Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE JESUS MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 222/223) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1522812-20.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 125/126). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi parcialmente provido para "dando o réu como incurso no art. 155, caput e § 2º, do Código Penal, reduzir suas penas que passam a ser de 08 meses de reclusão e 06 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória." (fl. 188). Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls. 199/210), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alega violação aos artigos 155, caput, do CP e 386, III e VI, do CPP, sustentando que o recorrente faz jus ao reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista o reduzido valor da res furtiva. Requer o provimento do recurso especial para que, reconhecida a atipificidade material da conduta, seja absolvido o recorrente. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 216/220). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 222/223). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 229/236). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 261/266). É o relatório. Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passe-se ao exame do mérito recursal. No que concerne à alegada violação aos artigos 155, caput, do Código Penal e 386, III e VI, do Código de Processo Penal, colaciono os fundamentos invocados pela Corte estadual:
"Embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido os requisitos para o reconhecimento da insignificância penal - ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta do agente, inexpressividade da lesão jurídica causada e falta de reprovabilidade da conduta -, a aplicação de tal princípio exige análise criteriosa das peculiaridades do caso concreto. "In casu", conquanto o valor do bem subtraído possa ser considerado reduzido (R$ 20,90), as circunstâncias fáticas demonstram que a conduta não se enquadra nos parâmetros da insignificância penal. O réu possui diversas passagens por crimes patrimoniais e havia sido preso em flagrante delito por crime de roubo ainda no ano de 2024, praticando o presente furto (objeto destes autos) enquanto se encontrava em liberdade provisória. Ademais, conforme apurado, o acusado era contumaz em subtrações no mesmo estabelecimento comercial, revelando habitualidade delitiva que compromete a aplicação do princípio da bagatela. Tal contexto evidencia o desvalor da conduta perpetrada, geradora de insegurança social e incompatível com a irrelevância penal. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da insignificância, justamente porque revela maior reprovabilidade da ação e a necessidade de resposta penal adequada. Destarte, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, pois, embora reduzido o valor do objeto, o desvalor da conduta e a habitualidade delitiva demonstram a relevância penal do fato, exigindo resposta do Poder Judiciário." (fls. 185/186)
Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido os vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância, afastou sua aplicação ao caso concreto consignando que, a despeito do ínfimo valor do bem subtraído, o agente ostenta múltiplos antecedentes por delitos de natureza patrimonial, foi preso em flagrante pela prática de roubo no ano de 2024 e perpetrou o furto ora em exame durante o gozo de liberdade provisória, evidenciando manifesto desapreço pelas normas penais. Acresceu, ainda, que a reiteração das subtrações no mesmo estabelecimento comercial revela acentuada habitualidade delitiva, circunstância ontologicamente incompatível com o reconhecimento da bagatela, por traduzir maior censurabilidade da conduta e a imprescindibilidade da resposta estatal. Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância reclama a presença concomitante dos vetores sedimentados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Acresceu, ainda, que a reiteração das subtrações no mesmo estabelecimento comercial revela acentuada habitualidade delitiva, circunstância ontologicamente incompatível com o reconhecimento da bagatela, por traduzir maior censurabilidade da conduta e a imprescindibilidade da resposta estatal. Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância reclama a presença concomitante dos vetores sedimentados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Na espécie, o recorrente não apenas ostenta antecedentes específicos por crimes de natureza patrimonial, como perpetrou o delito sub judice quando em liberdade provisória por crime da mesma espécie - circunstâncias que, consideradas em conjunto, denotam acentuado juízo de censurabilidade e constituem óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material. Ausente, portanto, o preenchimento cumulativo dos vetores acima elencados, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VEDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante ostenta três condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade, indispensável à incidência do princípio da insignificância. 4. O delito foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, além de envolver a invasão de domicílio, elementos que, em conjunto, demonstram maior gravidade concreta da conduta e obstam o reconhecimento da bagatela. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verificou na hipótese. 6. A alegação de que a prova oral afastaria o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não sendo possível, portanto, rediscutir as qualificadoras fixadas pelo Tribunal de origem. 7. O acórdão do Tribunal de origem permanece alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reincidência específica, maus antecedentes e elementos qualificadores que revelam maior gravidade da conduta são suficientes, conforme o caso concreto, para obstar a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva, somadas às qualificadoras do furto, afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e autorizam a não aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor da res furtiva. 2. Em recurso especial e no correspondente agravo regimental, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7 do STJ. (..)
(AgRg no AREsp n. 3.109.261/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. As instâncias de origem apontaram a existência de outras anotações criminais, inclusive, mencionando que em outra ação penal já teria sido reconhecida incidência do princípio da insignificância, bem como relataram a ocorrência de delitos em liberdade provisória e após recentes condenações, circunstâncias essas que frustram o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agravante e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.968.488/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) g.n. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. Tendo o furto sido praticado mediante rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente que cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas determinadas em processo a que responde por delito análogo. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 814.560/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) g.n. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250241 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250241 (202601722845)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE JESUS MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 222/223) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1522812-20.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furt
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