Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi pronunciado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso em sentido estrito. No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 129 e 121, §2º, IV, do Código Penal, bem como dos arts. 413, §1º, 414 e 415 do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao manter a pronúncia por tentativa de homicídio e ao não desclassificar a conduta para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi. Sustenta que houve indevido reconhecimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, pois não há prova de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo insuficiente mera alegação de surpresa em via pública. Nas razões do agravo, sustenta o equívoco da incidência da Súmula 7/STJ, pois não se pretende reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 524-532). É o relatório. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ). Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO
.. III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). Ora, a alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. Reiterar o mérito, nas razões do agravo, demonstrando inconformismo com o resultado do acórdão recorrido, não configura impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. A superação do óbice exige a demonstração concreta de como seria possível modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sem incorrer em reexame de fatos e provas, ônus argumentativo que não foi atendido no caso.
7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. Reiterar o mérito, nas razões do agravo, demonstrando inconformismo com o resultado do acórdão recorrido, não configura impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. A superação do óbice exige a demonstração concreta de como seria possível modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sem incorrer em reexame de fatos e provas, ônus argumentativo que não foi atendido no caso. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas. A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados. .. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. .. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3254914 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3254914 (202601757116)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi pronunciado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao re
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