execução do roubo, lembrando que no concurso de agentes, cada qual exerce uma função, em divisão de tarefas, todas voltadas para o sucesso do resultado criminoso. Há indícios, ainda, de que tinha ciência de que o corréu estava armado, circunstância que torna previsível o emprego de violência e/ou grave ameaça. A multiplicidade de vítimas (tratando-se de invasão a estabelecimento comercial em plena luz do dia), a grave ameaça pelo uso de arma de fogo e agressão perpetrada contra uma das vítimas, configura desdobramento inerente ao crime de roubo, não podendo o paciente, em princípio, se dissociar de tais consequências, às quais aderiu, em tese, ao se envolver na ação. Nesse contexto, a periculosidade do agente decorre de sua atuação consciente em crime violento, sendo insuficiente, para afastá-la, a alegação de que não executou diretamente os atos de subtração, grave ameaça e violência. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi, que extrapola a descrição abstrata do tipo penal. Registre-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/2/2020). Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o delito foi perpetrado em plena luz do dia, mediante invasão de estabelecimento comercial, com emprego ostensivo de arma de fogo, agressão física a um dos presentes e tentativa de disparo contra a vítima que perseguia o agente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e elevado grau de audácia. Nesse contexto, ainda que o paciente não tenha sido o executor direto da subtração, sua atuação como motorista do veículo utilizado no deslocamento e na fuga revela adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa, integrando divisão de tarefas típica de crimes patrimoniais praticados em concurso de agentes. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é irrelevante, para fins cautelares, a alegação de participação secundária quando o conjunto fático demonstra contribuição essencial ao êxito do delito. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o delito foi perpetrado em plena luz do dia, mediante invasão de estabelecimento comercial, com emprego ostensivo de arma de fogo, agressão física a um dos presentes e tentativa de disparo contra a vítima que perseguia o agente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e elevado grau de audácia. Nesse contexto, ainda que o paciente não tenha sido o executor direto da subtração, sua atuação como motorista do veículo utilizado no deslocamento e na fuga revela adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa, integrando divisão de tarefas típica de crimes patrimoniais praticados em concurso de agentes. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é irrelevante, para fins cautelares, a alegação de participação secundária quando o conjunto fático demonstra contribuição essencial ao êxito do delito. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N . 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1
. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilícito de drogas . 2. Mostra-se irrelevante, para fins da prisão cautelar decretada, que o recorrente tenha participado unicamente na função de motorista e não como executor direto dos disparos, caso esteja presente a unidade de desígnios entre os coautores na consecução do resultado. 3. A comprovação da existência da intenção por parte do recorrente é matéria que ultrapassa o alcance cognitivo do recurso em habeas corpus, uma vez que demanda exame profundo dos elementos de prova e incursão no próprio mérito da ação penal . .. 6. Recurso desprovido. (RHC 50196/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1/3/2016, Quinta Turma, DJe 7/3/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades . Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4 . Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 5. As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de motorista de uber, tendo a subtração do aparelho celular obstado temporariamente o exercício do seu labor. 6. Writ não conhecido.
As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de motorista de uber, tendo a subtração do aparelho celular obstado temporariamente o exercício do seu labor. 6. Writ não conhecido. (HC 459612/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/6/2020, Quinta Turma, DJe 10/6/2020)
Assim, a adesão consciente e voluntária ao intento criminoso que resultou em multiplicidade de vítimas, uso de arma de fogo, violência empregada e tentativa de disparo contra a vítima que perseguia o agente demonstram risco concreto à ordem pública e justificam a custódia, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, dada a gravidade e a dinâmica dos fatos. Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238712 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238712 (202601985822)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de re curso em habeas corpus, interposto por CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em 6/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. O recorrente sustenta qu
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