Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Defilparafusos Indústria e Comércio de Parafusos Ltda contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 932-935). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 776-777):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACTORING. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por uma empresa em face de quatro rés. A autora alegou cobranças e protestos indevidos de títulos referentes a dívidas inexistentes após o término de relação comercial com uma das rés. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos títulos e protestos, condenou solidariamente três rés ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedente o pedido em relação à quarta ré. Foram interpostas três apelações cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a gratuidade da justiça concedida deve ser mantida; (ii) se as rés têm legitimidade passiva para a demanda; (iii) se a sentença foi ultra petita na fixação dos danos morais; (iv) se há responsabilidade civil das rés e ato ilícito indenizável; (v) se o quantum indenizatório por danos morais é adequado; (vi) qual o termo inicial para os juros de mora e correção monetária da condenação; e (vii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 As empresas de fomento mercantil e a empresa cedente são partes legítimas para figurar no polo passivo em caso de protesto indevido de título cedido. Há legitimidade passiva da ré inicialmente excluída da lide, pois consta como beneficiária em um dos boletos emitidos contra a autora. 3.2 A sentença é ultra petita ao condenar em R$15.000,00 por danos morais quando o pedido inicial era de R$10.000,00, devendo o excesso ser decotado. 3.3 O contrato de factoring tem natureza jurídica de cessão de crédito, e o faturizador assume o risco pela inadimplência do devedor, devendo verificar a regularidade dos créditos adquiridos. 3.4 A ausência de comprovação de relação negocial válida ou entrega de mercadorias que justificasse a emissão dos títulos torna as cobranças e os protestos indevidos. 3.5 O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, presumido e que não depende de prova da extensão do prejuízo. 3.6 O quantum indenizatório por danos morais, reduzido para R$10.000,00 de forma solidária entre as rés, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.7 Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (protesto indevido), e a correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação da taxa Selic, conforme o Código Civil, art. 406, §1º, com redação dada pela L. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresas de factoring e cedentes são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações que discutem protesto indevido de títulos cedidos. Configura julgamento ultra petita a condenação em valor de danos morais superior ao pedido na petição inicial, devendo o excesso ser decotado. O protesto de título sem comprovação da relação jurídica subjacente ou da entrega de mercadorias caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.""
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 842-851). Nas razões do recurso especial (fls. 885-897), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que "ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, mesmo após reconhecer a inexistência de relação jurídica e a fraude perpetrada por terceiros, violou frontalmente o núcleo do sistema de responsabilidade civil, negando vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a presença de uma conduta ilícita e de um nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar" (fl. 890); (ii) art. 485, VI, do CPC/2015, defendendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que o acórdão recorrido "manteve no polo passivo uma parte que, segundo os próprios fatos delineados na decisão, não possui qualquer pertinência subjetiva com a relação de direito material discutida" (fls. 891-892), e
(iii) arts. 1º, 2º e 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, asseverando que "um título nulo não pode gerar obrigação para quem não participou de sua criação ou circulação" (fl. 894). No agravo (fls. 952-958), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
890); (ii) art. 485, VI, do CPC/2015, defendendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista que o acórdão recorrido "manteve no polo passivo uma parte que, segundo os próprios fatos delineados na decisão, não possui qualquer pertinência subjetiva com a relação de direito material discutida" (fls. 891-892), e
(iii) arts. 1º, 2º e 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, asseverando que "um título nulo não pode gerar obrigação para quem não participou de sua criação ou circulação" (fl. 894). No agravo (fls. 952-958), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 963-966). É o relatório. Decido. Relativamente á tese de violação do art. 485, VI, do CPC, o acórdão recorrido consignou que (fls. 782-783):
