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STJ — DECISÃO REsp 2269636 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269636 (202601324102)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e COMERCIAL MOTOCICLO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 570/571): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS INCIDENTE SOBRE O FRETE E ARMAZENAGEM REFERENTES A AQUISI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e COMERCIAL MOTOCICLO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 570/571): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS INCIDENTE SOBRE O FRETE E ARMAZENAGEM REFERENTES A AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade ou não do reconhecimento do direito aos créditos de PIS e COFINS relativos aos gastos com frete e armazenagem, nas operações sujeitas à incidência monofásica. No caso dos autos, as recorrentes são comerciantes varejistas de peças, pneus e acessórios para bicicletas, motocicletas e automóveis, ferramentas, importação, revenda e representação comercial, e pretendem o reconhecimento do direito ao creditamento, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS no regime não cumulativo, dos valores despendidos com o frete e com a armazenagem para o transporte de mercadorias sujeitas ao regime de tributação concentrada ou monofásica. 2. Os diplomas normativos que regem a matéria (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) vedam, expressamente, a obtenção e aproveitamento de crédito na revenda de produtos tributados pela sistemática monofásica; também vedam expressamente o crédito nas revendas envolvidas em cadeia econômica em que ocorre a substituição tributária e, por fim, vedam expressamente o creditamento nas revendas especificamente dos produtos com que lida a parte impetrante. Trata-se de norma específica aplicada ao regime monofásico. 3. O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não revogou o artigo 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que veda o direito de crédito na revenda de produtos monofásicos, sobretudo por se revelar norma especial que trata a matéria, não se podendo perquirir sequer em revogação tácita. O tema foi objeto, inclusive, de manifestação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS, impedindo, dessa forma, que a empresa pudesse aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS, estando sujeita ao regime monofásico de tributação (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021). 4. Apesar de a norma contida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, deve-se ter em conta que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não-cumulativo, conforme os artigos 2º, § 1º, e incisos; e 3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 5. Como as impetrantes não recolhem quaisquer valores a título de PIS e de COFINS, resta lógico que não é possível contemplá-las com o direito de proceder a qualquer desconto de crédito na apuração e pagamento daquelas contribuições, circunstância essa que, por si só, inviabiliza por completo o acolhimento da pretensão de creditamento das despesas com frete e armazenamento de tais produtos. 6. O inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, prevê duas modalidades distintas de creditamento no âmbito da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quais sejam, sobre dispêndios com armazenagem, e sobre dispêndios com frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II. Considerando que todos os incisos do caput do citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, cuidam, exclusivamente, de estabelecer hipóteses de creditamento da não-cumulatividade das contribuições em tela, revela-se plausível considerar que, ao se referir aos "casos dos incisos I e II", o diploma normativo legal remeta-se a hipóteses de creditamento previstas em tais dispositivos, ou seja, os "casos" em que tais preceptivos permitem creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, prevê duas modalidades distintas de creditamento no âmbito da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quais sejam, sobre dispêndios com armazenagem, e sobre dispêndios com frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II. Considerando que todos os incisos do caput do citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, cuidam, exclusivamente, de estabelecer hipóteses de creditamento da não-cumulatividade das contribuições em tela, revela-se plausível considerar que, ao se referir aos "casos dos incisos I e II", o diploma normativo legal remeta-se a hipóteses de creditamento previstas em tais dispositivos, ou seja, os "casos" em que tais preceptivos permitem creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Consequentemente, nos "casos" em que os preceptivos em questão não permitem creditamento (exceções), também não haverá creditamento com base no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. 7. Possibilidade de apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária (como no caso concreto), e sim ao regime da não-cumulatividade. 8. Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 593/594). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão manteve omissão quanto à prova de que as recorrentes recolhem PIS/COFINS sobre as despesas de frete e armazenagem, ponto que infirmaria a conclusão de impossibilidade de creditamento. Sustenta, ainda, violação do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tema 1.093/STJ vedou o creditamento apenas sobre os bens revendidos sujeitos à monofasia, e não sobre as despesas de frete e armazenagem, que permaneceriam no regime da não cumulatividade, de modo que o acórdão teria aplicado o repetitivo a hipótese distinta da por ele alcançada. Sustenta, por fim, violação dos arts. 1º, § 3º, III, e 3º, I, "b", e IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 17 da Lei 11.033/2004, aduzindo que a vedação de creditamento dirige-se aos bens sujeitos à monofasia, e não às despesas conexas de frete e armazenagem, cujo crédito seria autorizado pelo inciso IX e mantido pelo art. 17 da Lei 11.033/2004. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (fls. 632/644). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 660/661). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado para o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de frete e armazenagem na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica. Conheço do recurso especial e passo ao seu exame. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não prospera. O acórdão recorrido, integrado pelo julgado dos embargos de declaração (fls. 589/592), enfrentou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da causa: a vedação ao creditamento na revenda de produtos monofásicos (art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a inexistência de revogação dessa vedação pelo art. 17 da Lei 11.033/2004, o alcance do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 e a conformidade da solução com a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte. A circunstância de o tribunal de origem não ter atribuído à prova de recolhimento sobre frete e armazenagem a relevância pretendida pelas recorrentes não configura omissão, mas conclusão jurídica contrária ao seu interesse: ausente crédito constituível sobre o bem monofásico, a demonstração de recolhimento sobre as despesas conexas é indiferente ao resultado. