Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Octávio Seraphico Peixoto da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 117/123):
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Inscrição Provisória para Fins Tributários - Exercício de 2018 - Município de Jundiaí - Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade - Insurgência do executado - Não cabimento - Nulidade da CDA não reconhecida - Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da LEF - Clareza e suficiência das informações constantes do título executivo que possibilitam ao executado o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Precedente desta Col. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material (e-STJ fls. 133/143), e os segundos foram rejeitados (e-STJ fls. 150/157). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 2º, §§ 5º, incisos II, III e IV, e 6º, da Lei n. 6.830/1980, do art. 203 da Lei n. 5.172/1966 e dos arts. 784, IX, e 803, I, da Lei 13.105/2015. Defendeu, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por: (i) ausência de indicação dos termos iniciais para o cálculo de juros e correção monetária; e (ii) fundamentação legal genérica (menção apenas à Lei Complementar municipal 460/2008), o que violaria a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional, bem como acarretaria a nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível. Sustentou que a correção/substituição da CDA é inviável quando o vício decorre do próprio lançamento/inscrição; que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica sobre premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas (afastamento da Súmula 7 do STJ); e que há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo envolvendo fundamentação legal genérica na CDA, com cotejo analítico apresentado. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 200/205, nas quais o Município de Jundiaí arguiu: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, e não demonstração adequada do dissídio; no mérito, defendeu que a CDA preenche todos os requisitos legais (identificação do sujeito passivo, valor, primeiro vencimento, e menção aos arts. 206-A, 209 e 129, § 1º, da LC n. 460/2008), além de impugnar o pedido de tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da conclusão de insuficiência dos argumentos para demonstrar violação de lei federal, bem como da natureza fática do dissídio indicado (e-STJ fls. 206/207), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 222/227, em que o Município de Jundiaí suscitou preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória (Súmula 182 do STJ), e, no mérito, reiterou a incidência da Súmula 7 do STJ e a impossibilidade de exame de legislação local (Súmula 280 do STF por analogia), além de afirmar a falta de cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 206/207), é o caso de examinar o recurso especial. A pretensão recursal volta-se, em essência, ao reconhecimento da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal, sob o argumento de não preencher o título os requisitos do art. 2º, §§ 5º, e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 203 do CTN. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou de forma expressa que o título executivo "preenche todos os requisitos legais", por conter as necessárias especificações do tributo cobrado - denominação, valor originário, datas de vencimento das parcelas, valor da multa e dos juros de mora e fundamentação legal -, concluindo pela clareza e suficiência das informações nele constantes, aptas a viabilizar o pleno conhecimento da dívida e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão recursal volta-se, em essência, ao reconhecimento da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal, sob o argumento de não preencher o título os requisitos do art. 2º, §§ 5º, e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 203 do CTN. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou de forma expressa que o título executivo "preenche todos os requisitos legais", por conter as necessárias especificações do tributo cobrado - denominação, valor originário, datas de vencimento das parcelas, valor da multa e dos juros de mora e fundamentação legal -, concluindo pela clareza e suficiência das informações nele constantes, aptas a viabilizar o pleno conhecimento da dívida e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante dessa moldura, a infirmação das conclusões adotadas pela Corte local - seja para reconhecer a alegada ausência dos termos iniciais dos consectários da mora, seja para afirmar a insuficiência da fundamentação legal do título - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame do próprio teor da CDA, providência vedada na via especial, no da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não socorre o agravante, ademais, a tese de que a questão se resolveria por mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. É que a própria aferição acerca de estarem, ou não, presentes os elementos essenciais à validade e à higidez do título - certeza, liquidez e exigibilidade - constitui matéria que, segundo orientação consolidada desta Corte, reclama o exame dos elementos de prova, atraindo o óbice sumular. Nesse exato sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2013. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no ponto não conhecido. 4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2234468/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 1º/06/2023). No mesmo diapasão, já decidiu esta Corte que "a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial" (AgRg no AREsp 781768/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/02/2016). Registre-se, por relevante, que o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a", em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, igualmente prejudica o exame da pretensão deduzida pela alínea "c".
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 1º/06/2023). No mesmo diapasão, já decidiu esta Corte que "a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial" (AgRg no AREsp 781768/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/02/2016). Registre-se, por relevante, que o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a", em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, igualmente prejudica o exame da pretensão deduzida pela alínea "c". Isso porque a demonstração do alegado dissídio pressupõe a identidade ou a semelhança das bases fáticas confrontadas, cuja verificação, na espécie, esbarra no mesmo óbice do reexame de provas, conforme assentado no precedente acima transcrito (item 3 da ementa). Nesse passo, escorreita a conclusão da Corte de origem quanto à inadmissibilidade do apelo também por esse fundamento. Por fim, não prospera a alegação de que a Presidência do Tribunal de origem teria invadido a competência desta Corte ao reputar insuficientes os argumentos recursais. O reconhecimento da incidência de óbice sumular - notadamente o da Súmula 7 - insere-se, com naturalidade, no juízo de admissibilidade que ao Tribunal a quo incumbe realizar (art. 1.030, V, do CPC), sem que isso importe usurpação de competência ou indevido julgamento do mérito do recurso especial. Mantida, pois, em seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal, ante a inviabilidade do trânsito do apelo extremo. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3183581 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3183581 (202600571376)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Octávio Seraphico Peixoto da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 117/123): Agravo de instrumento - Execução fiscal - Inscrição Provisória para Fins Tributários - Exercício de 2018 - Mu
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.