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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3216795 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216795 (202600771432)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BASILUS ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de fls. 3880/3881, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Isso porque, no caso concreto, os Embargos de Declaração opostos pela ora Embargante foram efetivamente conhecidos e julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Exmo. Tercei

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BASILUS ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de fls. 3880/3881, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Isso porque, no caso concreto, os Embargos de Declaração opostos pela ora Embargante foram efetivamente conhecidos e julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Exmo. Terceiro Vice-Presidente do TJRJ apreciou regularmente os aclaratórios e os conheceu , enfrentando-lhes o mérito circunstância que demonstra, de maneira inequívoca, que o próprio Tribunal de origem entendeu admissível a utilização daquele recurso na hipótese concreta. Não houve, ademais, qualquer certificação de intempestividade do Agravo em Recurso Especial perante o Tribunal de origem. Ao contrário: o AREsp foi regularmente processado, autuado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer apontamento na certidão de autuação quanto a eventual extemporaneidade do recurso. Com as devidas vênias, a consequência prática da decisão embargada é particularmente peculiar: o Superior Tribunal de Justiça deixa de conhecer Embargos de Declaração que foram efetivamente conhecidos e julgados pelo próprio Tribunal de origem. E justamente por isso a hipótese dos autos não se amolda automaticamente à jurisprudência invocada na decisão embargada. O precedente citado por V. Exa. expressamente reconhece a existência de situações excepcionais nas quais os Embargos de Declaração podem produzir efeitos interruptivos do prazo recursal em decisão de inadmissibilidade de recurso especial, consignando que isso ocorre: "quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" : .. Os Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem ram imprescindíveis diante das graves obscuridades e contradições existentes na decisão de inadmissão do Recurso Especial, especialmente no que se refere à suposta incidência da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC e à alegada necessidade de depósito prévio. Como amplamente demonstrado nas razões do Recurso Especial e nos Embargos de Declaração opostos no TJRJ, a própria premissa adotada pelo Tribunal de origem era controvertida, pois não houve, na realidade, "segundos embargos protelatórios" (fls. 3887/3889). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 3622/3629) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). Observe-se que, quando a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos de declaração, excepcionalmente. Porém, não é o que se verifica no presente caso, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SEGUNDA TURMA QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AO REVÉS, DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017) . 2. O acórdão ora impugnado, no mesmo diapasão da jurisprudência desta Corte, ressaltou que, "no caso, a decisão que, na origem, inadmitira o Recurso Especial, fora devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial." 3. Inexistência de ilegalidade patente, tampouco teratologia, que pudesse viabilizar a excepcionalíssima via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 26.127/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, Dje de 23.11.2020.) No mais, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020). Ressalte-se que o fato de os Embargos de Declaração terem sido conhecidos e julgados pelo Tribunal de origem não altera a conclusão de que o recurso era inadequado para interromper o prazo do Agravo em Recurso Especial. O exame do cabimento e dos efeitos do recurso compete ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo vinculação ao entendimento adotado na origem. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ressalte-se que o fato de os Embargos de Declaração terem sido conhecidos e julgados pelo Tribunal de origem não altera a conclusão de que o recurso era inadequado para interromper o prazo do Agravo em Recurso Especial. O exame do cabimento e dos efeitos do recurso compete ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo vinculação ao entendimento adotado na origem. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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