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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 924393 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 924393 (202402301240)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocado do TJDFT), e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocado do TJDFT), e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando-lhe provimento, verificado o empate do julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Carlos Pires Brandão votou com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO PARA VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA DE CÁRCERE PRIVADO. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME INVESTIGADO. PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 126/129): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO PARA VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA DE CÁRCERE PRIVADO. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME INVESTIGADO . PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS. REVISTA DA GELADEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Em suas razões, o órgão ministerial sustenta, em síntese: (i) que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sendo inadmissível a concessão da ordem na hipótese; (ii) que havia fundadas razões para o prosseguimento das buscas, porquanto o agravado franqueou voluntariamente o ingresso policial e, no interior da residência, manifestou comportamento anormal - nervosismo acentuado e olhar insistente em direção à geladeira -, o que teria gerado novas e autônomas suspeitas, autorizando a revista do eletrodoméstico; (iii) que o consentimento do morador é hipótese constitucional autônoma de ingresso domiciliar, independente de qualquer outro requisito; (iv) que a situação de flagrante permanente do crime de posse ilegal de arma de fogo autorizaria, por si só, a busca; e (v) que a decisão agravada contraria o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). Requer seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO PARA VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA DE CÁRCERE PRIVADO. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME INVESTIGADO. PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. Agravo regimental improvido. VOTO De início, verifico que o agravado apresentou petição às fls. 164/166, suscitando a intempestividade do recuso e requerendo o desen tranhamento da manifestação ministerial, com condenação do órgão por litigância de má-fé. No entanto, o agravo é tempestivo, uma vez que a intimação eletrônica do Ministério Público paulista se deu em 2/3/2026 (fl. 135), tendo sido o recurso interposto em 4/3/2026. Superada essa questão, a insurgência recursal não comporta provimento. Alega o agravante que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, razão pela qual deveria ter sido inadmitido. Não obstante, é jurisprudência assente nesta Corte Superior que, embora o habeas corpus não possa ser utilizado como substituto de recurso próprio, é possível a concessão da ordem quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, hipótese inequivocamente configurada no caso. O agravante sustenta, ainda, que o nervosismo do agravado e o seu olhar reiterado em direção à geladeira constituíam fundadas razões autônomas a legitimar a continuidade das buscas, e que o consentimento para ingresso, aliado à natureza permanente do delito de posse ilegal de arma de fogo, tornaria lícita a conduta policial. Os argumentos, conquanto apresentados com aparente robustez jurisprudencial, não resistem ao exame cuidadoso dos fatos fixados nas instâncias ordinárias. A questão central do caso não é, propriamente, a validade do ingresso inicial dos policiais na residência do agravado. Esse ponto não é controvertido: o próprio paciente franqueou voluntariamente a entrada para que os agentes verificassem a ausência de sua companheira, então supostamente mantida em cárcere privado. A controvérsia reside, portanto, no que sucedeu após a constatação de que o delito que motivou a diligência - o cárcere privado - simplesmente não existia. A resposta a essa questão exige a compreensão de que o consentimento do morador para o ingresso policial não é uma autorização em branco, mas um ato jurídico com objeto delimitado, cuja extensão e validade estão condicionadas à finalidade que o motivou. Quando o cidadão abre a porta de sua casa para que agentes do Estado verifiquem uma ocorrência específica, ele não está concedendo um salvo-conduto geral para a varredura irrestrita de seu domicílio. Essa é, precisamente, a ratio do precedente desta Corte no HC n. 663.055/MT, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, adotado como fundamento da decisão agravada: a entrada em residência para cumprir uma finalidade determinada não autoriza que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, sob pena de configurar a chamada pescaria probatória - ou fishing expedition -, com nulidade das provas obtidas por desvio de finalidade. No caso concreto, uma vez verificado que a companheira do paciente não se encontrava no local e que, portanto, o crime de cárcere privado não havia ocorrido, a razão jurídica que legitimava a presença dos policiais na residência se exauriu. A partir desse momento, não havia mais título legal que autorizasse qualquer diligência investigativa no interior do imóvel, pois a permissão de ingresso, vinculada a objeto específico, havia sido integralmente cumprida em seu escopo. O agravante tenta contornar esse raciocínio afirmando que o nervosismo do paciente e o olhar reiterado para a geladeira geraram novas e autônomas fundadas razões, capazes de justificar a continuidade das buscas por força de elementos supervenientes, independentes da diligência original. Esse argumento não prospera. A distinção essencial entre os casos invocados pelo Ministério Público estadual - em que o nervosismo foi admitido como elemento de fundada suspeita - e a hipótese dos autos está na circunstância de que, naqueles precedentes, os policiais se encontravam em situação de policiamento ostensivo ou no cumprimento regular de uma diligência ainda em curso, com objeto lícito ainda não esgotado. Aqui, diversamente, os agentes já haviam cumprido a finalidade do ingresso e verificado a inexistência do delito investigado. Qualquer suspeita subsequentemente formada no interior de uma residência à qual os policiais não mais tinham título legítimo para permanecer não pode servir de fundamento autônomo para o prosseguimento de buscas, sob pena de esvaziar por completo a garantia da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Exigir o fundamento autônomo do nervosismo, nessa hipótese, equivaleria a admitir que qualquer pessoa que consinta com o ingresso policial em sua residência para determinado fim passa a ficar sujeita, enquanto durar a presença dos agentes, a