Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263947 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263947 (202600996809)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.260): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.260): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituição financeira, visando ao cancelamento de autorização de débitos automáticos em conta corrente vinculados a contratos de mútuo bancário. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes interpuseram apelações. 3. O consumidor pleiteou majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira buscou a manutenção dos descontos automáticos, alegando validade contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que autoriza descontos automáticos em conta corrente vinculada ao recebimento de salário, mesmo após o pedido de cancelamento pelo consumidor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa ou conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1863973/SP), reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. 2. A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, sendo necessário o pedido formal à instituição financeira. 3. No caso concreto, o pedido de cancelamento foi formalizado em 02/12/2024, sem resposta da instituição financeira, o que caracteriza descumprimento da norma e justifica a intervenção judicial. 4. A pretensão da instituição financeira de restringir o cancelamento da autorização apenas aos contratos futuros não encontra respaldo legal. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa (R$ 175.713,31) não reflete complexidade ou esforço despendido que justifique majoração. 6. A jurisprudência do STF admite a fixação por apreciação equitativa em causas de valor elevado, quando a aplicação do percentual legal resultar em condenação desproporcional. 7. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC: grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 8. A tese firmada no Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso concreto, por não considerar os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-296). Em suas razões (fls.310-326), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 313, 412, 421, 422 e 684 do CC, sustentando a prevalência da autonomia privada, da função social e da boa-fé objetiva, sustentando que a autorização de débito automático seria elemento essencial do sinalagma e não poderia ser revogada unilateralmente sem justa causa, devendo haver proteção do credor quanto a alteração da forma de pagamento, (ii) art. 927 do CPC, alegando que teria havido interpretação incompatível do precedente repetitivo (Tema 1.085/STJ), com distinção inadequada entre desconto em conta e consignado, e negativa de observância obrigatória às teses fixadas, e (iii) art. 51 do CDC, defendendo que somente se afastariam cláusulas abusivas, o que não se configuraria na autorização de débito expressa. Contrarrazões apresentadas (fls. 340-347). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A parte recorrente alega negativa de vigência dos arts. 313, 412, 421, 422 e 684 do CC, sustentando a prevalência da autonomia privada, da função social e da boa-fé objetiva, sustentando que a autorização de débito automático seria elemento essencial do sinalagma e não poderia ser revogada unilateralmente sem justa causa, devendo haver observância quanto a forma de pagamento. No presente caso, o acórdão recorrido chancelou a premissa de que a revogação da autorização de desconto em conta corrente qualifica-se como direito potestativo do consumidor, bastando a notificação formal do credor para fazer cessar incontinenti os débitos contratuais, reputando como ato ilícito a manutenção dos descontos após o recebimento do pedido. 313, 412, 421, 422 e 684 do CC, sustentando a prevalência da autonomia privada, da função social e da boa-fé objetiva, sustentando que a autorização de débito automático seria elemento essencial do sinalagma e não poderia ser revogada unilateralmente sem justa causa, devendo haver observância quanto a forma de pagamento. No presente caso, o acórdão recorrido chancelou a premissa de que a revogação da autorização de desconto em conta corrente qualifica-se como direito potestativo do consumidor, bastando a notificação formal do credor para fazer cessar incontinenti os débitos contratuais, reputando como ato ilícito a manutenção dos descontos após o recebimento do pedido. Nesse sentido, a controvérsia central gravita em torno da possibilidade de o mutuário, por meio de declaração unilateral de vontade, revogar cláusula de autorização de desconto em conta corrente livremente avençada como garantia de adimplemento e pressuposto de dispersão de riscos em contratos de mútuo feneratício comum. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de conferir validade e eficácia plena às cláusulas de desconto em conta corrente livremente pactuadas, vedando o seu cancelamento unilateral imotivado quando inexistente qualquer vício de consentimento ou abusividade flagrante no instrumento contratual, conforme a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ (São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento), ou seja, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, inclusive aquela destinada ao recebimento de salários, são lícitos, desde que expressamente autorizados pelo mutuário. Nesse sentido, é vedado o cancelamento posterior por ato puramente discricionário do devedor quando a modalidade de pagamento figurar como elemento essencial do sinalagma, essencial à concessão do crédito e redutora do risco de inadimplência, sendo que a alteração abrupta e unilateral do modo de adimplemento subverte a alocação de riscos da avença, impondo ao credor prestação diversa da pactuada. A propósito: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (REsp n. 2.256.256/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10. 820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Desse modo, constatada a violação direta aos preceitos da legislação federal civilista e a desconformidade com a tese jurídica vinculante do Tema 1.085/STJ, acolhe-se a insurgência para cassar o provimento originário, restabelecendo a higidez dos descontos automáticos e afastando o dever de restituição de valores. Ademais, tendo sido acolhida a pretensão da parte recorrente, fica prejudica a análise das demais alegações constantes do recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulados na ação de obrigação de fazer proposta pelo recorrido, reconhecendo a validade e a irrevogabilidade unilateral da cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas de mútuo bancário diretamente na conta corrente do recorrido. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento