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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3200015 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200015 (202600802372)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-374): DIREITO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-374): DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMODATO. USO DE MARCA. LOCAÇÃO. FRANQUIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SIMULADA. SUPRESSIO. EXCLUSIVIDADE. QUANTIDADE MÍNIMA. PREÇOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. . SENTENÇASCONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MANTIDAS. I. CASO EM EXAME As Apelações Cíveis foram interpostas contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos dos processos conexos de n.ºs 4970- (Ação Declaratória de Rescisão de69.2020.8.16.0083 Contratos de Locação e Sublocação), 461- (Ação Declaratória de Rescisão95.2020.8.16.0083 Contratual Cumulada com Nulidade de Cláusulas Contratuais e Ressarcimento) e 8600-23.2022.8.16.0083 (Ação Monitória). Nas demandas declaratórias, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na Monitória, os embargos opostos foram rejeitados, julgando-se procedente o pedido de cobrança formulado na inicial. As partes apelantes alegaram, nos recursos, vício de consentimento, abusividade contratual, simulação e descumprimento de cláusulas pelas apeladas, pleiteando a rescisão contratual, nulidade de cláusulas e liberação de obrigações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas dos contratos de fornecimento, comodato, locação, sublocação e franquia são nulas por vício de consentimento, simulação, ou por afronta à legislação concorrencial; (ii) saber se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução dos contratos; (iii) saber se a cobrança objeto da Monitória é válida, diante da alegada rescisão tácita do contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das provas demonstra que os contratos foram firmados entre partes presumidamente paritárias e simétricas, dotadas de capacidade técnica e jurídica, e inseridas em relações empresariais duradouras. Não restou demonstrado vício de consentimento, coação, simulação ou qualquer outra irregularidade formal ou material nos contratos impugnados, especialmente nos de locação e sublocação. A cláusula de aquisição mínima de combustíveis, bem como as de exclusividade e fixação unilateral de preços, são práticas usuais no mercado de distribuição de combustíveis e encontram respaldo legal nos arts. 421-A, 478 a 480 do Código Civil e no art. 36 da Lei n. 12.529/2011. A perícia técnica realizada afastou a alegação de prática de preços abusivos, inexistindo prova de prática discriminatória. Quanto à ação monitória, a tese de rescisão tácita do contrato de franquia não foi acolhida, uma vez que a ação rescisória conexa foi julgada improcedente e os contratos permanecem válidos. A cláusula contratual que impõe à franqueada os encargos decorrentes da manutenção e substituição dos equipamentos foi validamente pactuada e não afronta a boa-fé objetiva ou a função social do contrato. Não se aplicam as teorias da ou supressio surrectio por ausência de comprovação de inércia prolongada geradora de legítima expectativa. Mantidas, portanto, as sentenças de improcedência dos pedidos nas ações declaratórias e de procedência na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As cláusulas contratuais de exclusividade, galonagem mínima e fixação de preços em contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e franquia, firmados entre empresas presumidamente simétricas, são válidas e eficazes, desde que ausente prova robusta de abuso de poder econômico, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual decorrente de evento extraordinário e imprevisível. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alegam contrariedade dos arts. 36, § 3º, incisos IX e X, da Lei n. 12.529/2011; 3º, III, § 3º, II, da Lei n. 13.874/2019; 104, II, 108, 166, IV, 168, 169, parágrafo único, 248, 421-A e 422 do Código Civil; 45 da Lei n. 8.245/1991; 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: As cláusulas contratuais de exclusividade, galonagem mínima e fixação de preços em contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e franquia, firmados entre empresas presumidamente simétricas, são válidas e eficazes, desde que ausente prova robusta de abuso de poder econômico, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual decorrente de evento extraordinário e imprevisível. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alegam contrariedade dos arts. 36, § 3º, incisos IX e X, da Lei n. 12.529/2011; 3º, III, § 3º, II, da Lei n. 13.874/2019; 104, II, 108, 166, IV, 168, 169, parágrafo único, 248, 421-A e 422 do Código Civil; 45 da Lei n. 8.245/1991; 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que: i) as cláusulas contratuais que impõem ao posto revendedor a imposição de galonagem mínima, bem como a prática de preços discriminatórios entre postos da mesma bandeira configuram infração à ordem econômica, por violarem a concorrência e impõem ao recorrente uma condição de vulnerabilidade econômica em relação aos outros postos da mesma bandeira. Assim, buscam o reconhecimento da sua nulidade absoluta; ii) não há como haver condenação ao pagamento da multa contratual, ante a incidência do instituto da supressio e da surrectio, uma vez que "a recorrida deixou transcorrer mais de vinte anos, sem jamais ter notificado o apelante, reajustado as cláusulas contratuais ou o colocado em mora pelo não atingimento do volume total disposto em contrato" (fl. ); iii) houve descumprimento do contrato pela agravada, pois essa não tomou providências para a substituição dos equipamentos, conforme notificação recebida por órgão ambiental e que o referido inadimplemento restou devidamente comprovado nos autos; iv) a relação negocial foi rompida unilateralmente em janeiro de 2020 diante do inadimplemento da agravada, assim somente poderia ser exigida a multa contratual, e não os royalties pelo faturamento da loja de conveniência. Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Com contrarrazões ao recurso especial (fls. 583-596). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 282/STF, por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 598-601), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 617-629). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 36, § 3º, incisos IX e X, da Lei n. 12.529/2011; 3º, III, § 3º, II, da Lei n. 13.874/2019; 104, II, 108, 166, IV, 168, 169, parágrafo único, 248, 421-A e 422 do Código Civil; 45 da Lei n. 8.245/1991; 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de abusividade na fixação dos valores dos combustíveis e na galonagem mínima. Afastou também a tese de supressio e a existência de ausência da agravada, ressaltando que o contrato firmado atribui à agravante o ônus da troca dos equipamentos. Por fim, ressaltou a existência de cláusula impondo o pagamento de royalties sob o faturamento da loja de conveniência, in verbis (fls. 382-384, 387-388 e 402): Em relação à fixação unilateral dos preços dos produtos, percebe-se que as características dos contratos de distribuição de combustíveis permitem que o fornecedor possa definir o preço dos produtos considerando as médias e oscilação do mercado. No caso em análise, restou demonstrado nos autos que não houve abusividade em relação a fixação unilateral dos preços. .. Assim, tomando-se por base a análise técnica e demais provas produzidas nos autos, verifica-se que não existe razão à apelante quanto à abusividade contratual perseguida, vale dizer, os preços ofertados pela apelada. .. Ademais, demonstrou-se que não há abusividade nas cláusulas de exclusividade e quantidade mínima, pois os instrumentos contratuais a que aderiram as partes exigia, minimamente, a aquisição de produtos em determinadas quantidades e condições. Em contrapartida, restou consignado previamente nos contratos a troca de benefícios, tais como o direito de uso da marca e o fornecimento contínuo de combustíveis. É o que se extrai das cláusulas segunda e terceira do instrumento contratual primitivo ( ). mov. Assim, tomando-se por base a análise técnica e demais provas produzidas nos autos, verifica-se que não existe razão à apelante quanto à abusividade contratual perseguida, vale dizer, os preços ofertados pela apelada. .. Ademais, demonstrou-se que não há abusividade nas cláusulas de exclusividade e quantidade mínima, pois os instrumentos contratuais a que aderiram as partes exigia, minimamente, a aquisição de produtos em determinadas quantidades e condições. Em contrapartida, restou consignado previamente nos contratos a troca de benefícios, tais como o direito de uso da marca e o fornecimento contínuo de combustíveis. É o que se extrai das cláusulas segunda e terceira do instrumento contratual primitivo ( ). mov. 1.3 Assim, as obrigações e deveres recíprocos restaram bem delineados nos contratos, pois ao mesmo tempo em que a apelante se beneficiaria com o uso da marca da apelada, em contrapartida, foram estabelecidas cláusulas que previam a exclusividade e a aquisição de cota mínima de combustível. A apelante se beneficiou de algumas cláusulas e a apelada assegurou o investimento com as despesas referentes à compra e instalação de equipamentos para viabilizar a atividade comercial da apelante. Desse modo, verifica-se que os contratos formulados nos autos são típicos contratos bilaterais com obrigações e vantagens para as duas partes. Em vista disso, não restou demonstrado pela apelante qualquer disparidade entre as obrigações e deveres assumidos pelos contratantes. .. Veja-se que, inclusive, restou afastada a tese da "supressio", pois é necessário que haja uma situação fática concreta que evidencie a criação de uma confiança justificada de que o comportamento omisso se perpetuaria, alterando, portanto, as condições contratuais originalmente estabelecidas", o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos. Por fim, a arguição da apelante em relação ao inadimplemento contratual pelo descumprimento das prestações relacionadas à remoção dos tanques de combustíveis, também, não procede. .. Todavia, mesmo diante do deferimento da liminar que autorizou a troca dos tanques, verifica-se que a cláusula "4.10" dispõe que os gastos decorrentes da substituição dos equipamentos correriam por conta da revendedora/apelante .. Neste sentido, não há falar em prejuízos à apelante, uma vez que a referida cláusula contratual foi estabelecida com o intuito de que as despesas com a troca dos equipamentos fossem financeiramente arcadas pela revendedora/apelante. .. Quanto à taxa de marketing e royalties, há previsão também na cláusula 12.4 (mov. 1.8 ): Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de abusividade na fixação dos valores dos combustíveis e na galonagem mínima, assim como à legalidade da cobrança de royalties, à ausência de comprovação da tese de supressio e ao inadimplemento da agravada, exige o reexame de fatos e provas e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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