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, e a entrega da prestação jurisdicional de forma contrária à pretensão da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, vício a sanar. A controvérsia de mérito cinge-se a definir se as despesas de frete e armazenagem incorridas na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica geram direito a crédito de PIS e COFINS, à luz dos arts. 3º, I, "b", e IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 17 da Lei 11.033/2004. A circunstância de o tribunal de origem não ter atribuído à prova de recolhimento sobre frete e armazenagem a relevância pretendida pelas recorrentes não configura omissão, mas conclusão jurídica contrária ao seu interesse: ausente crédito constituível sobre o bem monofásico, a demonstração de recolhimento sobre as despesas conexas é indiferente ao resultado. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, e a entrega da prestação jurisdicional de forma contrária à pretensão da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, vício a sanar. A controvérsia de mérito cinge-se a definir se as despesas de frete e armazenagem incorridas na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica geram direito a crédito de PIS e COFINS, à luz dos arts. 3º, I, "b", e IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 17 da Lei 11.033/2004. O acórdão recorrido negou o creditamento por entender que, vedada a constituição de crédito na aquisição dos bens monofásicos, não há crédito-base que autorize o aproveitamento das despesas de frete e armazenagem vinculadas à venda desses mesmos bens, em conformidade com o entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte no julgamento do Tema 1.093/STJ. No julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27/04/2022, DJe 05/05/2022), o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.093, que é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (tese 10.1) e que o art. 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens monofásicos (teses 10.3 e 10.5). O mesmo entendimento já fora pacificado no julgamento dos EDv nos EAREsp 1.109.354/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/04/2021, DJe 03/05/2021). As recorrentes sustentam que o Tema 1.093 vedou o crédito apenas sobre os bens monofásicos, mas não sobre as despesas de frete e armazenagem, que se submeteriam à não cumulatividade por força do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003. O distinguishing, contudo, não procede, e a resposta decorre da própria arquitetura normativa invocada. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda a constituição de crédito na aquisição do bem sujeito à monofasia, vedação confirmada pela tese 10.1 do Tema 1.093, que alcança os componentes do custo de aquisição desses bens. O inciso IX do mesmo art. 3º, por sua vez, admite o crédito sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda "nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor". A expressão "nos casos dos incisos I e II" opera como cláusula condicional: o crédito do inciso IX é acessório à existência de crédito pelos incisos I ou II. Vedado o crédito pelo inciso I, porque a aquisição do bem monofásico não o gera, inexiste crédito-base e, por arrastamento, não há crédito de frete ou armazenagem pelo inciso IX. Significativamente, são as próprias recorrentes que transcrevem essa cláusula condicional em suas razões: o dispositivo que invocam para sustentar o creditamento é justamente o elo que lhes retira o direito, porque vincula o crédito acessório à hipótese, aqui inexistente, de crédito principal. A leitura autônoma do inciso IX, dissociada do regime de creditamento do bem a que se refere o frete e a armazenagem, não encontra apoio no texto legal nem na jurisprudência da 1ª Seção. O art. 17 da Lei 11.033/2004, por fim, não socorre a pretensão, pois apenas autoriza a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada, sem criar crédito novo sobre o custo de bem monofásico, como esclarecem as teses 10.3 e 10.5 do Tema 1.093 e o item 6 da ementa dos EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, no sentido de que o benefício do art. 17 "não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador". O Tema 1.093 não precisou nomear expressamente o inciso IX porque a impossibilidade de creditamento das despesas de frete e armazenagem na revenda monofásica resulta da própria estrutura legal que o repetitivo interpretou: não havendo crédito sobre o bem, não há crédito sobre o acessório a ele vinculado. Registro, ademais, que a negativa de provimento alcança apenas o que foi pedido no mandado de segurança, limitado às operações sujeitas à sistemática monofásica, não se confundindo com o creditamento eventualmente devido sobre bens em incidência plurifásica, que a tese 10.4 do Tema 1.093 expressamente preserva e que não integra o objeto desta ação. O Tema 1.093 não precisou nomear expressamente o inciso IX porque a impossibilidade de creditamento das despesas de frete e armazenagem na revenda monofásica resulta da própria estrutura legal que o repetitivo interpretou: não havendo crédito sobre o bem, não há crédito sobre o acessório a ele vinculado. Registro, ademais, que a negativa de provimento alcança apenas o que foi pedido no mandado de segurança, limitado às operações sujeitas à sistemática monofásica, não se confundindo com o creditamento eventualmente devido sobre bens em incidência plurifásica, que a tese 10.4 do Tema 1.093 expressamente preserva e que não integra o objeto desta ação. Transcrevo a ementa do paradigma do Tema 1.093: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): " .. não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27/04/2022, DJe 05/05/2022, Tema 1.093/STJ) No mesmo sentido, o precedente da 1ª Seção que pacificou a matéria e serviu de base ao repetitivo: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27/04/2022, DJe 05/05/2022, Tema 1.093/STJ) No mesmo sentido, o precedente da 1ª Seção que pacificou a matéria e serviu de base ao repetitivo: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REVENDA DE MERCADORIAS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. 3. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior. 4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070). 5. A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara, que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não cumulativa do PIS/PASEP. 6. O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS. 7. A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia. 8. Embargos de divergência desprovidos. (EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14/04/2021, DJe 03/05/2021) Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte no Tema 1.093/STJ, impõe-se a manutenção do julgado. Como o repetitivo já foi julgado e transitou em julgado, não é caso de devolução dos autos à origem, mas de aplicação da tese fixada para negar provimento ao recurso. Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto a ação de origem é mandado de segurança, hipótese em que o art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF afastam a condenação em verba honorária, inclusive a majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e special e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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