No caso em tela, como esclarecido pelo autor na exordial, este adquiriu, em um determinado momento, alguns produtos perante a 3ª apelante DEFIL PARAFUSOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, a qual é empresa voltada para o ramo de distribuição de peças, cujos pagamentos haviam sido pontualmente realizados. Contudo, alega que mesmo após encerrada qualquer relação negocial com a mencionada empresa, identificou que as rés LDBM FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e, E P CAMPOS FACTORING EIRELI (JR FOMENTOS) passaram a enviar correspondências de cobranças em seu desfavor. .. No mesmo sentido, a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo 3º apelante DEFIL PARAFUSOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA também não deve prosperar. Apesar de defender que não endossou diretamente ao banco protestante, tampouco se beneficiou da operação fraudulenta, os documentos coligidos aos autos demonstram, satisfatoriamente, que o recorrente era favorecido nas cobranças das duplicatas e protestos questionados, não havendo dúvidas acerca de sua legitimidade para compor o polo passivo da ação. .. Logo, reconheço a legitimidade e mantenho no polo passivo as requeridas BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, DEFIL PARAFUSOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA e LDBM FOMENTO MERCANTIL LTDA e E P CAMPOS FACTORING EIRELI (JR FOMENTOS). Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade passiva da recorrente, tendo em vista que "os documentos coligidos aos autos demonstram, satisfatoriamente, que o recorrente era favorecido nas cobranças das duplicatas e protestos questionados", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 788-790):
Oportuno registrar que, da análise da documentação juntada, a parte autora encaminhou e-mails, em 02/02/2021, 20/06/2020 e 31/07/2020, para ré LDBM FOMENTO manifestando o recebimento de boletos referentes a merca dorias que não receberam (evento 01, arquivos 05 e 06), e formalizou notificação extrajudicial às rés LDBM FOMENTO MERCANTIL LTDA. e EP CAMPOS FACTORING EIRELI (JR Fomentos), em 19/10/2020, informando que não reconhecia a origem dos débitos cobrados via boletos e duplicatas de vendas mercantis, por indicação (evento 01, arquivo 07). Desse modo, tratando-se de título de crédito oriundo de negócio que não deu origem, não tendo havido a comprovação da aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços referentes àquela determinada quantia, inquestionável a irregularidade em sua emissão. .. As provas documentais produzidas nos autos foram insuficientes para atestar a legalidade das cobranças e dos protestos. Ademais, a prova oral colhida em 1º grau também corroborou pela inexistência dos débitos ora em discussão (movimentação n. 152):
.. Ademais, a tese dos apelantes de atribuir exclusivamente a responsabilidade ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A também não deve prosperar, eis que como demonstrado exaustivamente, todos os demandados contribuíram, sobremaneira, para os atos ilícitos causados pelas cobranças e protestos indevidos. .. Incumbia às requeridas o ônus de demonstrar a existência do serviço prestado, hábil a justificar a emissão das duplicatas. Assim, ausente qualquer prova da relação jurídica que ensejou a emissão dos títulos, tampouco qualquer prova de entrega das mercadorias, evidente que há ato ilícito no protesto das duplicatas. Por tal razão, corroboro o entendimento da Magistrada singular no sentido de que a declaração de nulidade dos títulos e o cancelamento dos protestos é medida que se impõe.
Ademais, a tese dos apelantes de atribuir exclusivamente a responsabilidade ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A também não deve prosperar, eis que como demonstrado exaustivamente, todos os demandados contribuíram, sobremaneira, para os atos ilícitos causados pelas cobranças e protestos indevidos. .. Incumbia às requeridas o ônus de demonstrar a existência do serviço prestado, hábil a justificar a emissão das duplicatas. Assim, ausente qualquer prova da relação jurídica que ensejou a emissão dos títulos, tampouco qualquer prova de entrega das mercadorias, evidente que há ato ilícito no protesto das duplicatas. Por tal razão, corroboro o entendimento da Magistrada singular no sentido de que a declaração de nulidade dos títulos e o cancelamento dos protestos é medida que se impõe. É inegável que o protesto efetuado, sem as cautelas mínimas acarretou ao autor irreparáveis gravames de natureza moral, eis que inegáveis as consequências práticas advindas, resultante do abalo de crédito no âmbito comercial e bancário. A responsabilidade civil decorre da ilicitude, ou seja, quando o agente age em desconformidade ao ordenamento jurídico, lesando direito privado. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que "todos os demandados contribuíram, sobremaneira, para os atos ilícitos causados pelas cobranças e protestos indevidos", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 1º, 2º e 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3183393 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3183393 (202600474919)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Defilparafusos Indústria e Comércio de Parafusos Ltda contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 932-935). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 776-777): DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA
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