uma vigilância comportamental cujo resultado pode, retroativamente, legitimar uma busca que jamais poderia ter sido iniciada. Qualquer suspeita subsequentemente formada no interior de uma residência à qual os policiais não mais tinham título legítimo para permanecer não pode servir de fundamento autônomo para o prosseguimento de buscas, sob pena de esvaziar por completo a garantia da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Exigir o fundamento autônomo do nervosismo, nessa hipótese, equivaleria a admitir que qualquer pessoa que consinta com o ingresso policial em sua residência para determinado fim passa a ficar sujeita, enquanto durar a presença dos agentes, a uma vigilância comportamental cujo resultado pode, retroativamente, legitimar uma busca que jamais poderia ter sido iniciada. Ao contrário do que afirma o agravante, a desproporção opera-se na direção oposta: seria desproporcional ao cidadão, e não ao Estado, suportar as consequências de uma fiscalização não autorizada. Tampouco socorre o agravante o argumento relativo à natureza permanente do crime de posse ilegal de arma de fogo. É certo que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal reconhecem que a flagrância nos crimes permanentes autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que preexistam fundadas razões objetivas. Contudo, a permanência do delito não suprime a exigência de fundadas razões prévias e objetivas - ela apenas mantém aberta a janela de flagrância enquanto perdura a conduta. No caso em exame, os policiais ingressaram no imóvel para apurar cárcere privado, e não para investigar posse de arma de fogo: não havia qualquer elemento concreto, anterior ao ingresso, que indicasse a prática deste último delito. A arma somente veio a ser conhecida após a revista indevida da geladeira, de modo que não se pode invocar a natureza permanente de um crime cujo cometimento não havia nenhum indício prévio para justificar, ex post, a legalidade da diligência que o revelou. O desvio de finalidade está, portanto, cristalino nos autos, e a ilicitude das provas obtidas decorre diretamente da violação do art. 5º, XI e LIV, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal. Não existindo nos autos prova independente apta a sustentar a condenação, acertada foi a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental . EMENTA VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a decisão por ele proferida que anulou as provas que subsidiaram a condenação do agravado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Entendeu Sua Excelência que seriam nulas as provas decorrentes da busca domiciliar, ao argumento de que não existiriam fundadas razões aptas a autorizar a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial. Na petição de agravo regimental, o recorrente questionou o provimento do recurso, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos originários não podem ser invalidadas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado. Alega que a diligência policial na residência do réu se apoiou em autorização expressa para o ingresso no imóvel e, posteriormente, na constatação de fundadas razões de cometimento de crime em flagrante. Pedi vista para melhor apreciação. Pois bem. A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023). No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 41-43, grifei): Todavia, segundo consta dos autos, a Polícia Militar foi acionada em razão de um desentendimento entre o Paciente e sua companheira, pois ele a estaria mantendo em cárcere privado. O Paciente franqueou a entrada dos policias em sua residência, a fim de verificarem que sua companheira lá não estava. No entanto, como ele estava bastante nervoso e a todo tempo olhava em direção à geladeira, gerou fundada suspeita para os agentes públicos revistarem o eletrodoméstico, sendo encontrada arma, carregadores e munições escondidas no seu interior. Note-se que os policiais não se aproveitaram da autorização do Paciente para vasculharem o imóvel sem razão. .. E, mesmo que assim não fosse, a situação de flagrância é autorizadora da invasão domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, devendo ser consignado ainda que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime permanente. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas. Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram precedidos da constatação de fundadas razões. No entanto, como ele estava bastante nervoso e a todo tempo olhava em direção à geladeira, gerou fundada suspeita para os agentes públicos revistarem o eletrodoméstico, sendo encontrada arma, carregadores e munições escondidas no seu interior. Note-se que os policiais não se aproveitaram da autorização do Paciente para vasculharem o imóvel sem razão. .. E, mesmo que assim não fosse, a situação de flagrância é autorizadora da invasão domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, devendo ser consignado ainda que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime permanente. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas. Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram precedidos da constatação de fundadas razões. Isso porque, inicialmente justificada a diligência para a averiguação da possível prática do delito de cárcere privado praticado em desfavor da companheira do paciente, surgiu a constatação, durante a ação policial, de suspeita a instigar mais uma apuração na residência. Nota-se, assim, que, no caso concreto, após a entrada permitida pelo paciente, sobrevieram fundadas razões consubstanciadas na demonstração de nervosismo anormal, assim descrito por um dos policiais (fl. 15): Chegamos no local Mais especificamente no apartamento eh 112 foi feito o contato com com o senhor aí o qual Ele tentou ligar algumas vezes pra senhora Ângela, o a que não atendeu ele franqueou a nossa entrada pra gente realmente ter certeza que ela não estava mais no no apartamento e durante a indagação ele demonstrar muito nervosismo e todo momento Olhando em direção da geladeira o qual por determinado momento abrir a geladeira tava lá a pistola com um carregador e o outro carregador sobre excelente. Portanto, a partir de comportamento do réu, instaurou-se uma situação de suspeita dos policiais a respeito do possível paradeiro da vítima, o que não apenas autoriza mas também impõe o dever de agir da autoridade policial, permitindo que encontrassem de modo inesperado armas e munições dentro do eletrodoméstico. Tal situação caracteriza o encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando decorrente de diligência legítima. Conforme assentado: "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário , ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas." (HC n. 663.055/MT, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/3/2022.) Também se registra que o Superior Tribunal de Justiça "adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade)" (AgRg no RHC n. 154.122/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). A corroborar essa conclusão, citam-se alguns precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE OBJETIVA). CABIMENTO E LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CUNHO RECURSAL NA VIA REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a equipe policial ingressou no domicílio para cumprir mandado de prisão em aberto e, incidentalmente, encontrou vasta aparelhagem e insumos associados ao tráfico de drogas, além de arma de fogo municiada, após resistência do réu à prisão. O Tribunal de origem aplicou o princípio da serendipidade objetiva e reconheceu a licitude do encontro fortuito de provas durante o cumprimento de ordem judicial, afastando a tese de fishing expedition. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, a orientação consolidada exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, para além do mero concurso de agentes. 6. No caso concreto, o Tribunal a quo mencionou elementos materiais e depoimentos judiciais que demonstram a existência de organização e estrutura contínua voltada ao preparo e distribuição de drogas (balanças de precisão, diversos liquidificadores com vestígios, prensa hidráulica, cafeína anidra e outras substâncias químicas), o que evidencia estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus para o tráfico. 8. A pretensão revisional demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável, conforme julgados desta Corte Superior. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.695/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA RAZÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou orientação de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência. 2. No caso, a diligência policial decorreu de informação da vítima sobre a localização da arma supostamente utilizada em ameaça no contexto de violência doméstica, tendo o ingresso sido franqueado pelo genitor do agravante. A apreensão de entorpecentes e munições no quarto do acusado constitui encontro fortuito de provas, compatível com o princípio da serendipidade, não havendo ilegalidade a ser reconhecida nos estreitos limites do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: ameaça com arma de fogo e disparos em local habitado; apreensão de diversidade e quantidade de drogas (621 g de maconha; 18 porções de cocaína com massa líquida total de 12 g; 2 unidades de LSD com 0,8 g; 1 unidade de MDMA com 1,4 g; 1 porção de ecstasy com 1 g), 14 munições calibre .32, balança de precisão e quantia de R$ 10.178,55; existência de outra ação penal por vias de fato e ameaça contra a mesma vítima. Tais circunstâncias evidenciam periculum libertatis e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 18 porções de cocaína com massa líquida total de 12 g; 2 unidades de LSD com 0,8 g; 1 unidade de MDMA com 1,4 g; 1 porção de ecstasy com 1 g), 14 munições calibre .32, balança de precisão e quantia de R$ 10.178,55; existência de outra ação penal por vias de fato e ameaça contra a mesma vítima. Tais circunstâncias evidenciam periculum libertatis e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR E ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O agravante alega ilegalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e erro de proibição inevitável quanto à posse da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante busca domiciliar, realizada com autorização do morador e em situação de flagrante, são válidas; e (ii) verificar a configuração do erro de proibição quanto à posse de arma de fogo, sob o argumento de desconhecimento da ilicitude da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial, embora realizada sem mandado, foi precedida de autorização do morador e teve por finalidade verificar denúncia de descumprimento de medida protetiva, situação em que os policiais encontraram fortuitamente drogas e arma de fogo. Esse encontro fortuito de provas é legítimo, conforme o princípio da serendipidade, e não caracteriza ilegalidade, pois houve justa causa para o ingresso. 4. A tese de erro de proibição quanto à posse da arma não prospera, pois os elementos dos autos indicam que o recorrente, mesmo residindo em zona rural, tinha acesso a meios de comunicação e estava ciente da ilicitude da posse de arma sem registro. Assim, não se configura o erro de proibição inevitável. 5. A análise das provas requer reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.728.801/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.) Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. É o que se depreende de recentes julgados da Primeira e da Segunda Turmas do STF, o que implicou alteração de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Observam-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024 - grifei.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina - e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025 - grifei.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024 - grifei.) Vale ressaltar que, com base na análise dos votos proferidos nos julgados transcritos, constata-se que a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha). Os recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1.544.057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro). 5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito. 6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida. 7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. 8. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito. 6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida. 7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. 8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial. 9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional. 10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO). 11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. 2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem. 7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.) Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina. 6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Ademais, " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. Ademais, " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral). O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade. A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial. A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade. A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade. A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022. (AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.) Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, dou provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de restabelecer a sentença condenatória. É como voto.

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