Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 490-491):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NA GARRAFA COMERCIALIZADA - ILÍCITO MORAL - TUTELA DE RECOMPOSIÇÃO - PREVALÊNCIA
Em autos de ação indenizatória que tem por alvo produto impróprio para o consumo, então consistente em refrigerante contendo corpo estranho no interior da garrafa, a existência deste fato atrai a responsabilidade do fabricante e, com ela, obrigação indenizatória. Por força do artigo 12 do CDC, a insegurança alimentar causada ao consumidor configura responsabilização do fornecedor ante o caráter defeituoso do produto. O ilícito moral, no citado caso, opera-se independentemente da ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho em seu corpo, pois, invariavelmente estará presente a potencialidade lesiva motivada pela aquisição da mercadoria contaminada. Em situações tais, o consumidor é exposto a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física, tendo violado seu direito fundamental à alimentação adequada. Trata-se do mais recente entendimento dispensado ao tema pela Segunda Seção do col. Superior Tribunal de Justiça. Para arbitramento da indenização moral o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. O montante fixado sem excesso no contexto fático deve ser mantido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-524). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, 479, 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, § único, II, do CPC; arts. 186 e 927 do CC; e art. 14 do CDC. Sustenta, em síntese, que inexistem provas de que a contaminação do refrigerante ocorreu por falha no processo de fabricação da recorrente. Argumenta que a perícia judicial atestou a regularidade do ciclo produtivo e a impossibilidade de surgimento do corpo estranho durante a fabricação (fls. 537-538). Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou esse laudo pericial sem declinar as razões para tanto, violando o art. 479 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, notadamente com o REsp n. 1.899.304/SP. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 634). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 635-636), com fundamento na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo (fl. 667). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Silvio Salome de Souza contra SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. em razão da presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante. Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais (fls. 492-493). Interposta apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 498-504). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 635-636). Sem razão o agravante. A Súmula n. 7/STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o produto estava contaminado, considerando as fotografias e o boletim de ocorrência juntados aos autos. A agravante pretende rediscutir se a contaminação ocorreu durante o processo de fabricação, o que demandaria nova valoração do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5.
No caso, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o produto estava contaminado, considerando as fotografias e o boletim de ocorrência juntados aos autos. A agravante pretende rediscutir se a contaminação ocorreu durante o processo de fabricação, o que demandaria nova valoração do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. .. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. .. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. .. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A alegação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não merece acolhida. A origem do corpo estranho no interior da garrafa é ponto central e controvertido na demanda. O laudo pericial, embora tenha atestado a regularidade do processo produtivo, não foi considerado suficiente pelo tribunal de origem para afastar a responsabilidade objetiva do fabricante. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a contaminação do produto, independentemente do momento em que ocorreu, gera o dever de indenizar, decorre da valoração das provas produzidas, não da mera qualificação jurídica de fato incontroverso. Portanto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. O REsp n. 1.899.304/SP, citado como paradigma, firmou a tese de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou exatamente esse entendimento, reconhecendo que a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado é suficiente para configurar o dano moral. Não há, portanto, divergência a ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art.
1.899.304/SP, citado como paradigma, firmou a tese de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou exatamente esse entendimento, reconhecendo que a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado é suficiente para configurar o dano moral. Não há, portanto, divergência a ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197079 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197079 (202600852266)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 490-491): APE
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