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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3175093 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3175093 (202600444954)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO ROSA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0012361-15.2024.8.26.0000/50000, assim ementado (fls. 61-62): REVISÃO CRIMINAL PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM, COM REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO ROSA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0012361-15.2024.8.26.0000/50000, assim ementado (fls. 61-62): REVISÃO CRIMINAL PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM, COM REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A FIM DE QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR DE 1/4, CONFORME VERBETE Nº 659, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS ARTIGOS 121, §2º, II E IV, E 121, §2, V (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CASO A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL, VEZ QUE A PENA FOI FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, SEM ERRO OU INJUSTIÇA. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos em razão da sua intempestividade (fls. 79-82). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação ao artigo 71 do Código Penal, argumentando que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, fixada em patamar de triplo pela continuidade delitiva, carece de fundamentação objetiva, devendo ser aplicada a fração de 1/4 por se tratar de 4 delitos, em conformidade com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, alega violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, sustentando o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que esta foi utilizada para a formação da convicção do juízo (fls. 87-98). Inadmitida a insurgência em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 117-118), a Defesa interpôs o presente agravo (fls. 121-130). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 155-158). É o relatório. Decido. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial subjacente. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 121, §2º, II e IV, e 121, §2º, V, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (homicídio qualificado, em continuidade delitiva específica), à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em suma porque, em concurso com o corréu e por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da primeira vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra Gleiner Quintanilha Silva e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, visando assegurar a impunidade do primeiro homicídio, efetuou tiros contra Carlos Alberto dos Santos, Sidney Lúcio da Costa e Adilson Freire de Araújo, causando-lhes lesões que foram a causa de suas mortes. Nos termos do art. 619 do CPP e do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 02 (dois) dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. Em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, quanto intempestivo, o recurso integrativo não interrompe os prazos para a interposição de outros recursos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 3161897/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN de 27/04/2026 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O prazo para protocolar agravo regimental em processo penal é de 5 dias, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 8.038/1990, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. A defesa não observou esse limite e a petição apresentada é, portanto, intempestiva. 3. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2629169/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2026, DJEN de 20/02/2026 - grifamos) No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 71, o acórdão que julgou a revisão criminal foi considerado publicado no dia 10/09/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 13/09/2024 (sexta-feira). Contudo, os embargos de declaração foram opostos apenas em 20/09/2024 (fl. 74), ou seja, de maneira intempestiva e, portanto, desprovidos de seu efeito interruptivo. Assim, aviado o recurso especial apenas no dia 09/01/2025 (fl. 87), seu manejo correu muito após o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação do primeiro acórdão, motivo pelo qual não é possível seu conhecimento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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