Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO MORENO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbice da Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 364):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA/CORRENTE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. 2) Cabe ao impugnante, entretanto, comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Não comprovada a natureza e a destinação da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. 4) Considera-se litigante de má-fé a parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, o que não ocorreu. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385-388). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente o parâmetro objetivo do art. 833, X, do CPC, limitando-se a tratar da destinação do numerário; b) não há enfrentamento expresso da tese fundada no art. 833, X, do CPC (impenhorabilidade até 40 salários mínimos), bem como falta de análise do parâmetro objetivo de impenhorabilidade, com foco indevido apenas na destinação; c) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois sua pretensão não demanda reexame do conjunto probatório, mas "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, afirmando que o bloqueio único de R$ 5.172,99, inferior a 40 salários mínimos, recaiu sobre conta do agravante e que não há alegação de abuso, fraude ou pluralidade de bloqueios; d) foi violado o art. 833, X, do CPC e não foi observado o REsp n. 1.677.144/RS da Corte Especial, pois o Tribunal local aplicou de forma "incompleta e descontextualizada" o precedente, e que, no caso, o bloqueio incidiu sobre saldo modesto em conta-corrente de agricultor idoso, destinado à subsistência; e) há fato novo jurídico relevante, que é a afetação do Tema 1.285/STJ pela Corte Especial , favorável à tese da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos independentemente da espécie de conta ou aplicação, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, com anulação do acórdão dos embargos de declaração por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ou, sucessivamente, para reconhecer a violação do art. 833, X, do CPC e determinar o desbloqueio integral do valor; requer, ainda, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.285/STJ; pleiteia inclusão em pauta presencial com sustentação oral e prequestionamento dos fundamentos. A agravada apresentou contraminuta (fls. 479-489). É, no essencial, o relatório. A controvérsia objeto do presente recurso especial consiste na questão de se a regra de impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC) de quantias de até 40 salários mínimos aplica-se a valores que não estão necessariamente em uma caderneta de poupança clássica, tema esse que está afetado sob n. 1.285/STJ, com ordem de sobrestamento, nos seguintes termos:
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PAPEL-MOEDA; CONTA CORRENTE; CADERNETA DE POUPANÇA; FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e lá permaneça sobrestado, com a devida baixa nesta Corte, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.285/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, (a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou (b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese do acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. A penas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretende o julgamento deste recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2264143 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2264143 (202601043123)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO MORENO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbice da Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.