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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Julio Cesar Maciel dos Santos se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Caso em que o credor concordou com o cálculo que adotou a TR como índice de atualização dos valores e que lastrou a expedição do Precatório, mostrando-se preclusa a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/60). A parte recorrente alega violação do art. 223 do Código de Processo Civil e dos arts. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal, e aponta ofensa aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, afirmando não haver preclusão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária), por possuírem natureza processual e de ordem pública, com aplicação imediata dos índices corretos, de modo que a concordância com cálculo anterior não configura renúncia nem impede a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Alega a inconstitucionalidade da TR para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública e necessidade de aplicação do IPCA-E, sem modulação de efeitos, com possibilidade de cálculo complementar e aplicação da Taxa SELIC a partir de 9/12/2021 (Emenda Constitucional 113/2021). Afirma que o trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal sobre juros e correção monetária, autorizando a mitigação da coisa julgada para adequação dos consectários legais ao regime definido nos Temas 1.170 e 1.361, inclusive para correção monetária. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 68/73, com paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo de Instrumento 5021452-94.2021.4.04.0000/RS), no qual se afastou a preclusão e se reconheceu o direito à execução complementar das diferenças de correção monetária com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (fls. 68/73 e Anexo, fls. 82/85). Contrarrazões apresentadas às fls. 86/106. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 107/110 e 112/138). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de aplicação do IPCA-E em substituição à TR e pagamento de saldo complementar. Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido quanto à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, determinada no art. 102 da CF88. No mérito, acerca do cerne argumentativo do recurso especial, o STF já fixou tese transitada em julgado para o Tema 1.361, no seguinte sentido: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Dessa forma, quando o thema decidendum for apenas juros de mora e/ou correção monetária, se o trânsito em julgado não impede o reconhecimento de alteração de entendimento jurisprudencial ou nova legislação (conforme entendeu o plenário do STF), muito menos o impediria a preclusão consumativa pela concordância com cálculo equivocado anterior, a ausência de pedido expresso da parte ou o argumento da reformatio in pejus, sob pena de prevalência de um injusto enriquecimento sem causa e da incompleta entrega da prestação jurisdicional. Dito de outro modo: é dever do Estado-Juiz, atuando após petição de uma das partes ou ex-officio, entregar a prestação jurisdicional adequadamente líquida e certa, e, mesmo que haja jurisprudência ou legislação nova posterior a esta entrega, os consectários legais sempre observarão as inovações ou alterações, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de pagar por parte do Estado, momento em que se encerra e se arquiva o processo. Não subsiste, portanto, o argumento do Estado, acolhido pelo acórdão recorrido (vide, de minha relatoria, AREsp 2.071.781, DJe de 18/12/2024).
No mérito, acerca do cerne argumentativo do recurso especial, o STF já fixou tese transitada em julgado para o Tema 1.361, no seguinte sentido: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Dessa forma, quando o thema decidendum for apenas juros de mora e/ou correção monetária, se o trânsito em julgado não impede o reconhecimento de alteração de entendimento jurisprudencial ou nova legislação (conforme entendeu o plenário do STF), muito menos o impediria a preclusão consumativa pela concordância com cálculo equivocado anterior, a ausência de pedido expresso da parte ou o argumento da reformatio in pejus, sob pena de prevalência de um injusto enriquecimento sem causa e da incompleta entrega da prestação jurisdicional. Dito de outro modo: é dever do Estado-Juiz, atuando após petição de uma das partes ou ex-officio, entregar a prestação jurisdicional adequadamente líquida e certa, e, mesmo que haja jurisprudência ou legislação nova posterior a esta entrega, os consectários legais sempre observarão as inovações ou alterações, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de pagar por parte do Estado, momento em que se encerra e se arquiva o processo. Não subsiste, portanto, o argumento do Estado, acolhido pelo acórdão recorrido (vide, de minha relatoria, AREsp 2.071.781, DJe de 18/12/2024). Passando à análise da correção dos consectários legais adotados no caso concreto, mérito final do recurso, friso que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011), o que está em consonância com o Tema 1.361 do STF. Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no Tema 905, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)
Assim, o acórdão padece de vício, pois aplicou mal o Tema 905 do STJ, quanto aos consectários legais, pois, diferentemente do que se afirmara, devem ser aplicados os consectários atinentes às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública e envolvendo servidores (item 3.1.1), não tendo sido correta a aplicação da TR ao caso, apenas pelo fato de haver concordância anterior, irrelevante à justiça do caso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e a ele dou provimento para determinar que os consectários legais da condenação da recorrente respeitem o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, adotando-se o índice de correção monetária do IPCA-E, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2996669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2996669 (202502671130)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Julio Cesar Maciel dos Santos se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
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