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STJ — DECISÃO AREsp 3186741 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3186741 (202600660506)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACKSON MATHEUS RODRIGUES LEITE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 1007547-17.2025.8.11.0002, assim ementado (fls. 958-959): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACKSON MATHEUS RODRIGUES LEITE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 1007547-17.2025.8.11.0002, assim ementado (fls. 958-959): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PELA REINCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CABIMENTO - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ADMITIDO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do motivo torpe e do perigo comum, mas afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o restabelecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, excluída na decisão de pronúncia; e (ii) saber se são manifestamente improcedentes as qualificadoras do motivo torpe e do perigo comum, de modo a justificar seu afastamento. III. Razões de decidir 3. A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se mostra prematura, diante da existência de indícios suficientes de que os disparos foram efetuados de forma repentina, sem chance de reação, sendo hipótese a ser avaliada pelo Tribunal do Júri. 4. As qualificadoras do motivo torpe (vingança por desentendimento anterior entre a vítima e o irmão do réu) e do perigo comum (disparos em via pública e área habitada) encontram respaldo mínimo nos autos, não se mostrando manifestamente improcedentes, o que justifica sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido . Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A discussão prévia entre acusado e vítima não afasta, por si só, o elemento surpresa necessário à incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 3. A existência de indícios de que o crime foi motivado por vingança autoriza a submissão da qualificadora do motivo torpe ao Tribunal do Júri, a quem compete decidir sobre sua incidência com base nas circunstâncias do caso concreto. 4. A realização de disparos de arma de fogo em via pública e área habitada, expondo terceiros a risco concreto, pode justificar a incidência da qualificadora do perigo comum, a ser avaliada pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N. U 1006471-90.2023.8.11.0013, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 27.06.2025; TJMT, N. U 1012636-37.2021.8.11.0042, Rel.ª Des.ª Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 10.10.2025. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teria ocorrido uma transferência indevida do ônus da prova ao acusado, em prejuízo à presunção de inocência. Argumenta, ainda, pela violação ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, visando ao afastamento das qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que seriam manifestamente improcedentes diante da inexistência de lastro probatório mínimo e do fato de o crime ter decorrido de discussão prévia. Contrarrazões às fls. 989-999. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.000-1.002), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.005-1.018). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.322-1.333). É o relatório. Decido. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial subjacente. No caso, o acusado foi pronunciado como supostamente incurso no art. Argumenta, ainda, pela violação ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, visando ao afastamento das qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que seriam manifestamente improcedentes diante da inexistência de lastro probatório mínimo e do fato de o crime ter decorrido de discussão prévia. Contrarrazões às fls. 989-999. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.000-1.002), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.005-1.018). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.322-1.333). É o relatório. Decido. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial subjacente. No caso, o acusado foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sob a acusação de ter matado a vítima mediante disparos de arma de fogo em via pública, por motivo de vingança (torpe) e com recurso que dificultou a defesa do ofendido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese referente à suposta violação do artigo 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teria havido transferência indevida do ônus da prova à defesa, não tendo o Recorrente oposto os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Essa omissão caracteriza a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. No mais, as instâncias ordinárias cumpriram os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, na medida em que lograram demonstrar a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de sua autoria, consubstanciada especialmente as filmagens das câmeras de segurança que teriam registrado o momento em que o acusado supostamente teria desferido os disparos contra a vítima, o que se encontraria corroborado pela confissão, tudo em linha com a prova testemunhal colhida em juízo. Assim, rever tais premissas, de modo a concluir que não há elementos suficientes para a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri e juízo que perpassa pelo amplo revolvimento probatório, incompatível com os limites cognitivos do recurso especial - Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O recurso especial de JOSINO DE SANTANA E SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a tese defensiva relativa à pronúncia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. 2. A Corte local assentou a existência de suporte probatório mínimo para a pronúncia, a impossibilidade de absolvição sumária sem prova irrefutável e a ausência de demonstração clara da legítima defesa. 3. Não se conhece da pretensão defensiva de reavaliar a prova da materialidade, os indícios de autoria, a suficiência da fundamentação da pronúncia ou a legítima defesa, pois o exame demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. .. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. (REsp 2156924/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN de 10/06/2026) Quanto à alegada violação ao artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, visando ao afastamento das qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, o acórdão recorrido concluiu que (fls. 957-966 - grifamos): 1. Recurso do Ministério Público O cerne da controvérsia recursal ministerial gravita em torno da exclusão, pelo juízo , da qualificadora do ,a quo recurso que dificultou a defesa da vítima prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. .. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN de 10/06/2026) Quanto à alegada violação ao artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, visando ao afastamento das qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, o acórdão recorrido concluiu que (fls. 957-966 - grifamos): 1. Recurso do Ministério Público O cerne da controvérsia recursal ministerial gravita em torno da exclusão, pelo juízo , da qualificadora do ,a quo recurso que dificultou a defesa da vítima prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. .. De acordo com os depoimentos das testemunhas/informantes Sara Rebeca Ferreira do Nascimento, Noemi Rodrigues Ferreira, Fernanda Vital da Silva e Nilton Kleber dos Santos Oliveira, observa-se que, embora tenha havido discussão entre réu e vítima antes dos disparos, há elementos que indicam a plausibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. As testemunhas relataram que a vítima não portava arma, possuindo apenas uma chave de fenda guardada em seu bolso. .. Ainda que não seja possível afirmar com absoluta certeza a forma como se deu a conduta do réu, as provas orais até este momento produzidas permitem concluir que há indícios de que os disparos ocorreram de modo súbito, em situação que reduziu significativamente a possibilidade de reação da vítima, pois o ataque com arma de fogo, em circunstâncias de desvantagem, pode configurar a hipótese legal. Quanto ao fato de os informantes Fernanda e Nilton haverem noticiado, em juízo, que, durante a discussão, ouviram a vítima questionar o réu sobre ele ter ido até sua residência portando uma arma de fogo, ao que parece, isso ocorreu instantes antes dos disparos de arma de fogo, havendo dúvida acerca da existência da surpresa. Assim, essa a dúvida acerca da ocorrência, ou não, do elemento surpresa deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Dessa forma, deve ser mantida na pronúncia a indigitada qualificadora, uma vez que sua exclusão somente é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe decidir, de forma soberana, sobre a dinâmica dos fatos e a incidência das qualificadoras. .. 2. Recurso da Defesa A Defesa, por sua vez, insurge-se contra a decisão de pronúncia no que tange ao reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e perigo comum, pugnando seu afastamento da decisão de pronúncia. .. 2.1. Motivo torpe No que concerne à qualificadora do motivo torpe, a defesa sustenta que o acusado não agiu por vingança, mas sim em reação a uma situação de extrema tensão e perigo iminente, provocada pela própria vítima. Ab initio, cumpre estabelecer que o motivo torpe, enquanto circunstância qualificadora do crime de homicídio, caracteriza-se como aquele que denota especial reprovabilidade, por ser abjeto, ignóbil, vil, repugnante, demonstrando depravação moral do agente. A vingança, por sua vez, pode ou não configurar motivo torpe, a depender das circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente da proporcionalidade entre o fato que a ensejou e a reação do agente. In casu, o juízo a quo manteve a qualificadora do motivo torpe por entender que "não se mostra desarrazoada a hipótese de que, da forma como agiu, o réu teria agido mediante motivo torpe, consistente em vingança, em razão de uma confusão mantida previamente entre o ofendido e o seu irmão, sr. Jonathan Moises Rodrigues Leite". Assim, verifica-se que existem indícios de que o crime teria sido motivado por vingança, em razão de desentendimento familiar anterior envolvendo o réu, seu irmão e a vítima. Tais indícios, embora não sejam conclusivos, são suficientes para justificar a manutenção da qualificadora na fase de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, decidir sobre sua efetiva configuração. .. 2.2. Perigo comum Do mesmo modo, o emprego de meio que resultou em perigo comum encontra algum respaldo nas provas coligidas aos autos, especialmente diante das circunstâncias que envolveram a execução do delito. O homicídio ocorreu em via pública, em área residencial habitada, na presença de familiares, vizinhos e transeuntes, conforme relataram as testemunhas Fernanda Vital da Silva e Nilton Kleber dos Santos Oliveira. Durante uma discussão com a vítima, o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo em local aberto e habitado, o que pode ter exposto as pessoas próximas - inclusive parentes e moradores da região - a risco de serem atingidas. Perigo comum Do mesmo modo, o emprego de meio que resultou em perigo comum encontra algum respaldo nas provas coligidas aos autos, especialmente diante das circunstâncias que envolveram a execução do delito. O homicídio ocorreu em via pública, em área residencial habitada, na presença de familiares, vizinhos e transeuntes, conforme relataram as testemunhas Fernanda Vital da Silva e Nilton Kleber dos Santos Oliveira. Durante uma discussão com a vítima, o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo em local aberto e habitado, o que pode ter exposto as pessoas próximas - inclusive parentes e moradores da região - a risco de serem atingidas. Assim, mostra-se plausível a incidência da qualificadora do perigo comum, pois o uso de arma de fogo em local público e habitado pode ter comum extrapolado os limites da agressão dirigida exclusivamente à vítima, colocando em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam nas imediações. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, as qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. No caso em apreço, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de elementos mínimos de autoria e materialidade que justificam a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença. A exclusão de tais circunstâncias pelo juiz togado, quando há substrato fático respaldado por depoimentos testemunhais, configuraria indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, a pretensão da defesa de afastar as referidas qualificadoras esbarra, invariavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, que se baseou no acervo fático-probatório e nos depoimentos colhidos para manter a viabilidade das qualificadoras, demandaria o vedado reexame de provas nesta sede extraordinária. Ressalte-se que a revaloração jurídica só seria possível se as premissas fossem incontroversas, o que não ocorre quando a própria dinâmica e motivação do crime são objeto de disputa probatória, devendo prevalecer a soberania do Tribunal do Júri. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate. 5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão. 6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia. 7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014. (AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. grifamos) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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