Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 273):
ADMINISTRATIVO. APELÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99 - ART. 54. APLICABILIDADE. O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. No caso concreto, a aposentadoria da autora teve vigência a partir de 29/08/1996, tendo sido julgada ilegal pela Corte de Contas somente em 15/04/2008, portanto, decorridos mais de cinco anos, inclusive quando contados da vigência da Lei nº 9. 784/99 - 01/02/99. Apelo da parte autora provido. Foi negado provimento aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 303-309). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310-364), a parte recorrente aponta, preliminarmente, negativa de vigência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (1973), por omissão, em decorrência do não enfrentamento dos dispositivos federais suscitados, como os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, art. 114 da Lei 8.112/1990, art. 2º da LICC, art. 37, X e XV, § 5º, da CF, entre outros. Invoca as Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF. No mérito, defende a inexistência de decadência para revisão de ato ilegal e ato complexo de aposentadoria, sustentando que o acórdão aplicou indevidamente o art. 54 da Lei 9.784/1999, inclusive de forma retroativa a fatos anteriores à sua vigência; e, ainda que aplicável, não transcorrido o prazo quinquenal. Defende que aposentadoria é ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU, afastando a decadência na atuação da Corte de Contas. Afirma que, para que seja possível a contagem recíproca de tempo de contribuição nos regimes público e privado, é exigida a contribuição do tempo de serviço rural, para que seja possível ocorrer a devida compensação financeira. Por fim, requer a cassação do acórdão dos embargos de declaração, por violação ao art. 535, II, do CPC/1973, com retorno ao Tribunal de origem para sanar omissões e viabilizar o prequestionamento; superada a preliminar, provimento do recurso para julgar improcedente a ação, afastando a aplicação retroativa do art. 54 da Lei 9.784/1999 e a decadência na hipótese de ato complexo sujeito ao registro do TCU, o reconhecimento de direito adquirido a vantagens ilegais e a dispensa de indenização de contribuições para contagem recíproca do tempo rural. Contrarrazões apresentadas às fls. 447-462 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 483-488), razão pela qual foi interposto agravo (e-STJ, fls. 489-504). Nesta Corte, os agravos foram conhecidos para conhecer dos recursos especiais interpostos pela União e pelo INSS, os quais foram providos monocraticamente para afastar a decadência, o que foi mantido no julgamento de agravo regimental. Em juízo de adequação, o STJ consignou que não há, no acórdão recorrido, informação da data em que o processo de registro de aposentadoria chegou ao Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual não foi possível realizar nesta Corte Superior o juízo de adequação ao Tema 445/STF, segundo o qual o termo inicial para reconhecer a decadência é a chegada do processo de aposentadoria à respectiva Corte de Contas. Assim, o STJ determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão combatida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação" (e-STJ, fls. 590-591).
Decisão do TRF4 que manteve o entendimento acerca da configuração da decadência, contendo a informação de que os autos do processo administrativo foram autuados no TCU no ano de 2006 e que a sessão que reconheceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão da aposentadoria foi realizada em 15/04/2008 (e-STJ, fl. 608). Brevemente relatado, decido. A controvérsia do autos cinge-se em saber se é possível a aplicação de prazo decadencial para que a Corte de Contas da União analise aposentadoria de servidor público, ato necessário à perfectibilização da concessão do benefício previdenciário. E, em caso positivo, qual seria o marco inicial da contagem do prazo decadencial. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em um primeiro momento, aplicou entendimento de que transcorridos mais de cinco anos entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu julgamento pelo TCU, constata-se a decadência para revisão, mesmo que se contasse o prazo da vigência da Lei n. 9.784 de 1/2/1999. Confira-se (e-STJ, fl. 268):
No caso concreto, a aposentadoria da instituidora da pensão teve vigência a partir de 29/08/1996, tendo sido julgada ilegal pela Corte de Contas somente em 15/04/2008, portanto, decorridos mais de cinco anos, inclusive quando contados da vigência da Lei nº 9.784/99 - 01/02/99. A decisão anteriormente proferida por esta Segunda Turma deu provimento ao recurso da União e do INSS, considerando a jurisprudência firme desta Casa, no sentido de que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria de servidor público só se completa com a análise pelo TCU e, portanto, não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU. Entretanto, no julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema 445/STF). O acórdão restou assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
Confira-se, por oportuno, trecho do aludido aresto:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020. Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema 445/STF, a Segunda Turma do STJ decidiu, em juízo de adequação, determinar "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão combatida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação" (e-STJ, fls. 590-591). Em cumprimento à determinação do STJ, o Tribunal de origem decidiu "pela existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela parte autora para efeitos de aposentação, ainda que por fundamento diverso, este Regional não contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445" (e-STJ, fl. 610). Entretanto, com base na informação contida na decisão proferida pelo Tribunal de origem às fls. 607-612 (e-STJ), a chegada do processo de aposentadoria da recorrida à Corte de Contas ocorreu em 2006, e a data em que se deu o provimento final no TCU no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria é de 15/04/2008. Confira-se (sem grifo no original):
Perante o Tribunal de Contas da União, os autos do processo administrativo foram autuados no ano de 2006 (005.372/2006-8), conforme se verifica da consulta realizada no site daquela Corte1. A sessão que reconheceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão da aposentadoria foi realizada em 15/04/2008 (evento 2, ANEXOSPET6). Não houve, portanto, o decurso do prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Sendo assim, como não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da chegada do processo de aposentadoria à Corte de Contas (2006) e a data em que se deu o provimento final no TCU no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da recorrida (15/04/2008), não se operou a decadência. Nesses termos, por estar em dissonância com o entendimento acima demonstrado, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região merece reparos, devendo ser afastado o óbice da decadência para que os autos retornem à Corte de origem para exame dos demais pontos da apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastado o óbice da decadência, examinar os demais pontos da apelação. Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271848 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271848 (202601470417)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 273): ADMINISTRATIVO. APELÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99 - ART. 54. APLICABILIDADE. O prazo decadencial para a Administr
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