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STJ — DECISÃO HC 1095821 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1095821 (202601816190)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORDAN HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5009829-81.2022.8.21.0035). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 80 dias-multa, como in

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORDAN HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5009829-81.2022.8.21.0035). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 80 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do princípio da correlação e do sistema acusatório, por ter o acórdão condenatório sido baseado em dinâmica fática diversa da narrada na denúncia, sem prévio aditamento, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. Alega que a prova oral demonstraria subtração anterior ao emprego de violência, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), de modo que a condenação por roubo próprio teria violado a congruência entre acusação e sentença. Afirma que não haveria "mesma ação", pois os relatos separam a inversão da posse e a posterior agressão/ameaça, o que inviabilizaria a capitulação pelo caput sem mutatio libelli. Aduz a ocorrência de equívocos na dosimetria, sustentando que embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o acórdão teria aplicado redução em menor proporção sob o argumento de confissão parcial. Assevera que a confissão colaborou para a elucidação da autoria, devendo incidir plenamente o disposto no art. 65, III, d, do Código Penal; questiona, ainda, a fixação do regime inicial fechado baseada apenas na reincidência e na gravidade abstrata, sem fundamentação concreta idônea. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, para impedir a prisão do paciente ou determinar sua soltura até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão e restabelecer a sentença absolutória; subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena, com aplicação plena da confissão e fixação de regime menos gravoso. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Rei s Júnior, DJe de 27/6/2024. Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir. Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao agravante. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos condenar o réu (fls. 13-17): Todavia, diversamente da conclusão da sentença, tenho que há prova suficiente para a condenação, pois induvidosa a autoria dos acusados no crime de roubo majorado imputado, nos termos dos coerentes depoimentos do ofendido, da testemunha presencial e dos policiais militares que, comunicados do crime, da descrição dos agentes, da motocicleta que utilizavam e do rastreamento do telefone celular, efetivaram a prisão em flagrante dos acusados, logo após o fato, na posse do telefone celular subtraído da vítima, em consonância com a admissão da autoria pelos acusados em juízo, embora negando o emprego de violência contra a vítima. Tendo, como se verifica da prova produzida, em especial, dos coerentes relatos do ofendido e da testemunha Juan Vítor, que presenciou o fato, os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades, se aproximado da vítima, que caminhava em via pública, tripulando a motocicleta conduzida pelo acusado Dener, momento em que o carona, o corréu Jordan, tomou o telefone celular da mão do ofendido e, na mesma ação, o agredido com um soco e feito menção de estar armado para evitar qualquer reação desse, como descrito na denúncia, subtraindo o telefone celular com emprego de violência e grave ameaça, configurado o crime de roubo. Logo, inocorrente roubo impróprio, nem necessário aditamento à denúncia para o reconhecimento crime. Tendo, como se verifica da prova produzida, em especial, dos coerentes relatos do ofendido e da testemunha Juan Vítor, que presenciou o fato, os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades, se aproximado da vítima, que caminhava em via pública, tripulando a motocicleta conduzida pelo acusado Dener, momento em que o carona, o corréu Jordan, tomou o telefone celular da mão do ofendido e, na mesma ação, o agredido com um soco e feito menção de estar armado para evitar qualquer reação desse, como descrito na denúncia, subtraindo o telefone celular com emprego de violência e grave ameaça, configurado o crime de roubo. Logo, inocorrente roubo impróprio, nem necessário aditamento à denúncia para o reconhecimento crime. A vitima e as testemunhas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente: não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, razão pela qual de se dar plena credibilidade às suas declarações .. . Assim, provadas, nos autos, a materialidade e a autoria do delito, imperativa a condenação dos apelados como incursos nas penas do art. 157, § 2o, inc. n, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. .. o acusado Jordan, embora ostente uma condenação definitiva específica neste mesmo crime de roubo (ação penal nº 5011079-92.2021.8.21.0033 - evento 9, CER.T2), essa será utilizada na segunda fase para fins da agravante da reincidência. A culpabilidade dos acusados está bem determinada, visto que imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigível comportamento diverso, em conformidade com o direito. Não há elementos para a análise de sua personalidade. A personalidade e a conduta social não restaram esclarecidas. O motivo é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não apresentam particularidades. A vítima não influiu na prática da conduta. Assim, diante das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base do réu Jordan no mínimo legal de 04 anos de reclusão .. . Na segunda fase, presente a agravante da reincidência em relação a ambos os acusados, .. em relação ao réu Jordan, sendo a reincidência específica em delito grave desta mesma espécie (ação penal nº 5011079-92.2021.8.21.0033), elevo as penas, .. quanto ao réu Jordan, para 05 anos e 04 meses de reclusão. Outrossim, admitindo os réus a subtração, mas negando o emprego da violência, confessando parcialmente o fato, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas com redução menor nas penas em patamar menor, na forma da tese fixada, em 16.09.2025, no julgamento do REsp nº 2.001.973/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1194 (grifei): 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Assim, reduzo as penas em 04 meses pela confissão parcial do fato, resultando provisórias em 05 anos de reclusão para o réu Jordan e em 05 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão para o réu Dener. Na terceira fase, incidente a majorante do concurso de agentes, aumento as penas na fração mínima legal de 1/3, resultando definitiva, para Jordan, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, .. na ausência de outras causas modificadoras. Considerando a reincidência dos acusados e, ainda, os maus antecedentes de Dener, fixo, para ambos, o regime inicial fechado (§ 2º, alínea "a", e § 3º, do art. 33 do Código Penal). As penas de multa vão fixadas, .. para Jordan, em 80 (oitenta) dias multa, ambos na razão mínima legal. Como visto, a responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do agravante, nos objetos apreendidos em sua posse e na prova produzida ao longo da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de absolvição do paciente, fundada essencialmente na diferença de narrativas acerca da ordem dos fatos, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. para Jordan, em 80 (oitenta) dias multa, ambos na razão mínima legal. Como visto, a responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do agravante, nos objetos apreendidos em sua posse e na prova produzida ao longo da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de absolvição do paciente, fundada essencialmente na diferença de narrativas acerca da ordem dos fatos, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. A aplicação da atenuante da confissão seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive transcrevendo a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1194, segundo a qual, "a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". Quanto à fixação do regime inicial fechado, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois observou a determinação expressa do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Considerando que a pena foi fixada entre 4 e 8 anos e o paciente é reincidente, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do regime fixado. Nesse sentido (grifei): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante. 2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante. IV. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.849/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022. (AgRg no REsp n. 2.235.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, constitui fundamento suficiente para a imposição de regime inicial mais severo do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A existência da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 996.366/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador c onvocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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